TJRR - 0836051-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GESSY WANDERLEY DE MELLO
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25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/03/2025 14:06
Expedição de Mandado DE RESTAURAÇÃO
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06/03/2025 09:06
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2025
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GESSY WANDERLEY DE MELLO
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 08:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:45
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2025 08:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil: 0836051-91.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): GESSY WANDERLEY DE MELLO SENTENÇA Ação para restauração de registro civil de nascimento por GESSY WANDERLEY DE MELLO.
A parte autora diz que ao buscar a retirada da segunda via de sua certidão de nascimento, foi surpreendido pela negativa do Cartório de Registro Civil que não encontrou a certidão.
PEDE a restauração da certidão de nascimento, conforme os dados pessoais contidos na petição inicial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. .
Decido Ação judicial em que a parte busca restauração de registro de nascimento. À vista da jurisdição que atenta para o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos documentos juntados com a inicial, depreende-se que a restauração pretendida merece procedência.
Isso porque, o pedido encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, eis que é direito da pessoa humana o reconhecimento formal de sua existência por meio de um documento público (art. 50 da Lei de Registros Públicos). É válido anotar também que, depara-se com certa frequência com pessoas de considerável idade que não possuem quaisquer documentos e vem pleitear assento de nascimento e, em outros casos, existem inúmeros documentos da vida civil e não há registro de certidão de nascimento.
Por fim, consoante documentação pessoal encartada aos autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão não acarretará prejuízos a terceiros.
Deveras, é direito do indivíduo, personalíssimo e garantido constitucionalmente, ser identificado corretamente perante a sociedade.
Por outro lado, não se vislumbra intenção obscura ou temerária no pedido, porquanto avaliado pelo Ministério Público que manifestou acerca da procedência do pedido.
A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito.
Julgo procedente o pedido (inc.
I do art. 487 do CPC) para determinar ao cartório competente a restauração do assento de nascimento em nome de EPHIGENIA DA SILVA WANDERLEY , conforme as definições dispostas na inicial – EP 1.
Sem condenação em sucumbência - jurisdição voluntária.
Ciência ao Ministério Público.
Intime a parte autora. , expeça-se mandado ao cartório competente para efetivar a Após o trânsito em julgado da sentença restauração determinada nesta sentença e encaminhar a este juízo a via física original do registro civil para ser entregue à parte autora.
Faça constar expressamente no mandado que é necessário o envio da via física original do registro civil a este juízo. , intime a parte autora para ciência e arquive o processo.
Efetivada a restauração Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2025 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/01/2025 09:55
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/12/2024 09:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/11/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 11:40
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
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14/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:38
Juntada de CIÊNCIA
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03/09/2024 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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03/09/2024 08:26
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
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02/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/08/2024 09:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/08/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/08/2024 20:13
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2024 20:13
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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