TJRR - 0801651-17.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEICIANO DA SILVA CONCEIÇÃO
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEICIANO DA SILVA CONCEIÇÃO
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 15:08
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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24/03/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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24/03/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/03/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/03/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/03/2025 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801651-17.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de transplante de órgão por parte de Cleiciano da Silva Conceição em favor de Faustino Ferreira da Silva Neto.
Relata a inicial que o Sr.
Faustino é portador de insuficiência renal crônica (CID 18.9), com perda lenta, progressiva e irreversível de suas funções renais, não sendo possível o tratamento por outras técnicas terapêuticas.
Aduziram que sua sobrevivência depende de sessões de hemodiálise intra-hospitalar quatro vezes por semana e que necessita urgentemente de um transplante renal para preservar sua vida.
Acrescentaram que o requerente, amigo de longa data do paciente, compadecido com a situação, decidiu ajudar o amigo, motivo pelo qual realizou todos os exames de compatibilidade exigidos, estando apto para a doação gratuita de um de seus rins e por essa razão solicita autorização judicial para realizar o procedimento.
Juntou documentos (EP 1.2/1.9). É o relatório.
Sabe-se que o pedido de alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, delineado pelo art. 719 e seguintes do CPC.
A doação de órgãos para fins de transplante deve respeitar os ditames da Lei nº 9.434 de 1997, com a regulamentação dada pelo Decreto n. 2.268 de 1997, e com as alterações da Lei nº 10.211 de 2001.
No caso dos autos, sendo o donatário amigo do autor, existe mera afinidade, a impor autorização judicial.
Notadamente, deve-se levar em consideração a declaração do médico que acompanha o visando afastar o caso do beneficiário para se conceder a autorização para a realização do transplante, comprometimento da saúde do doador com relação à realização de um procedimento que nada contribuirá para o tratamento do receptor.
Porém, no caso em apreço, verifico nos documentos juntados a ausência de laudo médico do especialista que acompanha o receptor atestando a compatibilidade positiva e que o doador não terá prejuízo a curto e longo prazos decorrentes da doação.
Nos autos, constam apenas os exames de compatibilidade realizados pelo requerente (EP 1.5), sua declaração de vontade (EP 1.4) e a requisição para os exames (EP 1.7), não estando, portanto, comprovado documentalmente a viabilidade do procedimento.
Sendo assim, oportunizo que o requerente junte aos autos laudo do médico especialista referente à compatibilidade do doador e receptor e à necessidade do transplante, bem como atestando a situação de saúde do doador, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Intime-se para cumprimento, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos para sentença.
Boa Vista, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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