TJRR - 0809818-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : Denezio Alves da Silva Autor(s) : BANCO BRADESCO S.A.
Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por Denezio Alves da Silva contra BANCO BRADESCO S.A.
Tendo em vista a anulação da sentença, é necessário sanear o processo para preparação para sentença a fim de que atenda o princípio da adstrição de modo a evitar nulidade.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica decorrente de pacote de serviço, aplicação e investimento, mora CRED PESS e cartão de crédito.
Dos pontos controvertidos: A controvérsia restringe-se à análise dos pressupostos de validade relacionados à contratação, supostamente ilícita e irregular, do pacote de serviço, aplicação e investimento, mora CRED PESS e cartão de crédito.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO o pedido para produção de prova oral em audiência por meio da oitiva de testemunhas e informantes porque o ponto controvertido deve ser analisado à luz do instrumento contratual (conteúdo) que deve retratar a manifestação de vontade da parte autora, informação consciente sobre o tipo de negócio jurídico contratado e as devidas consequências da contratação. - Não há negativa de assinatura do contrato.
Portanto, não será necessária a produção de prova pericial grafotécnica.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso concreto, o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC, de forma que cabe à parte ré, demonstrar que o conteúdo do contrato juntado no EP 27.3 contém informações essenciais sobre o tipo de negócio jurídico questionado na petição inicial (pacote de serviço, aplicação e investimento, mora CRED PESS e cartão de crédito), informação consciente à parte autora sobre o conteúdo do contrato de forma específica sobre os produtos contratados e o valor mensal de cada produto, sob pena de nulidade da relação jurídica e inexigibilidade de valores e reparação civil.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
REJEITO a prejudicial de prescrição porque "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional".
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1280825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
14/07/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2025 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/07/2025 10:52
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:53
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/06/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DENEZIO ALVES DA SILVA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809818-57.2024.8.23.0010 Apelante: Denezio Alves da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Denezio Alves da Silva, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante que “o Juízo reitor colacionou na sua argumentação que a presente demanda trata-se de CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (MÚTUO), em total contradição, pois, o apelante, um senhor de idade avançada, atualmente com 80 ANOS de vida, analfabeto, sabendo, somente risca o nome, e que, a sua pretensão é específica, qual seja, cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário, já que, o Embargado lançou em seu desfavor tarifas bancárias sobre o seu benefício do INSS, e não EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso.
Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção do decisum. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Justifica-se o reclame.
Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ao tratar da sentença, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Na hipótese alçada a debate, a análise pontual dos autos revela que a sentença descurou do pleito deduzido em juízo (ilegalidade da cobrança de serviços adicionais), definindo pretensão diversa da pleiteada na exordial (nulidade de contrato de mútuo por suposta ocorrência de fraude), impondo-se a cassação do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A decisão que examina pleitos diversos é extra petita, circunstância que atrai a decretação da nulidade absoluta. 2.
Se a causa não estiver madura para julgamento, os autos devem retornar ao juízo de origem para a adequada tutela jurisdicional”. (TJRR, AC 0816939-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 12/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE APRECIA PEDIDO DIVERSO DO POSTO PELA PARTE.
DECISÃO EXTRA PETITA.NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJRR, AC 0832869-05.2021.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos - p.: 23/10/2023) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Desembargador Cristóvão Suter -
28/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/04/2025 11:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
25/04/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
-
22/04/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/03/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 23:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0809818-57.2024.8.23.0010 Autor(s): Denezio Alves da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ação proposta por Denezio Alves da Silva contra BANCO BRADESCO S.A..
Embargos de declaração - o recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
A parte ré já esclareceu na contestação (EP 27) que a relação jurídica contratual possui manifestação da parte autora.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:46
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
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14/01/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/12/2024 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
-
05/11/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 11:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2024 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
-
07/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
-
23/07/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2024 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
-
06/06/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
22/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 12:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
20/05/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/04/2024 10:29
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
05/04/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
25/03/2024 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 19:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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20/03/2024 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/03/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 19:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
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17/03/2024 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
-
17/03/2024 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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