TJRR - 0802415-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:42
Juntada de CIÊNCIA
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23/06/2025 18:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/06/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2025 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802415-03.2025.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a defesa para apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo MPE.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Cleber Gonçalves Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/06/2025 21:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802415-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MPE ofereceu denúncia em desfavor de , vulgo WESLI OLIVEIRA DA SILVA “Lourinho”, qualificação constante dos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 1º, 329, , e 331, , todos do CP, em concurso material de crimes (art. 69, CP). caput caput Narra na peça acusatória que, em 23/1/2025, por volta das 23h20, em estacionamento situado nas proximidades do estabelecimento Coisas da Terra, Centro, nesta cidade, o acusado, livre e conscientemente, agindo com , subtraiu 1 (uma) bolsa feminina contendo cartões de animus furandi crédito e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pertencentes à vítima Inayara Vicente Magalhães de Souza.
Aduz que, durante patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram o acusado saindo de um prédio abandonado.
Como se tratava de agente suspeito de cometer furtos na Centro de Boa Vista, em dias anteriores, os policiais o abordaram e, em busca pessoal, encontraram o numerário e 3 (três) cartões de crédito da vítima.
Prossegue narrando que os policiais realizaram buscas nos estabelecimentos comerciais próximos e localizaram a vítima no bar Coisas da Terra.
Ao se dirigir ao veículo da amiga Maria Luiza Mafra Eberhardt, que estava estacionado nas proximidades, Inayara Vicente constatou a subtração da bolsa, o que foi possível porque o acusado teria puxado uma janela da parte traseira do veículo.
Pontua, por fim, que o acusado se opôs à execução de ato legal de forma agressiva, empurrando os policiais com socos e chutes.
Embora tenha se desvencilhado, foi capturado logo depois, oportunidade na qual teria desacatado a guarnição dizendo “eu não fiz nada, seus filhos da puta, porra, caralho” Recebida a denúncia, citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há questões prejudiciais ou preliminares a dirimir.
Passo, pois, à análise meritória.
O MPE imputa ao acusado a prática dos crimes de furto majorado, resistência e desacato, capitulados no CP, respectivamente, da seguinte forma: Furto Art. 155, CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. […] Resistência Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. […] Desacato Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Durante a instrução processual, a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente provadas, corroborando os elementos de informação angariados na fase policial e concatenados no Auto de Prisão em Flagrante n.º 608/2025.
No curso da instrução processual, colheram-se as declarações da vítima Inayara Vicente, a qual relatou que, na noite dos fatos, comemorara o aniversário.
Em dado momento da festa, ouviu um policial anunciando o nome da depoente no microfone.
A bolsa, como dito, tinha sido deixada no veículo da amiga, com a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que foram recuperados.
Dos pertences que havia na bolsa, não recuperou apenas alguns cosméticos.
Com relação à autoria, disse que viu o acusado apenas quando este já estava detido no interior da viatura.
A testemunha Marcelo Bruno Ferreira, policial militar, asseverou que a guarnição policial realizava patrulhamento na região central de Boa Vista quando avistou o acusado saindo do interior de um prédio.
Ao abordá-lo, encontrou a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e, no prédio, havia uma bolsa feminina com documentos e os demais pertences da vítima.
Em sequência, referida vítima foi localizada numa festa, a qual confirmou os pertences e constatou que tinham sido subtraídos do veículo.
Diante disso, foi dada a voz de prisão ao acusado, que resistiu e se evadiu do local, mas foi contido logo depois e proferiu xingamentos contra os policiais.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Antônio Carlos dos Santos Silva, também policial militar.
Em específico, destacou que o acusado resistiu bastante à algemação.
Interrogado em Juízo, o acusado confessou o furto dos bens de Inayara Vicente.
Durante a ação, como dito, estava sob efeito de álcool e drogas e, aproveitando-se do vidro da janela traseira do veículo, que estava destravado, apanhou a bolsa, na qual havia dinheiro e cartões.
Negou, todavia, a resistência à prisão e o desacato.
Esclareceu, quanto a isso, que foi agredido durante a ação.
Sopesado o acervo probatório colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que restou suficientemente provado o crime de furto majorado pelo repouso noturno, diante da confissão espontânea do acusado, versão da vítima e relatos das testemunhas.
Ademais, há provas dos crimes de resistência e desacato, diante dos relatos harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante de WESLI OLIVEIRA Diante do exposto, a procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, nos termos da exordial acusatória.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de , vulgo CONDENAR WESLI OLIVEIRA DA SILVA “Lourinho”, suficientemente qualificado nos autos, como incurso na prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 1º, 329, e 331, , na forma do art. 69, todos do CP. caput, caput Diante da condenação enunciada, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
I) FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto normal o grau de , nada havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado ostenta culpabilidade antecedentes aptos a gerar incremento de pena, destacando-se a condenação definitiva nos autos da Ação criminais Penal n.º 0843632-94.2023.8.23.0010, cujos fatos datam 28/11/2023 e o trânsito em julgado ocorreu em 20/3/2025; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social personalidade ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso do agente motivo do crime deixo de valorá-lo; as e as são normais à espécie; o circunstâncias consequências do crime não influenciou de nenhuma forma. comportamento da vítima Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto a pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, simples FIXO-LHE a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Segunda fase Revela-se aplicável a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação pretérita nos autos da Ação Penal n.º 0838466-47.2024.8.23.0010, com fatos datados de 29/8/2024 e trânsito em julgado em 3/12/2024. aplica-se ao caso, ademais, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP).
Compensados integralmente referidas circunstâncias, “d” TORNO a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Terceira fase Não verifico a aplicação de causa de diminuição de pena.
Lado outro, aplica-se a majorante disposta no § 1º do art. 155 do CP.
Incrementada a pena intermediária de 1/3, FIXO a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos II) RESISTÊNCIA (ART. 329, , DO CP) CAPUT Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto normal o grau de , nada havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado ostenta culpabilidade antecedentes aptos a gerar incremento de pena, destacando-se a condenação definitiva nos autos da Ação criminais Penal n.º 0843632-94.2023.8.23.0010, cujos fatos datam 28/11/2023 e o trânsito em julgado ocorreu em 20/3/2025; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social personalidade ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso do agente motivo do crime deixo de valorá-lo; as e as são normais à espécie; o circunstâncias consequências do crime não influenciou de nenhuma forma. comportamento da vítima Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de resistência a pena cominada é de detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, FIXO-LHE a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção Segunda fase Não há incidência de circunstâncias atenuantes.
Diversamente, revela-se aplicável a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação pretérita nos autos da Ação Penal n.º 0838466-47.2024.8.23.0010, com fatos datados de 29/8/2024 e trânsito em julgado em 3/12/2024.
Assim, incrementada a pena-base de 1/6, FIXO a pena intermediária em 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção Terceira fase Não verifico a aplicação de causa de aumento ou de diminuição de pena.
Por conseguinte, TORNO DEFINITIVA a pena de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção III) DESACATO (ART. 331, , DO CP) CAPUT Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto normal o grau de , nada havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado ostenta culpabilidade antecedentes aptos a gerar incremento de pena, destacando-se a condenação definitiva nos autos da Ação criminais Penal n.º 0843632-94.2023.8.23.0010, cujos fatos datam 28/11/2023 e o trânsito em julgado ocorreu em 20/3/2025; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social personalidade ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso do agente motivo do crime deixo de valorá-lo; as e as são normais à espécie; o circunstâncias consequências do crime não influenciou de nenhuma forma. comportamento da vítima Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a desacato pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, FIXO-LHE a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção Segunda fase Não há incidência de circunstâncias atenuantes.
Diversamente, revela-se aplicável a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação pretérita nos autos da Ação Penal n.º 0838466-47.2024.8.23.0010, com fatos datados de 29/8/2024 e trânsito em julgado em 3/12/2024.
Assim, incrementada a pena-base de 1/6, FIXO a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção Terceira fase Não verifico a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69 do CP, FICA o sentenciado WESLI OLIVEIRA DA SILVA condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem assim ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos Estabeleço o para início do cumprimento da pena, nos termos REGIME SEMIABERTO do art. 33, § 2º, , do CP, diante da reincidência do sentenciado. “b” Afigura-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e mesmo a suspensão condicional da pena, diante da existência de antecedentes criminais, os quais indicam que tais medidas não sejam suficientes à reprovação do crime, nos termos dos arts. 44, III, e 77, II, ambos do CP.
Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, posto que não persistem os requisitos e pressupostos à manutenção da prisão preventiva, máxime em razão da pena fixada.
Assim sendo, REVOGO a prisão preventiva de WESLI OLIVEIRA DA SILVA Por ora, para garantir a aplicação da lei penal, revelam-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão, das quais FIXO as seguintes: (i) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades; (ii) Apresentar comprovante de endereço e contato telefônico atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) Comunicar qualquer mudança de endereço e/ou de telefone; e (iv) Comparecer todas as vezes que for(em) intimado(a)(s).
Expeça-se, , o alvará de soltura, cientificando-o, na oportunidade do incontinenti cumprimento, das medidas cautelares ora impostas.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o desconto do período de prisão cautelar não importará na fixação de regime prisional mais benéfico.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a quantum instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do condenado no “rol dos culpados”; 2.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; 3.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva; e 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA Boa Vista, data constante do sistema.
BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal (Portaria TJRR n.º 144, de 24 de abril de 2025) -
21/05/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:43
Expedição de Certidão
-
16/05/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 21:01
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/05/2025 20:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/05/2025 20:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:13
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
15/05/2025 10:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2025 09:05
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2025 08:54
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2025 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2025 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:17
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 11:16
Expedição de Mandado
-
11/05/2025 20:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2025 12:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
27/03/2025 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2025 15:05
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/03/2025 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLI OLIVEIRA DA SILVA
-
27/03/2025 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/03/2025 16:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/03/2025 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 11:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2025 08:52
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2025 19:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2025 14:55
RETORNO DE MANDADO
-
26/02/2025 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2025 19:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/02/2025 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 11:49
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 11:49
Expedição de Mandado
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24/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
24/02/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2025 10:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/02/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2025 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0802415-03.2025.8.23.0010 Parte: WESLI OLIVEIRA DA SILVA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 31/01/2025 às 17:30, procedi à citação do(a) promovido WESLI OLIVEIRA DA SILVA.
Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, a(o) promovido exarou o ciente, entreguei para a parte a contrafé.
Realizei a leitura do inteiro teor do mandado.
Possui defesa técnica, por meio da defensoria pública.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/02/2025 18:08:18 MARTHA ALVES DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+FC (2°50'46.32"N 60°42'32.09"W) Anexo(s) -
03/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLI OLIVEIRA DA SILVA
-
03/02/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 08:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/02/2025 18:08
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2025 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:53
Juntada de CIÊNCIA
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29/01/2025 09:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/01/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 08:39
Expedição de Mandado
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29/01/2025 08:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2025 08:34
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/01/2025 11:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:40
Juntada de DENÚNCIA
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27/01/2025 16:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/01/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 09:22
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
27/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 09:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/01/2025 09:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/01/2025 07:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 17:21
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/01/2025 17:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/01/2025 12:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/01/2025 07:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/01/2025 06:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2025 06:29
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 06:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2025 06:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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