TJRR - 0805152-76.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805152-76.2025.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte Executada para comprovar o pagamento da dívida atualizada n prazo de 5 dias, sob pena de adoção de medidas judiciais constritivas.
Escoado o prazo , retornem conclusos para diligência. in albis Cumpra-se.
Boa Vista, 4/9/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
04/09/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/09/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAIK FREIRE PEREIRA
-
01/08/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/08/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
-
25/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
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25/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805152-76.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 01 de julho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
01/07/2025 13:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 09:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 09:54
Processo Desarquivado
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30/06/2025 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
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26/05/2025 19:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAIK FREIRE PEREIRA
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805152-76.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: : R$3.000,00 Polo Ativo(s) MAIK FREIRE PEREIRA Rua da Jaqueira, 559 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-410 Polo Passivo(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A Avenida Ville Roy, 6793 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maik Freire Pereira em desfavor de Oi S.A., em razão de alegadas cobranças indevidas relativas a serviços de telefonia móvel (Contrato nº 2452762609-201706) e internet residencial (Nº do Cliente 2016378343).
Alega que os débitos foram lançados mesmo após o cancelamento solicitado e sem a contratação de serviços adicionais incluídos em fatura.
Requer: (i) a declaração de inexigibilidade dos débitos; (ii) cancelamento definitivo dos serviços e da negativação; (iii) repetição do indébito em dobro; (iv) danos morais de R$ 2.500,00; (v) cumprimento de oferta contratual de internet 700 megas por R$ 109,90.
A ré, em contestação (Ep. 15), sustenta a validade probatória das telas sistêmicas, e que os serviços adicionais impugnados integram o plano contratado como "benesses" ou "Serviços de Valor Agregado (SVA)", sem acréscimo de custo, sendo apenas discriminados nas faturas para fins de controle e registro fiscal.
Nega a existência de discriminados nas faturas para fins de controle e registro fiscal.
Nega a existência de cobrança indevida, má-fé ou qualquer conduta que enseje devolução em dobro ou reparação por danos morais.
Consta manifestação da parte requerente.
No mérito, os pontos controvertidos da lide restringem-se a: (i) aferir a regularidade das cobranças e da negativação decorrentes do contrato de telefonia móvel; (ii) verificar a licitude das cobranças pelos serviços adicionais no contrato de internet/fixo; (iii) analisar o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos; (iv) apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis; e (v) avaliar o direito ao cumprimento da oferta de 700 megas de internet pelo valor anunciado.
Descortina-se do conjunto probatório que o autor comprovou a existência de cobrança registrada em seu nome, vinculada ao contrato nº 2452762609-201706, por meio de consulta à plataforma SERASA (Ep. 1.22), e alegou não ter recebido o chip nem utilizado o serviço.
A ré, devidamente intimada, não impugnou especificamente tais alegações (Ep. 15), atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC.
Diante da ausência de impugnação e da prova documental apresentada, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Outrossim, o Ep. 1.22 não se trata de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, mas de mera cobrança registrada em plataforma de renegociação, o que afasta a configuração de negativação indevida.
Ademais, as faturas juntadas aos autos comprovam a cobrança dos serviços “Oi Play 35 Plays”, “Conteúdo On Line – PARAMOUNT” e “Oi Internet: Oi Leitura”, sem demonstração de contratação expressa pelo consumidor.
A alegação da ré de que se tratam de “benesses” ou SVAs incluídos no plano não se sustenta, pois não há qualquer comprovação de anuência do autor, tampouco de gratuidade.
A mera apresentação de telas sistêmicas genéricas (Ep. 15.2) é insuficiente.
Configura-se, portanto, prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, tornando imperativo o cancelamento desses serviços e s devolução em dobro do montante de R$ 1.082,38 (mil e oitenta e dois reais), o qual deve ser devolvido em dobro ao Requerente, notadamente porquanto a ré não impugnou especificamente este ponto em sua contestação, o que, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de cumprimento da oferta de fornecimento de internet de 700 megas por R$ 109,90, conforme publicidade anexada (embora a propaganda indique o autor apresentou como prova um print da tela do site da Oi (Ep. 1.1), cumprindo ), R$79,90 com seu ônus probatório (art. 373, I do CPC).
Ademais, a ré não impugnou especificamente este ponto em sua contestação.
Nos termos do art. 30 do CDC, a oferta veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato.
Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, exigindo-se para sua configuração a presença de circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas que demonstrem abalo relevante ao direito de personalidade do consumidor ( STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.398.021/RJ, relatora ), Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 realidade inexistente nos autos, culminando com o indeferimento do pedido neste particular.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade e seu cancelamento definitivo dosdébitos referentes ao contrato de telefonia móvel nº 2452762609-201706, bem como dos débitos relativos ao contrato de telefonia móvel nº 2452762609-201706, bem como dos débitos relativos aos serviços "Oi Play 35 Plays", "Conteúdo On Line- PARAMOUNT" e "Oi Internet: Oi Leitura" (quando cobrado como item adicional com valor específico) lançados nas faturas do contrato de internet/fixo nº 2016378343; b) condenar a requerida ao cumprimento da oferta de fornecimento de internet de 700 megas pelo valor mensal de R$ 109,90. c) Condenar a ré à restituição em dobro, totalizando R$ 2.164,76 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intimem-se as devedoras para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2025 23:02
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAIK FREIRE PEREIRA
-
26/02/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805152-76.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: : R$3.000,00 Polo Ativo(s) MAIK FREIRE PEREIRA Rua da Jaqueira, 559 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-410 Polo Passivo(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A Avenida Ville Roy, 6793 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/02/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2025 08:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/02/2025 08:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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