TJRR - 0800018-22.2025.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 07:06
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
27/06/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
16/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/06/2025 14:58
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2025 14:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/06/2025 14:46
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
13/06/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
13/06/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
-
13/06/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - IIOC - CDJ
-
13/06/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/06/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/06/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2025 13:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2025 08:55
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais. -
07/06/2025 00:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/06/2025 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:28
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2025 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:27
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
04/06/2025 13:57
LEITURA DE ALVARÁ REALIZADA
-
04/06/2025 13:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/06/2025 13:32
RETORNO DE MANDADO
-
03/06/2025 09:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
03/06/2025 03:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/06/2025 23:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:19
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2025 23:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/06/2025 07:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CRIMINAL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800018-22.2025.8.23.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos Data da Infração: : 07/01/2025 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Av.
Maria Deolinda Franco Megias, s/nº - CIDADE NOVA - BONFIM/RR - Telefone: 095-3552-1334 Réu(s) EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA BR 174, KM 12 -PAMC, s/n.º PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE MONTE CRISTO - MONTE CRISTO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público de Roraima contra o réu em epígrafe imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.343/06 e no art. 147, §1º, do Código Penal.
Denúncia (mov. 18).
Decisão recebendo a denúncia (mov. 22).
Certidão de citação pessoal do réu (mov. 43).
Resposta à acusação apresentada (mov. 34).
Decisão afastando absolvição sumária e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 37).
Audiência de instrução com oitiva da testemunha Rosário Del Valle (mov. 69).
Audiência de instrução em continuação com oitiva das testemunhas PM Hugo Deleyon e PM Camila Lima, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 84).
Memoriais finais do Ministério Público com pedido de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 95).
Memoriais finais da Defesa com pedido de absolvição (mov. 101). É o relatório.
Decido.
A sentença é de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As provas foram produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a certidão foi feito de forma regular e não guarda vícios.
No mais, não vejo máculas a serem sanadas nos autos.
Não há preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Da materialidade.
A materialidade está comprovada e se funda no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, na cópia da carta deixada na casa da vítima e na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, todos documentos do mov. 1.
DO CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.343/06.
Da autoria.
A autoria é certa e recai na pessoa do réu.
O réu confessou a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, afirmando que estava trabalhando nas proximidades da casa da ex-companheira e que por estar embriagado passou na frente da casa da vítima algumas vezes.
A testemunha PM Hugo afirmou que sua guarnição foi acionada e ao chegar no local dos fatos a vítima estava na casa do vizinho por estar amedrontada em razão do réu estar na frente da sua casa portando uma foice.
A testemunha disse ainda que já foi acionada em outras oportunidades pelos mesmos fatos.
A testemunha PM Camila, na mesma linha da testemunha PM Hugo, disse que ao chegar no local dos fatos a vítima e os vizinhos estavam amedrontados pela presença do réu.
Em que pese a vítima não ter sido ouvida, as provas produzidas, sobretudo a confissão do acusado, não deixam dúvidas acerca da autoria do crime.
As provas são firmes, robustas e claras.
O réu confessou, os depoimentos prestados estão em harmonia e se coadunam inclusive com o relato da vítima prestado perante a autoridade policial.
Não há controvérsia em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, devendo a condenação ser medida de rigor.
A defesa alega que o réu não teve dolo na sua conduta por estar embriagado, mas a tese não se sustenta nas provas produzidas, uma vez que entendo que não restou demonstrado que o réu estava com a capacidade cognitiva comprometida ao ponto de não entender as consequências do seu ato.
DO CRIME DO ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
Da materialidade.
A materialidade não restou comprovada.
No caso, não foi produzida prova, nesta fase judicial, acerca do crime de ameaça.
Neste ponto, convém esclarecer que somente a vítima poderia relatar acerca deste crime, informando se realmente o réu a ameaçou e se ela se sentiu ameaçada.
Ocorre que a vítima não foi ouvida e os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas não são suficientes para demonstrar a ocorrência deste crime.
Com efeito, a absolvição em relação ao crime de ameaça se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: i) CONDENAR EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA como incurso na pena prevista no art. 24-A da Lei 11.343/06; ii) ABSOLVER, com fundamento no art. 386, inc.
II, do Código de Processo Penal, EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA do crime do art. 147, §1º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Primeira fase.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade extrapola os limites penais uma vez que o réu estava em cumprimento de pena por outros fatos e tornou a cometer novo crime; o sentenciado não revela antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; não há elementos suficientes para a valoração da conduta social e da personalidade do agente e, no pouco que foi coletado, não há nada que as desabone; os motivos do delito devem valorados negativamente, uma vez que foi cometido por irresignação do acusado em relação as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, o que demonstra maior sentimento de posse que o acusado possui em relação a vítima; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, não havendo a presença de circunstâncias negativas FIXO-LHE a pena base privativa de liberdade em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, já exasperada à razão de 1/8 considerando a valoração negativa da culpabilidade.
Segunda fase.
Verifico a presença da agravante genérica da reincidência, conforme se verifica da FAC.
Presente também a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, motivo pelo qual compenso a agravante e a atenuante, fixando a pena intermediária privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja em 03 (três) meses de detenção.
Terceira fase.
Ausentes causas de diminuição e de aumento da pena, FIXO A PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção.
Regime inicial de cumprimento da pena e a detração.
O regime inicial é fixado conforme os ditames do artigo 33 do Código Penal.
Segundo este dispositivo, além da quantidade de pena e da condição de ser o agente reincidente, cabe ao julgador observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No caso, levando em conta a quantidade de pena aplicada, bem como os outros fatores previsto no art. 33, o regime inicial adequado é regime ABERTO, consoante o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve o tempo de prisão provisória ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Nesse passo, nos termos de precedentes jurisprudenciais, cabe ao juiz aferir se o tempo de prisão provisória permite a fixação de regime prisional menos gravoso.
O acusado respondeu ao processo preso, estando segregado cautelarmente há 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Dessa forma, considerando que foi imposta pena privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção, verifica-se que o réu já cumpriu com a pena, devendo ser declarada extinta sua punibilidade.
Dispõe o art. 61 do CPP que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer a extinção da punibilidade, deve declará-la de ofício. É o caso dos autos, vez que o réu já cumpriu a pena imposta em razão do tempo que está preso preventivamente.
Com efeito, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, pelo cumprimento da reprimenda, o que faço com fulcro no art. 41 do CP c/c 61 do CPP.
Do direito de apelar em liberdade.
Por óbvio, o réu tem direito de apelar em liberdade, tendo em vista que já cumpriu a pena que lhe foi imposto com consequente extinção da punibilidade.
Expeça-se alvará de soltura com urgência, devendo o réu ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Da fixação do valor mínimo para reparação Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral causado em delitos decorrentes de violência doméstica é presumido, bastando, para o arbitramento de indenização, que tal pedido conste da denúncia, o que verifico neste caso.
Com efeito, em análise aos autos e à despeito de maiores informações acerca da capacidade econômica do réu, entendo razoável condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima à título de indenização por danos morais.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas.
Expeçam-se as intimações necessárias (réu, vítima, MPE e Defesa).
Após o trânsito em julgado: Expeçam-se as comunicações de praxe (TRE e IIOC/RR) e arquivem-se os autos.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular -
30/05/2025 19:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 14:56
Expedição de Mandado
-
30/05/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/05/2025 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
21/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2025 22:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/05/2025 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 00:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN ZANIOLO
-
26/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2025 12:47
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
15/04/2025 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/04/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 08:40
Juntada de EMAIL
-
08/04/2025 08:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2025 18:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/04/2025 16:04
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2025 10:32
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
07/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2025 10:19
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
07/04/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
07/04/2025 10:04
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2025 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
21/03/2025 12:06
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
-
20/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:04
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2025 21:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/03/2025 06:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2025 17:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2025 14:08
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2025 13:52
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:12
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2025 19:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/02/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
27/02/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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27/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
27/02/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:47
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 17:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/02/2025 17:37
Expedição de Mandado
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27/02/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:33
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/02/2025 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CRIMINAL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800018-22.2025.8.23.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos Data da Infração: : 07/01/2025 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Av.
Maria Deolinda Franco Megias, s/nº - CIDADE NOVA - BONFIM/RR - Telefone: 095-3552-1334 Réu(s) EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA BR 174, KM 12 -PAMC, s/n.º PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE MONTE CRISTO - MONTE CRISTO - BOA VISTA/RR Processo autoinspecionado em 2025.
Em conformidade.
DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face do réu EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, pelo suposto cometimento de conduta descrita no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal.
Foram arroladas como testemunhas de acusação Sueli Nascimento Campos (vítima), Rosario Del Valle Vaca Munoz, Hugo Deleyon Emiliano da Silva e Camila Lima de Oliveira.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de Defensor Público, requerendo a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Mov. 34), reservando a defesa à alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Verifico não ser o caso de absolver sumariamente o réu, pois, neste momento, não se verifica qualquer das situações previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
A imputação baseia-se em razoável suporte probatório, o que demanda a continuidade do processo, de modo que ratifico a decisão anterior, que recebeu a denúncia (Mov. 18).
Para deslinde do feito: Agende-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (art. 399, CPP).
Intime-se o réu.
Intimem-se as testemunhas.
Notifiquem-se MPE e Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de direito Titular -
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:09
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/02/2025 06:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2025 09:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/01/2025 08:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/01/2025 08:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2025 08:22
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
22/01/2025 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 08:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2025 07:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/01/2025 10:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 19:41
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:28
Juntada de DENÚNCIA
-
14/01/2025 16:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/01/2025 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/01/2025 16:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/01/2025 16:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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09/01/2025 11:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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09/01/2025 09:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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08/01/2025 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/01/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2025 12:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/01/2025 12:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/01/2025 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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08/01/2025 10:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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08/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2025 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/01/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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