TJRR - 9002247-08.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/09/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS HATTORI FIGUEIRA
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03/09/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002247-08.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO - OAB 2746N-RR PACIENTE: LUIS CARLOS HATTORI FIGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BOA VISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL).
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006). (1) TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA INADEQUADA.
HABEAS CORPUS QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. (2) PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
GRAVIDADE DOS FATOS.
CENÁRIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA REITERADA, QUE INCLUI AGRESSÃO FÍSICA A UM DOS FILHOS, GRAVE ABALO PSICOLÓGICO A OUTRA FILHA COM IDEAÇÕES SUICIDAS E A POSSE DE ARMAS DE FOGO PELO AGENTE.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E DOS FILHOS. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA PARA, ISOLADAMENTE, AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. (4) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DIANTE DO CASO CONCRETO E DO RISCO ÀS VÍTIMAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, c/c o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em (i) saber se a tese de negativa de autoria e materialidade pode ser analisada na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A análise de autoria e materialidade delitiva é incabível na via do habeas corpus, uma vez que demanda aprofundado reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com o seu rito célere e sumário.
A via processual não comporta dilação probatória, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 217627 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022). 4.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
O cenário de violência doméstica reiterada, que inclui agressão física a um dos filhos, grave abalo psicológico a outra filha com ideações suicidas e a posse de armas de fogo pelo agente, demonstra um risco real de escalada da violência, o que torna a prisão necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e do núcleo familiar.
O fato de o paciente ser Guarda Civil Municipal e 1 possuir armas de fogo potencializa o perigo (periculum libertatis), justificando a medida extrema para garantia da ordem pública. 5.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem.
Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e proteger a integridade das vítimas, dada a gravidade dos fatos narrados.
IV.
Parecer da Procuradoria de Justiça 6.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
A decisão está em consonância com o parecer.
V.
Dispositivo 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer em parte da impetração e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Jésus Nascimento e Ricardo Oliveira.
Também presente o(a) ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 2 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002247-08.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO - OAB 2746N-RR PACIENTE: LUIS CARLOS HATTORI FIGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BOA VISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luis Carlos Hattori Figueira, brasileiro, atualmente com 46 anos de idade, apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista.
A Denúncia anexa ao EP dos autos 0833527-87.2025.8.23.0010 imputa ao paciente a prática do crime previsto no art. 147-B do CP, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, em razão dos seguinte fatos: “Emerge dos presentes autos que aos 14/07/2025, por volta das 08h30min, na residência localizada na Rua Milão, nº 531, bairro Centenário, nesta capital, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sob superioridade de gênero, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou violência psicológica contra a vítima (cuja identidade encontra-se revestida pelo sigilo previsto no art. 17-A da Lei 11.340/06), conforme adiante narrado.
Registram o elemento de convicção que a vítima mantém há 15 anos relação íntima de afeto com o denunciado, com quem teve quatro filhos.
Noticia o caderno investigativo que o denunciado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, assumindo rompante de superioridade de gênero e em menosprezo à condição feminina da própria companheira, praticou violência psicológica mediante ameaça, manipulação e chantagem, prometendo que tiraria os flhos da guarda da vítima, a qual chegou a se ajoelhar nos pés do agressor para implorar que não cumprisse a promessa.
Na seara policial, a vítima esclareceu que se encontra inserida em grave ciclo de violência doméstica, na medida em que o referido é controlador, isola a ofendida dos seus familiares e constantemente apresenta descontrole emocional, motivo pelo qual pratica violência psicológica não apenas contra a referida, como, também, contra os próprios flhos.
Chama a atenção que a ofendida relatou que um dos filhos foi duramente agredido pelo denunciado, conforme imagem fotográfca acostada ao EP nº 1.2.
Como se não bastasse o exposto, a vítima afirmou que a sua filha está apresentando quadro depressivo e que encontrou no caderno do seu filho frases com ideações suicidas.
Registre-se, de igual modo, que foi acostado ao EP nº 8.2 do Pr. 0833232-50.2025.8.23.0010 vídeo da câmera de segurança da residência das partes, no qual demonstra o comportamento agressivo do denunciado.
Em razão da gravidade dos fatos, restou decretada a prisão preventiva do acusado. (EP nº 1.3)”.
Em sua defesa, aduz a Impetrante, em síntese, que o julgador motivou a necessidade de Prisão Preventiva na garantia da ordem pública, sem, contudo, apontar o elemento concreto capaz de sustentar tal decisão. 3 Ressalta que o paciente é primário, possui ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Argumenta que os elementos colhidos nos autos não são suficientes para imputar a prática do tipo penal ao denunciado, não havendo nos autos provas suficientes de que praticou o delito de violência psicológica.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para o efeito de revogar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se for o caso.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida (EP 8.1), e as informações da autoridade coatora foram dispensadas na forma regimental.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ, mas, no mérito, pela denegação da ordem (EP 13). É o Relatório.
Em mesa, para julgamento.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 4 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002247-08.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO - OAB 2746N-RR PACIENTE: LUIS CARLOS HATTORI FIGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BOA VISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET VOTO O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e encontra assento no art. 5º, inc.
LXVIII,da Constituição Federal de 1988.
A ordem, entretanto, deve ser apenas parcialmente conhecida.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
O impetrante alega que não existem provas acerca da prática da infração penal de violência psicológica.
Contudo, é sabido que a via estreita do Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório, tarefa reservada à instrução criminal.
Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Homicídio qualificado.
Matéria não examinada no ato coator.
Supressão de instância.
Fatos e provas.
Ausência de ilegalidade flagrante.
Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC 212.933-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Vejam-se, nessa linha, os seguintes julgados: HC 213.208-AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; HC 212.535-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 2.
Com efeito, [a]ssentada a supressão de instância pela Corte Superior, não cabe o exame originário do tema por esta Suprema Corte, a qual refuta a análise per saltum de matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes (HC 213.125-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 3.
As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 4.
O caso atrai a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal de que a alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas (RHC 117.491, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Além disso, esta Corte tem vários precedentes no sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição (HC 107.550, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: HC 124.479, Rel.
Min.
Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 217627 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, 5 Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) Dos requisitos da prisão preventiva A defesa alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Sem razão.
A prisão preventiva é medida excepcional de privação de liberdade em que devem estar presentes os pressupostos legais para sua aplicação, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A decisão que decretou a prisão preventiva (autos nº 0833232-50.2025.8.23.0010- EP 18) demonstra satisfatoriamente a necessidade da medida extrema.
A Magistrada de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, registrada em mídia audiovisual, nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência encaminhado pela autoridade policial ao juízo, nos termos da Lei n.° 11.340/2006, tendo como requerente CRISTINA HATTORI FIGUEIRA e como requerido, LUIS CARLOS HATTORI FIGUEIRA.
Com vista, EP 14, o membro do Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do requerido, visando ser resguarda a integridade física da vítima.
Requereu a busca e apreensão no interior da residência onde o demandado for encontrado, com o fim de localizar eventual arma de fogo em poder do referido.
Pugnou, ainda, que seja oportunizada à vítima a possibilidade de encaminhamento ao abrigo disponibilizado pela Casa da Mulher Brasileira (caso assim deseje), bem como seja determinado o reforço da Patrulha Maria da Penha.
Por fim, requereu seja encaminhada cópia dos autos ao CRAS e à Corregedoria da Guarda Municipal de Boa Vista, para ciência e adoção das providências cabíveis (EP 14). É o bastante relato.
DECIDO.
A Lei n.º11.340/2006 prevê, expressamente (art. 1.º), mecanismos de proteção que visam coibir a prática de violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial contra as mulheres no âmbito doméstico e familiar (art. 7.º), autorizando o Juízo a aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, consistentes em obrigações, restrições e proibições de determinadas condutas, em relação à vítima, seus familiares e testemunhas (art. 22), e, sem prejuízo de outras medidas, medidas à vítima e a seus dependentes, de caráter protecional patrimonial e assistencial (arts. 23 e 24).
Ademais, o art. 20 da lei n° 11.340/06, e os arts. 311, 312 e 313, III, do CPP, preveem que a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria, e ainda, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, BIANCHINI destaca que a Lei Maria da Penha, por ser norma especial, deve prevalecer em relação ao Código de Processo Penal, motivo pelo qual é possível inclusive a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, afastando-se a possibilidade de ofensa ao sistema acusatório, quando o que se está em jogo é a proteção 6 integral à mulher em situação de risco. É de se destacar, ainda, que o número de atos violentos e feminicídios praticados por homens em face de mulheres com as quais mantiveram relação íntima de afeto, são alarmantes, o que torna ainda mais compreensível o protagonismo que a lei confere ao magistrado, proporcionando à ofendida a obtenção de uma resposta mais célere e adequada ao caso, com o objetivo de salvaguardar sua integridade física e psicológica.
No caso dos autos, consta relato da requerente dando conta de que convive maritalmente com o requerido por 15 (quinze) anos, advindo do relacionamento o nascimento de 4 (quatro) filhos.
Relata que no dia 14/7/2025, por volta das 8h30min, mais uma vez, sofreu violência psicológica por parte do requerido, pois ele afirma que vai tirar a guarda dos filhos.
Afirma que o requerido apresenta, frequentemente, descontrole emocional, razão pela qual está afetando a ela e a seus filhos de forma grave.
Inclusive, afirma que a sua filha tem pensamentos suicidas (EP. 8.1) e que em maio, o requerido agrediu o seu filho adotivo, deixando-o completamente lesionado (foto anexa EP. 8.1).
Narra que ele é uma pessoa controladora e não deixava ela ter contato com a família.
Por fim, afirmou que o requerido possui duas armas de fogo, circunstância que a faz temer por sua segurança.
Outrossim, verifica-se vasto histórico de violência psicológica relatado pela requerente no formulário de avaliação de risco, o que demonstra a situação de constante risco a sua integridade física e de seus filhos.
Não obstante, conforme vídeo juntado no EP. 8.2, é possível constatar o evidente descontrole emocional do requerido, o qual se manifesta não apenas em relação à requerente, mas também em relação aos próprios filhos, expondo-os a ambiente hostil e emocionalmente prejudicial.
As gravíssimas lesões constatadas no corpo do filho do requerido, após este dá-le uma surra, demonstram, por si só, o destempero do requerido, evidenciado, de forma repugnante, o risco que correm, tanto os filhos como a própria vítima.
Por outro lado, não está este magistrado a afirmar que os supostos comportamentos suicidas da filha da requerente, conforme alegado por esta, seja decorrência direta do comportamento do requerido.
Todavia, é fato que não pode passar despercebido e que demonstram a vulnerabilidade das vítimas diante da situação que se apresenta, devendo ser objeto,inclusive, de ESTUDO DE CASO por parte da Coordenadoria deste Juizado.Vê-se, portanto, como bem ressaltado pelo membro do Ministério Público, que os fatos são gravíssimos e transcendem a simples concessão de medidas protetivas em favor da requerente, devendo-se adotar medidas mais extremas que a simples concessão de medidas protetivas.
Diante disso, in casu, nos termos do art. 20 da Lei Maria da Penha, aliado ao poder geral de cautela conferida ao magistrado, entendo ser o caso de decretação de prisão preventiva, até mesmo porque estão presentes ao demais requisitos da prisão preventiva: fumus comissi delicti, caracterizado pelo indício de autoria e prova da materialidade, e o periculum libertatis, que representa o perigo da permanência do acusado em liberdade para a eficácia do processo, para as investigações, para a efetividade do direito penal e para a segurança da coletividade.
O fumus comissi delicti restou comprovado, na medida em que há fartas declarações prestadas em sede policial, das quais se permite deduzir que o fato ilícito ocorreu e, em tese, foi praticado pelo requerido.
Também está demonstrado o periculum libertatis, posto que há risco concreto quanto ao abalo da integridade física e psicológica da ofendida, caso o suposto ofensor continue em liberdade, uma vez que ele é pessoa extremamente agressiva e violenta.
Inclusive, constam informações que já sofreu ameaças mediante uso de arma de fogo.
Por essas razões, nesse momento, verifico que o estado de liberdade do suposto ofensor põe em risco à integridade física e psicológica não só da vítima, mas 7 também de seus filhos, sendo necessária a decretação de sua prisão preventiva para permitir que a requerente esteja a salvo de qualquer ato lesivo capaz de pôr em risco a sua vida.
Ressalte-se que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do ofensor já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a decretação de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos menores.
Assim, presentes os requisitos da materialidade, decorrente do contexto fático narrado nos autos, que demonstra a violência praticada contra a ofendida, e estando esta temerosa por novas investidas em razão do histórico de violência já sofrida, a prisão do representado é medida que se impõe.
Por todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS CARLOS HATTORI FIGUEIRA, para a garantia da ordem pública, configurada na proteção da integridade física e psicológica da ofendida, com fundamento no artigo 20 da Lei 11.340/2006 e no artigo 312 do CPP.” Sem Grifos no original Sobre a prisão decretada com base na garantia da ordem pública, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci nos ensina que “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (in Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. pg. 804.).
Do excerto da decisão, observa-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos,demonstrando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Registro, inicialmente, que embora o crime de violência psicológica (art. 147-B do Código penal) tenha pena máxima de 2 (dois) anos de reclusão, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva nas hipóteses em que o crime o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Esta hipótese é autônoma e foi criada pelo legislador justamente para dar maior proteção às vítimas em contexto de vulnerabilidade, independentemente da pena cominada ao delito.
Quanto ao mérito da ação constitucional, ao contrário do sustentado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se afigura genérica ou carente de fundamentação.
Pelo contrário, o magistrado de primeiro grau amparou a necessidade da medida extrema em elementos concretos e 8 individualizados, extraídos dos autos, evidenciando a presença tanto do fumus comissi delicti quanto, e principalmente, do periculum libertatis.
A decisão judicial destaca um cenário de violência reiterada e multifacetada, que inclui não apenas a violência psicológica contra a companheira, mas também agressões físicas gravíssimas contra um filho e a criação de um ambiente familiar hostil que, segundo relatos, levou outra filha a manifestar pensamentos suicidas.
O modus operandi descrito — que envolve controle excessivo, descontrole emocional, agressividade extrema e a posse de armas de fogo — revela a periculosidade acentuada do paciente e o risco real e iminente de reiteração delitiva ou de uma escalada de violência com consequências irreparáveis.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se satisfatoriamente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Declarações da vítima, pelas fotografias das lesões no filho do casal e dos escritos da filha, bem como pelo requerimento de medidas protetivas.
O periculum libertatis, igualmente, apresenta robusta e concreta fundamentação, na medida em que detalhou uma conjuntura de violência doméstica de notável gravidade, que transcende a esfera de um mero conflito conjugal, destacando a intensidade da violência psicológica, com o relato de que as pressões do paciente levaram a vítima a se ajoelhar para implorar que ele não cumprisse a ameaça de retirar-lhe a guarda dos filhos.
Adiciona-se a isso a violência física contra o próprio filho adolescente, que teria sofrido uma "surra" resultando nas lesões documentadas por fotografia, o que revela um destempero e uma periculosidade que se estende a todo o núcleo familiar.
As consequências de tal ambiente se mostram alarmantes, com a alegação de que a filha do casal desenvolveu um quadro depressivo e produziu anotações com ideações suicidas, indicativo do ambiente destrutivo ao qual os menores estariam expostos.
Finalmente, todo este cenário de risco é exponencialmente potencializado pelo fato de que o paciente, sendo Guarda Civil Municipal, possui duas armas de fogo em casa, cuja fácil disponibilidade, em um contexto de descontrole emocional, eleva ao máximo o perigo à vida e à integridade da família, tornando a prisão uma medida razoável e proporcional para se evitar o pior. 9 Em reforço: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. (1) NEGATIVA DE AUTORIA.
AVALIAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (2) ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. (3) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – HC 9000443-39.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 07/05/2024, public.: 07/05/2024) Portanto, a manutenção da prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do delito, mas em elementos concretos e individualizados que indicam a imperiosidade da medida para acautelar o meio social e, principalmente, para resguardar a vida e a saúde da vítima e de seus filhos, que se encontram em manifesta situação de vulnerabilidade.
Das medidas cautelares diversas da prisão Diante do contexto fático alhures relatado, extrai-se que as medidas cautelares se revelam inócuas para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, sendo imprescindível o encarceramento cautelar do paciente.
Das condições favoráveis Sobre as eventuais condições pessoais dos pacientes é certo que não são suficientes, por si só, para obstar a medida extrema, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, como é o caso.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO 8 REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a 10 imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 764.894/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Grifei.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de 2º grau, conheço deste remédio constitucional, todavia, DENEGO A ORDEM. É como voto.
Boa Vista, 2 de setembro de 2025 Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Relator 11 -
02/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:54
Juntada de CIÊNCIA
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02/09/2025 16:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/09/2025 13:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 12:03
Juntada de ACÓRDÃO
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02/09/2025 11:50
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9002247-08.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 09:00 -
29/08/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/08/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/08/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 10:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 09:00
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29/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS HATTORI FIGUEIRA
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15/08/2025 07:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/08/2025 15:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9002247-08.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO - OAB 2746N-RR PACIENTE: LUIS CARLOS HATTORI FIGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BOA VISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luis Carlos Hattori Figueira, apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista.
Em sua defesa, aduz a Impetrante, em síntese, que o julgador motivou a necessidade de Prisão Preventiva na garantia da ordem pública, sem, contudo, apontar o elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Ressalta que o paciente é primário, possui ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, onde pode ser intimado dos atos processuais.
Argumenta que os elementos colhidos nos autos não são suficientes para imputar a prática do tipo penal ao denunciado, não havendo nos autos provas suficientes de que praticou o delito de violência psicológica.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Para a concessão da medida liminar, afirma que a probabilidade do direito e o periculum in mora restam caracterizados por todo o relato apresentado.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para o efeito de revogar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se for o caso.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
Vieram-me conclusos (EP 04). É o Relatório.
DECIDO.
O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris e reversibilidade da decisão.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, tenho que os argumentos da Impetrante não são suficientes para o deferimento da liminar requerida.
A decisão que decretou a prisão preventiva (autos nº 0833232-50.2025.8.23.0010 - EP 18) demonstra satisfatoriamente a necessidade da medida extrema.
A Magistrada de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, registrada em mídia audiovisual, nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência encaminhado pela autoridade policial ao juízo, nos termos da Lei n.° 11.340/2006, tendo como requerente CRISTINA HATTORI FIGUEIRA e como requerido, LUIS CARLOS HATTORI FIGUEIRA.
Com vista, EP 14, o membro do Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do requerido, visando ser resguarda a integridade física da vítima.
Requereu a busca e apreensão no interior da residência onde o demandado for encontrado, com o fim de localizar eventual arma de fogo em poder do referido.
Pugnou, ainda, que seja oportunizada à vítima a possibilidade de encaminhamento ao abrigo disponibilizado pela Casa da Mulher Brasileira (caso assim deseje), bem como seja determinado o reforço da Patrulha Maria da Penha.
Por fim, requereu seja encaminhada cópia dos autos ao CRAS e à Corregedoria da Guarda Municipal de Boa Vista, para ciência e adoção das providências cabíveis (EP 14). É o bastante relato.
DECIDO.
A Lei n.º11.340/2006 prevê, expressamente (art. 1.º), mecanismos de proteção que visam coibir a prática de violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial contra as mulheres no âmbito doméstico e familiar (art. 7.º), autorizando o Juízo a aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, consistentes em obrigações, restrições e proibições de determinadas condutas, em relação à vítima, seus familiares e testemunhas (art. 22), e, sem prejuízo de outras medidas, medidas à vítima e a seus dependentes, de caráter protecional patrimonial e assistencial (arts. 23 e 24).
Ademais, o art. 20 da lei n° 11.340/06, e os arts. 311, 312 e 313, III, do CPP, preveem que a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria, e ainda, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
BIANCHINI destaca que a Lei Maria da Penha, por ser norma especial, deve prevalecer em relação ao Código de Processo Penal, motivo pelo qual é possível inclusive a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, afastando-se a possibilidade de ofensa ao sistema acusatório, quando o que se está em jogo é a proteção integral à mulher em situação de risco. É de se destacar, ainda, que o número de atos violentos e feminicídios praticados por homens em face de mulheres com as quais mantiveram relação íntima de afeto, são alarmantes, o que torna ainda mais compreensível o protagonismo que a lei confere ao magistrado, proporcionando à ofendida a obtenção de uma resposta mais célere e adequada ao caso, com o objetivo de salvaguardar sua integridade física e psicológica.
No caso dos autos, consta relato da requerente dando conta de que convive maritalmente com o requerido por 15 (quinze) anos, advindo do relacionamento o nascimento de 4 (quatro) filhos.
Relata que no dia 14/7/2025, por volta das 8h30min, mais uma vez, sofreu violência psicológica por parte do requerido, pois ele afirma que vai tirar a guarda dos filhos.
Afirma que o requerido apresenta, frequentemente, descontrole emocional, razão pela qual está afetando a ela e a seus filhos de forma grave.
Inclusive, afirma que a sua filha tem pensamentos suicidas (EP. 8.1) e que em maio, o requerido agrediu o seu filho adotivo, deixando-o completamente lesionado (foto anexa EP. 8.1).
Narra que ele é uma pessoa controladora e não deixava ela ter contato com a família.
Por fim, afirmou que o requerido possui duas armas de fogo, circunstância que a faz temer por sua segurança.
Outrossim, verifica-se vasto histórico de violência psicológica relatado pela requerente no formulário de avaliação de risco, o que demonstra a situação de constante risco a sua integridade física e de seus filhos.
Não obstante, conforme vídeo juntado no EP. 8.2, é possível constatar o evidente descontrole emocional do requerido, o qual se manifesta não apenas em relação à requerente, mas também em relação aos próprios filhos, expondo-os a ambiente hostil e emocionalmente prejudicial.
As gravíssimas lesões constatadas no corpo do filho do requerido, após este dá-le uma surra, demonstram, por si só, o destempero do requerido, evidenciado, de forma repugnante, o risco que correm, tanto os filhos como a própria vítima.
Por outro lado, não está este magistrado a afirmar que os supostos comportamentos suicidas da filha da requerente, conforme alegado por esta, seja decorrência direta do comportamento do requerido.
Todavia, é fato que não pode passar despercebido e que demonstram a vulnerabilidade das vítimas diante da situação que se apresenta, devendo ser objeto, inclusive, de ESTUDO DE CASO por parte da Coordenadoria deste Juizado.
Vê-se, portanto, como bem ressaltado pelo membro do Ministério Público, que os fatos são gravíssimos e transcendem a simples concessão de medidas protetivas em favor da requerente, devendo-se adotar medidas mais extremas que a simples concessão de medidas protetivas.
Diante disso, in casu, nos termos do art. 20 da Lei Maria da Penha, aliado ao poder geral de cautela conferida ao magistrado, entendo ser o caso de decretação de prisão preventiva, até mesmo porque estão presentes ao demais requisitos da prisão preventiva: fumus comissi delicti, caracterizado pelo indício de autoria e prova da materialidade, e o periculum libertatis, que representa o perigo da permanência do acusado em liberdade para a eficácia do processo, para as investigações, para a efetividade do direito penal e para a segurança da coletividade.
O fumus comissi delicti restou comprovado, na medida em que há fartas declarações prestadas em sede policial, das quais se permite deduzir que o fato ilícito ocorreu e, em tese, foi praticado pelo requerido.
Também está demonstrado o periculum libertatis, posto que há risco concreto quanto ao abalo da integridade física e psicológica da ofendida, caso o suposto ofensor continue em liberdade, uma vez que ele é pessoa extremamente agressiva e violenta.
Inclusive, constam informações que já sofreu ameaças mediante uso de arma de fogo.
Por essas razões, nesse momento, verifico que o estado de liberdade do suposto ofensor põe em risco à integridade física e psicológica não só da vítmia, mas também de seus filhos, sendo necessária a decretação de sua prisão preventiva para permitir que a requerente esteja a salvo de qualquer ato lesivo capaz de pôr em risco a sua vida.
Ressalte-se que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do ofensor já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a decretação de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos menores.
Assim, presentes os requisitos da materialidade, decorrente do contexto fático narrado nos autos, que demonstra a violência praticada contra a ofendida, e estando esta temerosa por novas investidas em razão do histórico de violência já sofrida, a prisão do representado é medida que se impõe.
Por todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS CARLOS HATTORI FIGUEIRA, para a garantia da ordem pública, configurada na proteção da integridade física e psicológica da ofendida, com fundamento no artigo 20 da Lei 11.340/2006 e no artigo 312 do CPP.
Outrossim, com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, para a garantia da integridade física, moral, psicológica e patrimonial da requerente e seus familiares, nos termos ditados pela Lei N.º 11.340/2006, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, e aplico ao requerido, independentemente de sua oitiva prévia, as seguintes medidas protetivas de urgência: (...)” Do excerto da decisão, cotejando a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo com os argumentos trazidos pelo Impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem e percebo que permanecem os requisitos da prisão preventiva.
Ao contrário do sustentado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se afigura genérica ou carente de fundamentação.
Pelo contrário, o magistrado de primeiro grau amparou a necessidade da medida extrema em elementos concretos e individualizados, extraídos dos autos, evidenciando a presença tanto do fumus comissi delicti quanto, e principalmente, do periculum libertatis.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se satisfatoriamente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Declarações da vítima , pelas fotografias das lesões no filho do casal e dos escritos da filha, bem como pelo requerimento de medidas protetivas.
O periculum libertatis, igualmente, apresenta robusta e concreta fundamentação, na medida em que detalhou uma conjuntura de violência doméstica de notável gravidade, que transcende a esfera de um mero conflito conjugal, destacando a intensidade da violência psicológica, com o relato de que as pressões do paciente levaram a vítima a se ajoelhar para implorar que ele não cumprisse a ameaça de retirar-lhe a guarda dos filhos.
Adiciona-se a isso a violência física contra o próprio filho adolescente, que teria sofrido uma "surra" resultando nas lesões documentadas por fotografia, o que revela um destempero e uma periculosidade que se estende a todo o núcleo familiar.
As consequências de tal ambiente se mostram alarmantes, com a alegação de que a filha do casal desenvolveu um quadro depressivo e produziu anotações com ideações suicidas, indicativo do ambiente destrutivo ao qual os menores estariam expostos.
Finalmente, todo este cenário de risco é exponencialmente potencializado pelo fato de que o paciente, sendo Guarda Civil Municipal, possui duas armas de fogo em casa, cuja fácil disponibilidade, em um contexto de descontrole emocional, eleva ao máximo o perigo à vida e à integridade da família, tornando a prisão uma medida razoável e proporcional para evitar uma tragédia.
A decisão proferida, portanto, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, indicando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos.
No mais, evidenciada a necessidade da segregação cautelar do Paciente, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato.
Acerca da primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família e emprego fixo, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial, que tais circunstâncias, por si só, não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar (STJ, HC 532.065/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, RHC 73.953/MG, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/10/2016, DJe 03/11/2016).
Por fim, no que toca à alegada ausência de elementos mínimos de autoria/materialidade em relação ao delito, questão atinente à alegada nulidade da confissão obtida em sede de interrogatório policial, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas.
A propósito, confira-se: “Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Homicídio qualificado.
Matéria não examinada no ato coator.
Supressão de instância.
Fatos e provas.
Ausência de ilegalidade flagrante.
Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. (...) 4.
O caso atrai a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal de que a alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas (RHC 117.491, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Além disso, esta Corte tem vários precedentes no sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição (HC 107.550, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: HC 124.479, Rel.
Min.
Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, HC 217627 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) Assim, malgradas as argumentações da Impetrante, neste primeiro momento, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para deferir a medida liminar requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de análise mais detida quando do julgamento do mérito.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora (Art. 173, inc.
III do RITJRR).
Em seguida, nos termos do art. 174 do RITJRR, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator -
13/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/08/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/08/2025 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0833527-87.2025.8.23.0010
-
12/08/2025 16:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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