TJRR - 0817608-92.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS VENICIOS DE OLIVEIRA PENHA
-
15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 18:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0817608-92.2024.8.23.0010 Autor: MARCOS VENICIOS DE OLIVEIRA PENHA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 36,23 69,95 Total após o destaque de honorários contratuais 1.412,95 326,07 629,52 2.368,54 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 2.631,71 x 10,00% 106,18 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 2.894,88 TOTAL DA CONTA EM 02/2025 2.894,88 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2025 BOA VISTA, 25 de fevereiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 08016502 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.2 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.2 Motor:5.10.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 08016502 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 1.199,51 1,308817 23,077000% 36,2000% Totais 1.199,51 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 36,23 69,95 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 1.412,95 326,07 629,52 2.368,54 Gere novamente este cálculo usando o identificador 08016502 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 2.631,71 x 10,00% 02/25 - - - 106,18 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 08016502 - Página 4 de 4 -
26/02/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817608-92.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movida por Marcos Venícios de Oliveira Penha, em face do Estado de Roraima.
No ep. 23, consta decisão indeferindo a justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença advocatícios em 10%. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ciente da Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no Agravo de Instrumento constante nos autos n. 9002635-42.2024.8.23.0000 (ep. 20).
Inicialmente, observo que, embora a parte exequente tenha apresentado os cálculos no ep. 1.6, ocorreu um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo com os valores atualizados.
Por outro lado, embora o ente executado tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o cumprimento de sentença teve início antes da publicação do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024.
Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS VENICIOS DE OLIVEIRA PENHA
-
04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/09/2024 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VENICIOS DE OLIVEIRA PENHA
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS VENICIOS DE OLIVEIRA PENHA
-
01/07/2024 08:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2024 21:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
-
27/04/2024 20:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2024 20:50
Distribuído por sorteio
-
27/04/2024 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2024 20:50
Distribuído por dependência
-
27/04/2024 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801210-32.2019.8.23.0047
Supermercado Norberto
Adao R da Silva - ME
Advogado: Jose Macaggi Soares Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/11/2019 17:46
Processo nº 0058637-93.2003.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Marcio Roberto Pereira
Advogado: Rocilma Queiroz Lopes Rezek
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/09/2024 09:29
Processo nº 0807025-48.2024.8.23.0010
Joicivani Rosas
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/02/2024 16:19
Processo nº 0807719-17.2024.8.23.0010
Estado de Roraima
Victor Alexsandro Pereira da Silva
Advogado: Elcianne Viana de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/03/2024 14:52
Processo nº 0828518-81.2024.8.23.0010
Latam Airlines Group S/A
Luciano de Paula Meneses Silva
Advogado: Henrique Keisuke Sadamatsu
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00