TJRR - 0712408-82.2013.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0712408-82.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: BRADESCO S.A.
Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CONSTANTINI DE ENSINO, PESQUISA E Executado(s): EXTENSÃO LTDA.
LUIZ PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O processo está em trâmite há mais de 4453 dias e, logo, perdura por vários anos, sendo realizadas inúmeras tentativas malsucedidas de penhora e/ou localização de bens da parte executada, por meio de diligências e sistemas judiciais disponíveis.
De plano, determinou-se a suspensão do feito por execução frustrada em 01/07/2019 (EP 270), cujo termo de sobrestamento findou em 04/08/2020 (EP 282).
Em decisão, fixou-se o termo inicial do prazo para prescrição intercorrente como sendo a data da referida decisão – 05/05/2022 (EP 326).
Arquivou-se o processo provisoriamente para transcurso do prazo prescricional (EP 328/331).
Em ato ordinatório, foi concedida a parte exequente oportunidade de manifestação quanto à ocorrência da prescrição (EP 332).
Intimado, o banco exequente alegou inexistir prescrição intercorrente, uma vez este não se quedou inerte no período prescricional, de forma que sustenta ter promovido todos os atos (EP 338).
Vieram autos conclusos. É sucinto o relatório.
DECIDO. É caso de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Constata-se que reside, no caso em apreço, questão de ordem pública que obsta a análise do mérito, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva na forma da Lei.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o objeto da cobrança é proveniente de cédula de crédito bancário, pelo que deve ser observado o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra.
Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento (…) Nesse sentido, o art. 206-A do Código Civil dispõe que: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
Acerca da temática, o Código de Processo Civil consagrou a seguinte regra: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (Revogado) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (Revogado 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (Revogado) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Quer dizer então, na toada da regra aplicável ao caso em apreço, isto é, aquela consagrada antes das mudanças legislativas promovidas pela Lei n. 14.195/2021, respeitada a regra do art. 14 do CPC, tem-se que transcorrido o prazo de suspensão do processo e determinado seu arquivamento provisório em 05/05/2022, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Assim sendo, em detida análise da pretensão que embasa a presente execução e dos marcos temporais estabelecidos com a suspensão (EP 270/282), arquivamento e desarquivamento do processo na forma estabelecida pelo legislador (EP 328/331), denota-se de forma patente o transcurso de lapso temporal superior àquele de 03 (três) anos fixado em Lei, conforme acima destacado, para que a parte exequente pudesse continuar a pretender a cobrança em apreço.
Cumpre destacar, ainda, que no curso do presente processo executório, ao longo dos anos, foram realizadas várias tentativas infrutíferas de penhora e/ou localização de bens da parte executada, manejando-se os sistemas judiciais e as diligências disponíveis, sem que a execução tenha resultado em um desfecho favorável àquela parte exequente.
Assim, a prescrição intercorrente flui independentemente de qualquer intimação da parte para que promova o andamento do processo, uma vez que não se confunde com paralisação processual.
Com efeito, haveria a interrupção do prazo da prescrição intercorrente se fossem encontrados bens penhoráveis.
O que não se vislumbra no corpo processual.
Destarte, com o novo regime trazido pela Lei nº 14.195/2021, ainda que o exequente não fique inerte, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que mesmo que o credor formule requerimentos de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor, os referidos requerimentos não interrompem o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1.
A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes. 2.
No caso, o prazo prescricional é trienal.
Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). (Grifo nosso).
Oportuno lembrar ainda que, como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça não basta o credor sair da condição de inércia na busca de sua pretensão, pois lhe é “exigida a busca efetiva por sua satisfação”, de modo a prestigiar o princípio da segurança jurídica, evitando “a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna” (STJ, IACREsp n. 1.604.412-SC, 2ª Seção, j. 27-06-2018, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Desta feita, operou-se definitivamente a prescrição intercorrente da pretensão executória de haver o pagamento do valor exequendo perpetrado pela parte credora, por força do estabelecido no art. 921, §5°, do Código de Processo Civil combinado com o entendimento consagrado pelo art. 206-A do Código Civil, não restando outro caminho a trilhar, senão a extinção do processo.
No mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo, capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no presente julgamento, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 487, II e art. 924, V, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pronunciando, para todos os efeitos, a prescrição intercorrente da pretensão executória ocorrida no presente feito.
Sem custas e honorários (art. 921, §5º, CPC).
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor do executado.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
24/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:44
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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09/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2025 00:08
Processo Desarquivado
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17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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09/05/2022 03:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 12:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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06/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 16:54
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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28/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 04:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO SERASAJUD
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17/03/2022 11:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/02/2022 09:33
Conclusos para decisão
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29/01/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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19/01/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 14:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/10/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 11:15
Conclusos para decisão
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23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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15/10/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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08/10/2021 09:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/09/2021 10:03
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:15
Recebidos os autos
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29/09/2021 13:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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24/09/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2021 09:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/08/2021 10:21
Conclusos para decisão
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17/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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10/08/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
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03/03/2021 14:39
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
28/01/2021 09:46
Conclusos para decisão
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22/01/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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04/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:37
DEFERIDO O PEDIDO
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22/10/2020 08:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/08/2020 20:17
Conclusos para despacho
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12/08/2020 15:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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04/08/2020 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2020 15:00
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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27/07/2020 16:46
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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13/07/2020 09:17
Conclusos para decisão
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03/07/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2020 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/07/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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13/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2019 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2019 12:34
PROCESSO SUSPENSO
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02/07/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2019 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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27/06/2019 09:12
Conclusos para decisão
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25/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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24/06/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2019 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 06:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2019 10:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/05/2019 07:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
-
22/05/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
-
20/05/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2019 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2019 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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13/05/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2019 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
-
10/04/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/03/2019 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2019 13:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CONSTANTINI DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA.
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18/03/2019 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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12/03/2019 09:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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30/01/2019 10:40
Conclusos para decisão
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30/01/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2019 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2019 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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16/11/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
28/09/2018 10:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2018 11:32
Juntada de COMPROVANTE
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23/07/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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20/06/2018 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
19/06/2018 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
25/05/2018 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2018 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 10:52
Conclusos para despacho
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03/05/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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24/04/2018 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2018 10:43
Juntada de COMPROVANTE
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10/04/2018 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
26/03/2018 09:02
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2018 08:59
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2018 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2018 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2018 12:47
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 12:47
Expedição de Mandado
-
09/03/2018 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 12:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
06/11/2017 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2017 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
20/10/2017 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2017 11:13
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA HOMOLOGAÇÃO
-
10/10/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/08/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2017 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
29/07/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
14/07/2017 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2017 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2017 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2017 23:26
RETORNO DE MANDADO
-
03/07/2017 23:25
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2017 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2017 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2017 08:51
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 08:50
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
09/06/2017 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2017 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 10:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
12/05/2017 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2017 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 16:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/12/2016 10:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
06/12/2016 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2016 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2016 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2016 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2016 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2016 11:14
RETORNO DE MANDADO
-
16/11/2016 11:13
RETORNO DE MANDADO
-
20/10/2016 10:04
Expedição de Mandado
-
20/10/2016 09:37
Expedição de Mandado
-
11/10/2016 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2016 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2016 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
15/08/2016 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 15:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 15:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 11:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
22/02/2016 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2016 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2016 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2016 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2016 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2016 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2016 11:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 11:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/02/2016 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/12/2015 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/12/2015 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2015 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 09:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2015 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2015 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2015 19:50
RETORNO DE MANDADO
-
16/09/2015 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2015 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2015 08:22
Conclusos para despacho
-
07/09/2015 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2015 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 10:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2015 09:44
Expedição de Mandado
-
19/06/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
07/06/2015 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2015 16:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2015 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2015 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2015 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2015 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2015 11:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2014 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2014 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2014 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2014 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/09/2014 12:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2014 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2014 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2014 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2014 09:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2014 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2014 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2014 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2014 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2014 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2014 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2014 17:48
RETORNO DE MANDADO
-
20/05/2014 17:46
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2014 14:11
Expedição de Mandado
-
13/05/2014 14:09
Expedição de Mandado
-
23/04/2014 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2014 12:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2014 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2014 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2014 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2014 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2014 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2014 12:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2013 12:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2013 12:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2013 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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