TJRR - 9001953-53.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 9001953-53.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: DALVINO ESTEVÃO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Roraimacontra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Públicada comarca de Boa Vista, nos autos do Cumprimento de sentençanº 0820558-40.2025.8.23.0010, que homologou os cálculos do exequente (EP 14.1) Despiciendo relatar as razões recursais, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual lanço mão do art. 932, III, do Código de Processo Civil, para decidir monocraticamente, devidamente autorizada pelo art. 90 do RITJRR.
Pois bem.
Conforme estabelece o ordenamento jurídico brasileiro, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisãorecorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, visto que está inadequado à espécie.
Explico.
Para que um recurso seja conhecido, a fim de permitir o exame de seu mérito, devem ser atendidos alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais, o cabimento, que significa a existência de um pronunciamento judicial cuja discussão seja possível por meio de recurso, ou seja, a existência de recurso previsto em lei, e ser este o meio adequado à impugnação daquela espécie de decisão.
Não há qualquer dúvida quanto à natureza da decisão atacada: é sentença, e dela caberia apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Com efeito, observa-se que a decisão recorrida trata-se de uma sentença, e, por conseguinte, deveria ter sido combatida com recurso de apelação, conforme determina o art.1.009, do mesmo diploma processual.
Lado outro, excepcionalmente, admite-se o recebimento de recurso inadequado, como se adequado fosse, em razão do princípio da fungibilidade, desde que não haja erro grosseiro e não tenha precluído o prazo para sua interposição.
No entanto, o erro grosseiro, por sua vez, está relacionado à inexistência de dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso, capaz de gerar uma interpretação equivocada da lei processual e o uso incorreto do mesmo.
Dessarte, o ato judicial (EP n°14.1) objeto deste recurso de agravo de instrumento trata-se de uma sentença terminativa na fase de cumprimento de sentença, e não de uma mera decisão interlocutória, o que não deixa qualquer margem de dúvida acerca do recurso cabível.
Considerando a inexistência de dúvida objetiva e razoável sobre a natureza da decisão (sentença terminativa), e estando a decisão agravada claramente abarcada pela hipótese do art. 924, II, do CPC, o presente recurso não merece conhecimento, por manifesta inadequação da via eleita.
Portanto é flagrante a inadequação do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, mormente em razão da caracterização de erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF .
INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO .
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL .
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A apelação é o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução, hipótese em que, interposto agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro .
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2389811 SP 2023/0194331-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL .
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal . 2.
In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição.
Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2212697 - RJ (2022/0296028-3) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 72/73): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TRANSAÇÃO.
DECISUM QUE AFASTOU A TESE DE INADIMPLEMENTO E INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA QUE ESCLARECESSE QUESTÃO CONTIDA NA AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL, PONDO FIM À FASE EXECUTIVA.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O pronunciamento judicial combatido afastou a tese de inadimplemento, indeferiu o pedido de intimação da executada e pôs fim à execução, sendo recorrível por meio de apelação. 2.
O STJ possui orientação pacífica no sentido de que "...constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito." ( AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). 3.
Inexistência de dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso, capaz de gerar interpretação equivocada da lei processual e seu uso incorreto, impondo-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento ante o erro grosseiro.
Precedentes: 0018834-85.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des (a).
Jds João Batista Damasceno - Julgamento: 05/06/2019 - Vigésima Sétima Câmara Cível; 0016658-70.2014.8.19.0207 - Apelação - Des (a).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 03/04/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 4.
Recurso não conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 489, 1.009, caput, 1.015, parágrafo único, 1.022 do Código de Processo Civil; e do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.
Alega que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido.
Aduz que "Em que pese a magistrada a quo ter homologado o acordo e julgado extinto o feito através de sentença (ID 1.455), tão somente em relação a obrigação pecuniária, restou pendente uma obrigação de fazer".
Argumenta que "o recurso de apelação visa atacar decisão definitiva na ação judicial, no caso em tela, não houve decisão definitiva, e sim, uma decisão interlocutória, em que a M.M.
Juíza a quo não colocou fim ao cumprimento de sentença, tão somente indeferiu a petição, do qual o Exequente, ora Recorrente, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, por entender que esta já havia sido extinta.
Logo, se ela indeferiu por entender que já havia sido extinto, então ela não extinguiu, por ter entendido que já havia sido extinto anteriormente".
Defende que estão presentes os requisitos para a fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento, pois estão presentes a dúvida objetiva e fundada, bem como inexistência de erro grosseiro e má-fé da recorrente.
Insiste que "ao contrário do que constou no Acórdão de fls. 73/79, complementado pelo Acórdão de fls. 89/92, não houve erro grosseiro, não houve má- fé, o recurso foi apresentado de forma tempestiva, e constou dúvida na decisão do M.M Juiz a quo, já havia extinguido o processo, e por isso mesmo indefere a petição, ou seja, ele não extinguiu o cumprimento de sentença, e sim declarou que já estava extinto, e por isso indeferiu a petição que estava naqueles autos, decidindo assim, pelo indeferimento.
Logo, coloca-se em dúvida qual foi o tipo de decisão, se foi interlocutória ou se foi por sentença, o que se verifica que o próprio poder judiciário não conseguiu em 1ª instância distinguir e trouxe dúvida que não poderá ser imputada ao Advogado e ao Jurisdicionado".
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem.
Delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 73/78): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Giorgio Santoni Advogados Associados e Giorgio Vilela Santoni contra decisão, proferida nos autos da ação de consignação em pagamento, em fase de cumprimento de sentença, movida por Unisys Brasil Ltda, nos seguintes termos (indexador 1.558 do processo originário): "No acordo homologado em audiência, realizada em 23 de maio de 2018 neste Juízo, consta que a parte autora UNISYS BRASIL LTDA. não poderá ser responsabilizada pela impossibilidade de obter o aproveitamento dos créditos por qualquer motivo que seja conforme trecho a seguir :" O valor de R$ 212.789,26, reclamado na contestação apresentada pelo réu Giorgio Santoni Advogados Associados, será pago pela Unisys à JA&JB e à Giorgio Santoni Advogados Associados, na proporção de 50% para cada parte, condicionado ao futuro aproveitamento de créditos por parte da Unisys e consequente benefício econômico em razão da ação nº 2001.51.01.003602-9.
Para essa finalidade, a Unisys envidará seus melhores esforços a fim de obter o aproveitamento dos créditos relativos às multas pagas espontaneamente nos recolhimentos de INSS.
Em nenhuma hipótese poderá a Unisys ser responsabilizada pela impossibilidade de obter o aproveitamento dos créditos por qualquer motivo que seja. "O acordo foi regularmente cumprido com a expedição dos man dados de pagamento às fls. 1460/1465.
Assim, o processo está findo, portanto nada a prover quanto ao requerimento de fls. 1552/1553.
Dê-se baixa e arquivem-se." (grifei) (...) Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram que a decisão padece de vício de fundamentação, vez que proferida sem qualquer argumento.
Relataram que a agravada descumpriu parte do acordo homologado pelo juízo, vez que ficou determinado o aproveitamento de créditos que jamais foi concretizado, deixando a recorrida de envidar todos os esforços para compensar valores junto ao INSS. (...) VOTO O recurso não merece ser conhecido.
Nos termos do art. 203 1 do CPC, sentença é o pronunciamento judicial no qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, de modo que, in casu, o decisum atacado é recorrível por meio de apelação.
O STJ possui orientação pacífica no sentido de que "...constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito." ( AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) (grifei).
Na espécie, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (indexador 1.450), motivo pelo qual o processo foi extinto, na forma do art. 487, III, b, do CPC (indexador 1.455 dos autos originários).
Após os depósitos dos valores acordados, sobrevieram as petições dos agravantes de indexadores 1.552 e 1.563, nas quais sustentaram o descumprimento parcial da transação, de forma que requereram ao juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, a intimação da executada para comprovar que todos os termos da autocomposição judicial foram satisfeitos e/ou para que fosse compelida a proceder as diligências mencionadas no termo transacional.
Contudo, os mencionados pedidos foram indeferidos na decisão ora impugnada, que, inclusive, extinguiu a fase executiva.
Desta sorte, considerando que o decisum a quo pôs fim ao feito, a interposição de agravo de instrumento configura impropriedade técnica insuperável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Com efeito, excepcionalmente, admite-se o recebimento de recurso inadequado como se adequado fosse em razão do princípio da fungibilidade, desde que não haja erro grosseiro e o prazo para sua interposição não tenha precluído.
O erro grosseiro está relacionado à inexistência de dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso, capaz de gerar interpretação equivocada da lei processual e seu uso incorreto.
A interposição de recurso de agravo de instrumento contra sentença que extingue a execução configura impropriedade técnica insuperável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Neste sentido, destaca-se julgados desta E.
Corte sobre o tema, verbis: (...) Destarte, tendo em vista as razões expendidas, o agravo de instrumento não merece conhecimento, assistindo razão à recorrida em seu pleito em contrarrazões.
Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Opostos embargos de declaração, acrescentou-se (fls. 90/91): Destaca-se que, em análise detida da decisão de 1º grau, foi possível concluir que a interposição de agravo de instrumento se revelava impropriedade técnica insuperável, haja vista a extinção do feito, sendo certo que eventual debate entre os Desembargadores, na sessão de julgamento, não afasta o não cabimento do recurso, na medida em que adotaram a referida posição e o julgamento foi unânime.
No tocante à alegação de violação aos princípios da não surpresa, ampla defesa e contraditório, bem como aos artigos 4º, 10, 277, 283 e 933, todos do CPC, sem razão os embargantes, uma vez que a questão relativa à admissibilidade recursal foi aduzida pela embargada em contrarrazões (indexador 26) e discutida na sessão de julgamento, consoante afirmou os embargantes neste recurso.
Desta forma, não há qualquer vício no julgado. (...) No que toca à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Ressalta-se que não é omissa a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.
Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" ( AgInt no REsp 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.927.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que "A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal" ( AgInt no AREsp n. 1.861.233/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2.
A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 4.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 6.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.847.057/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Entendeu o Tribunal de origem que, no caso, a decisão proferida em primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. 2.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"( REsp 1.698.344/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.196/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, conforme o entendimento desta Corte Superior, "Não há que se falar em persistência de interesse recursal acerca de questão interlocutória tratada em processo de execução já extinto pelo integral pagamento da dívida" ( AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.231.876/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 17/6/2014).
Assim, considerando que a própria parte recorrente insiste que o cumprimento de sentença já teria sido extinto em decisão anterior à originalmente impugnada, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que os dispositivos de lei apontados como violados não possuem comando normativo apto para sustentar a tese do recurso.
Com efeito, se o processo já havia sido extinto em decisão anterior, como alega a parte recorrente, cabia à parte interessada interpor recurso de apelação contra a referida decisão, não podendo posteriormente se insurgir quanto ao encerramento do feito por meio de agravo de instrumento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 2212697 RJ 2022/0296028-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/03/2023) (grifos nossos).
Ademais, não há controvérsia jurisprudencial a amparar a tese recursal, tampouco risco de perecimento do direito, sendo inquestionável a exigência da via apelatória, que não foi utilizada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
22/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:51
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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21/07/2025 10:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 90019535320258230000 redistribuído para a unidade Câmara Cível na data de 18/07/2025 -
18/07/2025 10:26
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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18/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2025 10:07
DECLARADO IMPEDIMENTO
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18/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:31
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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18/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:27
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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18/07/2025 09:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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18/07/2025 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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17/07/2025 17:18
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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17/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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