TJRR - 0837834-94.2019.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837834-94.2019.8.23.0010 DECISÃO Trata-sede cumprimento de sentença referente ao acórdão proferido pela Turma Recursal que declarou a nulidade dos Decretos nº 25.993-E e nº 26.110-E, os quais promoveram os executados ANNABELLE PEREIRA VIEIRA e RONI DOS SANTOS MACHADO por ressarcimento de preterição aos postos de 2º e 1º Tenente, e posteriormente Capitão, com efeitos retroativos.
O julgado transitou em julgado em 27 de março de 2025, conforme certificado nos autos recursais.
Em cumprimento ao comando judicial, foi expedido ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima para revogação dos atos administrativos nulos e recomposição da ordem hierárquica na corporação.
Após o início das providências administrativas, os executados opuseram impugnações ao cumprimento de sentença, alegando extrapolação dos limites do julgado, afronta à segurança jurídica e boa-fé, e inconstitucionalidade da decisão judicial.
O acórdão transitado em julgado declarou expressamente a nulidade dos Decretos nº 25.993-E e 26.110-E, bem como de todos os atos deles decorrentes.
Isso inclui promoções irregulares, reclassificações funcionais e qualquer repercussão na escala hierárquica militar.
A decisão vincula todas as partes e deve ser cumprida em sua integralidade, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Entretanto, as alegações dos impugnantes não merecem acolhida.
O argumento de que a Administração extrapolou os limites da decisão ao editar o Decreto nº 38.749-E não encontra respaldo, pois tal decreto visa justamente dar cumprimento ao julgado, promovendo a recomposição da ordem funcional desvirtuada pelos atos administrativos anulados.
A impugnação tenta rediscutir o mérito do que já foi decidido, inclusive com fundamentos que deveriam ter sido trazidos em sede de contestação ou no recurso cabível.
Trata-se de inadmissível reiteração de matéria preclusa, o que fere os princípios da preclusão e da segurança jurídica.
A discussão sobre promoções posteriores ou sobre o Decreto nº 38.749-E, de junho de 2025, foge ao objeto do título executivo judicial.
Eventuais efeitos colaterais desses atos administrativos podem ser discutidos em sede própria, mas jamais por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que tem objeto restrito e delimitado.
Diante do exposto: Rejeito integralmente as impugnações apresentadas pelos executados Annabelle Pereira Vieira e Roni dos Santos Machado ao cumprimento de sentença; Dê-se ciência às partes.
Após, prossiga-se com o regular cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RAMALHO DA SILVA
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12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RONI DOS SANTOS MACHADO
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12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANNABELLE PEREIRA VIEIRA
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12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA ANGÉLICA ARAUJO LINS
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10/04/2025 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/03/2025 09:44
TRANSITADO EM JULGADO
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27/03/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
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11/03/2025 08:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/03/2025 08:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/03/2025 08:38
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
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06/03/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 15:55
Juntada de EXTRATO DE ATA
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06/03/2025 07:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/03/2025 07:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 04ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de24a 28de fevereirode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sítio eletrônico do TJRR, publicada no DJe 7803, de 14 de fevereiro de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Senhora Presidente da Turma Recursal, MMª Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 14/2/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
14/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 23:55
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04/02/2025 13:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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04/02/2025 13:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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12/12/2024 09:05
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/12/2024 23:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/11/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANNABELLE PEREIRA VIEIRA
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20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RONI DOS SANTOS MACHADO
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20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA ANGÉLICA ARAUJO LINS
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20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RAMALHO DA SILVA
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11/11/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2024 07:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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31/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 10:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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