TJRR - 0815538-39.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/06/2025 16:02
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
13/06/2025 11:23
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
06/06/2025 09:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
02/06/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
-
30/05/2025 08:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
26/05/2025 12:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS DORES ARAUJO DE LIMA
-
21/05/2025 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
-
18/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS DORES ARAUJO DE LIMA
-
28/04/2025 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 06:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
-
25/04/2025 06:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
24/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 10:47
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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28/03/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 08:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
-
28/03/2025 10:11
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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28/03/2025 10:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/02/2025 11:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS DORES ARAUJO DE LIMA
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12/02/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
MEMORANDO 7177/2024-VPR/SCR/SCCV Boa Vista, 18 de novembro de 2024.
DE: SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL PARA: 5ª Vara Cível - Execução Cível Assunto: Recurso: 9002482-09.2024.8.23.0000 - Agravo de Instrumento (Processo: 0815538- 39.2023.8.23.0010) De ordem, comunico o lançamento da r.
Decisão proferida no EP. 6.1 do recurso em tela.
Atenciosamente.
Documento assinado eletronicamente por MARLEY DA SILVA FERREIRA, Técnico(a) Judiciário(a), em 18/11/2024, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2188049 e o código CRC 39EDA0DB.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL Palácio da Justiça.
Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR.
Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br.
Memorando 7177 (2188049) SEI 0022747-47.2024.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002482-09.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ARAUJO DE LIMA AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DOCUMENTOS ANTIGOS INADEQUADOS.
DECISÃO MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 90, INCISO V, DO RITJRR.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS DORES ARAUJO DE LIMA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 58.1), nos autos da Ação monitória n. 0815538-39.2023.8.23.0010, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente no momento da impugnação.
Nas razões deste recurso a agravante aduz, em síntese, [...] o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, não merece acolhimento, uma vez que ficou claro através da documentação juntada que a renda liquida da Agravante não ultrapassa dois salários mínimos, considerando que há vários empréstimos descontados em folha. […] Assevera que “Em tais casos os julgados dos Tribunais são uníssonos no sentido de que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente, sendo certo que em extrato de conta bancária só possui o suficiente para sustentar-se”.
Dessa forma, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada.
Certidão atestando a tempestividade e a ausência do recolhimento do preparo, visto que o objeto do presente recurso se trata da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (EP 3).
Prescindível a intimação do agravado para apresentar contrarrazões.
Aliás, sobre isso é oportuno registrar que tal exceção é aplicável nos casos em que o julgamento do recurso, de plano, não implica prejuízo para a parte agravada, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, a saber: Decisão (2188064) SEI 0022747-47.2024.8.23.8000 / pg. 2 […] desnecessária a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015) – STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018.
O relatado é suficiente.
Decido.
Nos termos do art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer o recurso, pronunciar-se monocraticamente sobre o mérito da irresignação.
Dito isso, e presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR, in verbis: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (…) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (Grifo nosso) Antes do mais, calha relembrar às partes que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apenas a verificação no que concerne ao acerto ou desacerto da decisão do juízo a quo, nos limites em que fora proferida, tendo em vista que não cabe à instância superior conhecer de matéria não analisada no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Após análise minudente dos elementos contidos nos autos, constata-se que as alegações apresentadas neste recurso, bem como os documentos apresentados pela agravante, não são capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, tampouco demonstram onde reside a ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco/abuso de poder por parte do juízo a quo ao indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Explica-se.
Em que pese a irresignação acerca do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que se colhe dos elementos contidos nos autos é que, nada obstante a recorrente auferir renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, isto se dá por dívidas contraídas por seu livre alvitre.
Como se depreende do seu contracheque, mesmo após o desconto de suas dívidas (aproximadamente R$ 2.000,00), remanesce ainda em favor da agravante a quantia de R$ 2.500,00.
Assim, considerando o fato de que as custas (que se busca isenção) totalizam R$ 493,40, como bem dito pela própria agravante, deveria em seu agravo, demonstrar de que forma esta quantia impediria seu sustento (o que não fez).
A decisão vergastada foi acertada, pois, a agravante restringiu-se a juntar documentos que sequer estavam atualizados aptos a demonstrar sua atual situação financeira, como bem observado pelo juízo a quo.
Assim, os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais e, com isso, reste comprometida a sua renda mensal ou, ainda, afete a sua subsistência, o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira.
Portanto, a par dos elementos que vicejam dos autos (ausência de comprovação do comprometimento da renda com o custeio das despesas e custas processuais), e em razão da renda mensal Decisão (2188064) SEI 0022747-47.2024.8.23.8000 / pg. 3 líquida da agravante ser pouco inferior a 3 (três) salários mínimos, mas por seu livre alvitre em razão de ter contraído empréstimos (repisando ainda que juntou tão somente um único contracheque, e este desatualizado), infere-se que a decisão do juízo a quo está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
P a r a c o r r o b o r a r e s s a c o n c l u s ã o : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM DUAS VEZES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADVINDA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInst: 9002111-84.2020.8.23.0000, Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 18/12/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 06/01/2021) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECORRENTE QUE AUFERE RENDA SUPERIOR A R$ 9.000,00 MENSAIS.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS, VOLUNTARIAMENTE, EM PROVEITO PRÓPRIO, QUE NÃO JUSTIFICAM O PEDIDO DE GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgIntAC 0825883-69.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 13/05/2021, public.: 25/08/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9001408-51.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/12/2023, public.: 12/12/2023) AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/12/2023, public.: 12/12/2023) Sendo assim, as alegações espraiadas neste recurso não são capazes de infirmar a decisão agravada, tampouco demonstram onde reside a ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco/abuso de poder por parte do juízo a quo, que implique em sua reforma.
Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso V, do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Por conseguinte, à míngua de outros elementos, e pelos mesmos motivos que fundamentaram a decisão agravada, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado neste recurso.
Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a agravante para tomar conhecimento desta decisão, e para que efetue o recolhimento do preparo recursal.
Por fim, advirto que a interposição de recurso meramente protelatório contra esta decisão ensejará na aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decisão (2188064) SEI 0022747-47.2024.8.23.8000 / pg. 4 Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 CPC).
Boa Vista, Roraima, data do sistema. ( a e ) D e s ª . – R e l a t o r a E l a i n e B i a n c h i Decisão (2188064) SEI 0022747-47.2024.8.23.8000 / pg. 5 -
11/02/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:42
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/12/2024 18:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2024 20:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 15:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/11/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/11/2024 09:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/11/2024 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/11/2024 14:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
-
30/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES ARAUJO DE LIMA
-
22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:08
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:28
Expedição de Certidão - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA
-
20/05/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES ARAUJO DE LIMA
-
02/04/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
28/02/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA
-
17/11/2023 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2023 08:21
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2023 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2023 07:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 19:59
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2023 19:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
13/09/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/09/2023 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2023 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:27
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
15/08/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/07/2023 10:54
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/07/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/07/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2023 09:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 09:14
Distribuído por sorteio
-
10/05/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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