TJRR - 0832016-54.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0832016-54.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA DE JESUS SOUZA CARDOSO Polo Passivo(s) ELIZEU ALVES JUNIOR S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por MARIA DE JESUS SOUZA CARDOSO em face de ELIZEU ALVES JUNIOR.
Ao analisar detidamente o feito, entendo que é caso de extinção sem julgamento do mérito.
Na petição inicial (EP. 1.1), a parte autora intitula a demanda como "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUES E PEDIDO LIMINAR", fundamentando seu pedido nos artigos 9º, III, e 62 da Lei 8.245/1991. 2A causa de pedir é, inequivocamente, o inadimplemento do réu quanto aos aluguéis e demais encargos da locação comercial pactuada.
Ocorre que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, delineada no art. 3º da Lei n.º 9.099/95, é restrita no que tange às ações de despejo.
O referido dispositivo legal, em seu inciso III, é taxativo ao prever o cabimento apenas da "ação de despejo para uso próprio".
Desta forma, no sistema dos Juizados Especiais, só é cabível ação de despejo para uso próprio, não sendo possível manejar a ação de despejo por falta de pagamento.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TRAMITAÇÃO COMO DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE.
PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão na ação de cumprimento de sentença que condenou a exequente em litigância de má-fé, porque apresentou inicial com pedido de despejo para uso próprio e depois de processado o feito veio a informação de que se trata de despejo por falta de pagamento. 2.
Em seu recurso a agravante defende que os juizados especiais são um importante instrumento de acesso à justiça, por meio da simplicidade e da informalidade, de forma que é dispensada a obrigatoriedade de um advogado.
Em razão disso, não teria o conhecimento técnico, tornando-se vulnerável às complexidades processuais na seara jurídica.
Alegou que para a comprovação de litigância de má-fé deve haver um dolo evidenciado na conduta da agravante, o qual não existiria porque ajuizou a ação assistida pela DEFENSORIA, que acompanhou o processo até a entrada do procurador particular.
Requereu a anulação de sua condenação por litigância de má-fé. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não houve contrarrazões. 4.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
No sistema dos Juizados Especiais só é cabível ação de despejo para uso próprio, não sendo possível manejar a ação de despejo por falta de pagamento (art. 3º, inciso III, da Lei 9099/95).
A agravante não pode alegar falta de conhecimento da lei, até porque foi alertada no juízo de origem quanto às penalidades, caso se comprovasse ao final do processo de que o imóvel não era para uso próprio (i.d. 32964907).
Ademais, ao contrário do que afirma, não consta nos autos principais que a agravante era assistida pela Defensoria Pública, tanto que intimada sobre a finalidade da ação de despejo, a agravante se manifestou de próprio punho, afirmando que seu pedido atendia aos requisitos da Lei 9.099/95 (i.d. 33446062).
Já na fase de execução da ação de despejo, e como não houve cumprimento da sentença pelo agravado, a agravante afirma que o imóvel é utilizado como complemento de renda (i.d. 49742568 do processo de origem). 6.
Dessa forma verifica-se que a agravante alterou a verdade dos fatos, incidindo na litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC), uma vez que se omitiu sobre a real finalidade da ação, com o fim de conseguir que o pedido de despejo por falta de pagamento se processasse nos Juizados como ação de despejo para uso próprio. 7.
Não verificados os requisitos para concessão da tutela no agravo, é de se manter incólume a decisão "a quo". 8.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante.
Sem honorários advocatícios, porque não houve contrarrazões. (Acórdão 1235167, 07042142620198079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista disso, entendo inadmissível o processamento deste feito no Juizado Especial Cível, sendo, portanto, sua extinção medida que se impõe, por força do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 10 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08320165420258230010 distribuído para a unidade 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista na data de 10/07/2025 -
10/07/2025 22:10
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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10/07/2025 15:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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