TJRR - 0809690-13.2019.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809690-13.2019.8.23.0010 DECISÃO 1) ao erário, EP's 285 e 295 Ad cautelam remetam-se os autos à Contadoria judicial para apresentação do memorial de cálculos nos estritos termos da sentença/acordão prolatado(a) nos autos, elaborando duas planilhas: uma, com a mesma base de cálculo utilizada pelo exequente; e outra, com a atualização hodierna do débito, visando possibilitar a análise acerca da (in)existência do excesso à execução (Prazo: 30 dias). 2) EP 290 - Promova a Serventia a averbação da penhora sobre a do integralidade crédito principal (CPC, art. 860), . comunicando-se ao MM.
Juízo solicitante 3) .
Habilite-se/inclua-se como terceiro interessado.
EP 293 DEFIRO 4) Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 17/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
22/07/2025 14:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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22/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 08:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/07/2025 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/07/2025 05:59
OUTRAS DECISÕES
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16/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:13
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809690-13.2019.8.23.0010 DECISÃO 1) - Intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação do débito, no EP 285 prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC. 2) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 05:45
OUTRAS DECISÕES
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27/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 10:37
OUTRAS DECISÕES
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10/04/2025 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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10/04/2025 16:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:56
TRANSITADO EM JULGADO
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09/04/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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08/04/2025 14:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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08/04/2025 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 14:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator Des.
Erick Linhares : RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por em face de sentença Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Em suas razoes recursais, o recorrente alega que, inicialmente, obteve decisão favorável que determinou a realização de cirurgia no joelho, custeada pelo Estado, com prestação de contas posterior, sendo que a prestação foi homologada sem questionamentos pela parte contrária.
Posteriormente, a parte apelada passou a questionar a prestação de contas, alegando inconsistências e requerendo novo cálculo, o que resultou na condenação do apelante ao pagamento de valores significativos.
Argumenta que a prestação de contas já havia sido homologada e transitada em julgado, e a rediscussão da matéria seria incabível nesta fase processual, em virtude do princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Explica que a decisão recorrida desconsidera a anuência expressa da parte apelada em relação à prestação de contas e a ausência de manifestação contrária no momento processual adequado.
Afirma que se passaram mais de cinco anos desde a realização do procedimento cirúrgico, e muitos documentos e notas fiscais foram perdidos, o que impossibilita a comprovação detalhada exigida na fase de cumprimento de sentença.
Explica que o Tema 1.033 do STF, utilizado como fundamento pela sentença, não se aplica ao caso, pois o processo não trata de ressarcimento de despesas médicas de hospital particular por ordem judicial, mas sim de descumprimento de obrigação constitucional pelo Estado.
Dessa forma, o recorrente requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença conforme o anteriormente homologado, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público graduado apresentou parecer favorável à apelação, apontando que o juízo de origem extrapolou os limites da lide ao rediscutir matéria já homologada e que a responsabilidade pelo eventual superfaturamento não pode ser atribuída ao paciente, parte vulnerável no processo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 13 de outubro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme consignado no relatório, trata-se de apelação interposta por Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
O apelante alega que, uma vez homologada a prestação de contas na fase de conhecimento e havendo trânsito em julgado da decisão, é vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Conforme dispõe o artigo 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Recentemente, este Tribunal, em sessão plenária com quorum qualificado, nos autos do processo nº 0813109-70.2021.8.23.0010, firmou entendimento em situação idêntica, no qual, sob a relatoria da Desa.
Tânia Vasconcelos, foi reconhecida a ofensa à coisa julgada em casos de reavaliação da prestação de contas na fase de cumprimento de sentença.
Confira-se: VOTO PRELIMINAR De ofício, verifico a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, houve a concessão de tutela de urgência e, diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio de valores.
O ente público reconheceu o pedido da parte autora e houve sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido.
Neste particular, esclareço que a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, que se estabiliza pelo trânsito em julgado, sendo certo que a rediscussão do valor liberado viola a coisa julgada e gera insegurança jurídica.
Acerca da coisa julgada, dispõe o CPC: (...) Estabelecidas estas premissas, passo ao caso em estudo.
Verifica-se, na hipótese, que diante do não fornecimento do tratamento adequado por meio do sistema público de saúde estadual, a recorrente lançou mão de pedido judicial e obteve, liminarmente, por meio de bloqueio nas contas públicas, o valor para custear o procedimento cirúrgico do qual necessitava, pedido esse deferido com base no orçamento apresentado.
No EP. 89, a autora apresentou petição, em que juntou notas fiscais dos gastos com o procedimento cirúrgico (serviço hospitalar e honorários médicos), ocasião em que esclareceu que houve alta antes do previsto, o que ocasionou menor custo com internação e requereu informações de como proceder a devolução do saldo remanescente (R$ 7.000,00).
A devolução foi informada no EP. 145.
Sobreveio sentença, contra a qual não houve recurso e passou-se seu trânsito em julgado em 13/6/2022 (ep. 107) Ressalto que não consta da sentença a determinação para que a parte autora promova a prestação de contas dos valores recebidos.
Pois bem.
Após a realização da cirurgia e dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, a recorrente trouxe aos autos Notas Fiscais para demonstrar a utilização dos recursos (e.p. 89), efetuando, inclusive, uma devolução no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Declinada competência para o 2º Núcleo de Saúde 4.0 e após intimação para complementação da documentação referente à prestação de contas, a apelante juntou aos autos Boletim Operatório com as descrições exigidas no parecer do NATJUS (e.p. 261), que sugeriu a complementação da documentação para posterior análise pelo Núcleo Técnico.
A autora apresentou a documentação no evento 271 e, sem nova manifestação do corpo técnico, o magistrado proferiu a sentença ora vergastada.
Entretanto, o Magistrado a quo, em detrimento dos comprovantes das despesas e sem nova manifestação do NATJUS, homologou parcialmente a prestação de contas, lançando mão da tese fixada no Tema 1033 (STF - Recurso Extraordinário n.º 666.094 – DF), e determinou a expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima no quantum de R$ 65.434,19.
Ocorre que a utilização das tabelas utilizadas pelo julgador para questionar os valores gastos com o procedimento cirúrgico não foram mencionadas nem na decisão liminar e tampouco na sentença de mérito que a confirmou, impondo à recorrente tão somente o dever de prestar contas dos valores que havia recebido para a realização da cirurgia, o que, como dito, fora feito, tendo inclusive o próprio NATJus reconhecido que aludidos valores bloqueados e repassados para a Recorrente foram devidamente utilizados, não havendo nenhuma quantia a ser restituída (receita – despesa – excesso – devolução).
Nesse passo, tenho que as limitações de valores a serem pagos pela recorrente na realização do tratamento, com a utilização das tabelas CHBPM, mencionadas apenas em fase de cumprimento de sentença e, portanto, após o trânsito em julgado da sentença que acatou o orçamento apresentado pela Apelante afrontam a coisa julgada, uma vez que traz clara insegurança jurídica ao jurisdicionado, impondo condições à realização do procedimento cirúrgico não contidas na sentença de mérito.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: (...) Do exposto, de ofício, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA em razão de ofensa à coisa julgada.
MÉRITO Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, decido desde logo o mérito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC.
Sem muitas delongas e pelo que já fora exposto acima, tenho que a prestação de contas deve ser homologada em sua totalidade.
Com efeito, a parte autora, ora apelante, apresentou a prestação de contas nos e.ps 89 e 145 (complementação), juntando as Notas Fiscais exaradas pelos médicos e clínicas que realizaram o procedimento, conforme fora determinado na sentença que confirmou a liminar, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado.
Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pelas divergências de valores entre o orçamento apresentado e as tabelas utilizadas pelo magistrado a quo para determinação da devolução.
Isso posto, de ofício, anulo a sentença por violação à coisa julgada no mérito, HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)” Em julgamentos anteriores, este relator vinha concedendo provimento aos recursos interpostos em situações semelhantes, com base em dois fundamentos: inaplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF) à fase de cumprimento de sentença e violação à coisa julgada.
Observava-se que o entendimento fixado no Tema 1.033 do STF aplicava-se a situações em que entidades privadas prestaram serviços a beneficiários do SUS e posteriormente pleitearam o ressarcimento dos valores despendidos.
Esse cenário se distinguia do caso dos autos, em que as partes diretamente buscavam assegurar seu direito à saúde, após falha do Estado em prover o tratamento necessário.
A reanálise dos valores homologados, já cobertos pelo trânsito em julgado, violava o princípio da coisa julgada, ao impor novas condições para a prestação de contas.
Em vista disso, a sentença foi reformada, homologando-se a prestação de contas apresentada pelo apelante.
Contudo, com o recente julgamento deste Tribunal em quórum qualificado, consolidou-se a orientação jurisprudencial de que a rediscussão de valores homologados após o trânsito em julgado compromete a coisa julgada e viola a segurança jurídica, conforme o artigo 926 do CPC.
Com base neste entendimento consolidado, passo a adotar a nova orientação do Tribunal, fundamentada na uniformização das decisões e na preservação da estabilidade jurídica, anulando-se a sentença que reavaliou os valores da prestação de contas.
Por essa razão, acolho a preliminar suscitada pelo apelante.
Contudo, ao acolher a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada, verifica-se pela inaplicabilidade de imediato do artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que o vício identificado na sentença recorrida compromete a regularidade do julgamento e exige sua anulação para garantir o respeito aos limites do título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, cabe ao juízo de origem, ao qual os autos serão remetidos, homologar a prestação de contas apresentada pela parte apelante, pois não compete a esta instância reformar diretamente o mérito no momento, mas sim restabelecer a ordem processual violada pela sentença anulada, observando-se o princípio da coisa julgada e os limites da lide definidos na sentença transitada em julgado.
Cabe destacar que, na fase de conhecimento, foi deferido o pedido liminar conforme decisão proferida no mov. 34, tendo sido efetuado o bloqueio dos valores necessários para a realização da cirurgia.
Posteriormente, a autora apresentou a prestação de contas no evento 60, e o Estado de Roraima manifestou-se pela homologação dessa prestação no evento 66, resultando na sentença de procedência da pretensão autoral. É importante observar que a sentença de procedência da pretensão autoral, ainda que não confirme expressamente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, implica sua ratificação tácita, consolidada pelo trânsito em julgado.
Dessa forma, a reanálise do valor liberado constitui violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, ao trazer incertezas quanto à estabilidade da decisão.
Dessa forma, a rediscussão da matéria nesta fase processual constitui uma violação ao princípio da coisa julgada, impondo ainda um ônus excessivo ao apelante, que já havia cumprido a obrigação de apresentar os comprovantes necessários no momento oportuno.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença em razão da ofensa à coisa julgada, e, ante a impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 11 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada no montante de R$ 52.962,45, alegando-se ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. 2.
A questão principal consiste em verificar se a rediscussão dos valores homologados na fase de conhecimento, já transitada em julgado, caracteriza afronta à coisa julgada e gera insegurança jurídica. 3.
Configura-se a violação à coisa julgada quando o juízo de cumprimento reavalia valores que foram homologados em sentença transitada em julgado, em desrespeito ao artigo 502 do CPC. 4.
Este Tribunal, em julgamento por quorum qualificado e em situação idêntica, consolidou entendimento, conforme o artigo 926 do CPC, de que, havendo homologação definitiva da prestação de contas com anuência das partes, não cabe reavaliação dos valores, sob pena de desvirtuar o conteúdo do título judicial e violar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada. 6.
Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de valores homologados em sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, em conformidade com a segurança jurídica e a estabilidade garantidas pelo artigo 926 do CPC e pelo Tribunal em julgamento de quorum qualificado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em quórum qualificado, à maioria dos votos, em conhecer e acolher a preliminar de coisa julgada, vencido o Desembargador Cristóvão Suter, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador) e as Senhoras Desembargadoras Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator Des.
Erick Linhares : RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por em face de sentença Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Em suas razoes recursais, o recorrente alega que, inicialmente, obteve decisão favorável que determinou a realização de cirurgia no joelho, custeada pelo Estado, com prestação de contas posterior, sendo que a prestação foi homologada sem questionamentos pela parte contrária.
Posteriormente, a parte apelada passou a questionar a prestação de contas, alegando inconsistências e requerendo novo cálculo, o que resultou na condenação do apelante ao pagamento de valores significativos.
Argumenta que a prestação de contas já havia sido homologada e transitada em julgado, e a rediscussão da matéria seria incabível nesta fase processual, em virtude do princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Explica que a decisão recorrida desconsidera a anuência expressa da parte apelada em relação à prestação de contas e a ausência de manifestação contrária no momento processual adequado.
Afirma que se passaram mais de cinco anos desde a realização do procedimento cirúrgico, e muitos documentos e notas fiscais foram perdidos, o que impossibilita a comprovação detalhada exigida na fase de cumprimento de sentença.
Explica que o Tema 1.033 do STF, utilizado como fundamento pela sentença, não se aplica ao caso, pois o processo não trata de ressarcimento de despesas médicas de hospital particular por ordem judicial, mas sim de descumprimento de obrigação constitucional pelo Estado.
Dessa forma, o recorrente requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença conforme o anteriormente homologado, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público graduado apresentou parecer favorável à apelação, apontando que o juízo de origem extrapolou os limites da lide ao rediscutir matéria já homologada e que a responsabilidade pelo eventual superfaturamento não pode ser atribuída ao paciente, parte vulnerável no processo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 13 de outubro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme consignado no relatório, trata-se de apelação interposta por Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
O apelante alega que, uma vez homologada a prestação de contas na fase de conhecimento e havendo trânsito em julgado da decisão, é vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Conforme dispõe o artigo 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Recentemente, este Tribunal, em sessão plenária com quorum qualificado, nos autos do processo nº 0813109-70.2021.8.23.0010, firmou entendimento em situação idêntica, no qual, sob a relatoria da Desa.
Tânia Vasconcelos, foi reconhecida a ofensa à coisa julgada em casos de reavaliação da prestação de contas na fase de cumprimento de sentença.
Confira-se: VOTO PRELIMINAR De ofício, verifico a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, houve a concessão de tutela de urgência e, diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio de valores.
O ente público reconheceu o pedido da parte autora e houve sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido.
Neste particular, esclareço que a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, que se estabiliza pelo trânsito em julgado, sendo certo que a rediscussão do valor liberado viola a coisa julgada e gera insegurança jurídica.
Acerca da coisa julgada, dispõe o CPC: (...) Estabelecidas estas premissas, passo ao caso em estudo.
Verifica-se, na hipótese, que diante do não fornecimento do tratamento adequado por meio do sistema público de saúde estadual, a recorrente lançou mão de pedido judicial e obteve, liminarmente, por meio de bloqueio nas contas públicas, o valor para custear o procedimento cirúrgico do qual necessitava, pedido esse deferido com base no orçamento apresentado.
No EP. 89, a autora apresentou petição, em que juntou notas fiscais dos gastos com o procedimento cirúrgico (serviço hospitalar e honorários médicos), ocasião em que esclareceu que houve alta antes do previsto, o que ocasionou menor custo com internação e requereu informações de como proceder a devolução do saldo remanescente (R$ 7.000,00).
A devolução foi informada no EP. 145.
Sobreveio sentença, contra a qual não houve recurso e passou-se seu trânsito em julgado em 13/6/2022 (ep. 107) Ressalto que não consta da sentença a determinação para que a parte autora promova a prestação de contas dos valores recebidos.
Pois bem.
Após a realização da cirurgia e dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, a recorrente trouxe aos autos Notas Fiscais para demonstrar a utilização dos recursos (e.p. 89), efetuando, inclusive, uma devolução no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Declinada competência para o 2º Núcleo de Saúde 4.0 e após intimação para complementação da documentação referente à prestação de contas, a apelante juntou aos autos Boletim Operatório com as descrições exigidas no parecer do NATJUS (e.p. 261), que sugeriu a complementação da documentação para posterior análise pelo Núcleo Técnico.
A autora apresentou a documentação no evento 271 e, sem nova manifestação do corpo técnico, o magistrado proferiu a sentença ora vergastada.
Entretanto, o Magistrado a quo, em detrimento dos comprovantes das despesas e sem nova manifestação do NATJUS, homologou parcialmente a prestação de contas, lançando mão da tese fixada no Tema 1033 (STF - Recurso Extraordinário n.º 666.094 – DF), e determinou a expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima no quantum de R$ 65.434,19.
Ocorre que a utilização das tabelas utilizadas pelo julgador para questionar os valores gastos com o procedimento cirúrgico não foram mencionadas nem na decisão liminar e tampouco na sentença de mérito que a confirmou, impondo à recorrente tão somente o dever de prestar contas dos valores que havia recebido para a realização da cirurgia, o que, como dito, fora feito, tendo inclusive o próprio NATJus reconhecido que aludidos valores bloqueados e repassados para a Recorrente foram devidamente utilizados, não havendo nenhuma quantia a ser restituída (receita – despesa – excesso – devolução).
Nesse passo, tenho que as limitações de valores a serem pagos pela recorrente na realização do tratamento, com a utilização das tabelas CHBPM, mencionadas apenas em fase de cumprimento de sentença e, portanto, após o trânsito em julgado da sentença que acatou o orçamento apresentado pela Apelante afrontam a coisa julgada, uma vez que traz clara insegurança jurídica ao jurisdicionado, impondo condições à realização do procedimento cirúrgico não contidas na sentença de mérito.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: (...) Do exposto, de ofício, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA em razão de ofensa à coisa julgada.
MÉRITO Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, decido desde logo o mérito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC.
Sem muitas delongas e pelo que já fora exposto acima, tenho que a prestação de contas deve ser homologada em sua totalidade.
Com efeito, a parte autora, ora apelante, apresentou a prestação de contas nos e.ps 89 e 145 (complementação), juntando as Notas Fiscais exaradas pelos médicos e clínicas que realizaram o procedimento, conforme fora determinado na sentença que confirmou a liminar, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado.
Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pelas divergências de valores entre o orçamento apresentado e as tabelas utilizadas pelo magistrado a quo para determinação da devolução.
Isso posto, de ofício, anulo a sentença por violação à coisa julgada no mérito, HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)” Em julgamentos anteriores, este relator vinha concedendo provimento aos recursos interpostos em situações semelhantes, com base em dois fundamentos: inaplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF) à fase de cumprimento de sentença e violação à coisa julgada.
Observava-se que o entendimento fixado no Tema 1.033 do STF aplicava-se a situações em que entidades privadas prestaram serviços a beneficiários do SUS e posteriormente pleitearam o ressarcimento dos valores despendidos.
Esse cenário se distinguia do caso dos autos, em que as partes diretamente buscavam assegurar seu direito à saúde, após falha do Estado em prover o tratamento necessário.
A reanálise dos valores homologados, já cobertos pelo trânsito em julgado, violava o princípio da coisa julgada, ao impor novas condições para a prestação de contas.
Em vista disso, a sentença foi reformada, homologando-se a prestação de contas apresentada pelo apelante.
Contudo, com o recente julgamento deste Tribunal em quórum qualificado, consolidou-se a orientação jurisprudencial de que a rediscussão de valores homologados após o trânsito em julgado compromete a coisa julgada e viola a segurança jurídica, conforme o artigo 926 do CPC.
Com base neste entendimento consolidado, passo a adotar a nova orientação do Tribunal, fundamentada na uniformização das decisões e na preservação da estabilidade jurídica, anulando-se a sentença que reavaliou os valores da prestação de contas.
Por essa razão, acolho a preliminar suscitada pelo apelante.
Contudo, ao acolher a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada, verifica-se pela inaplicabilidade de imediato do artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que o vício identificado na sentença recorrida compromete a regularidade do julgamento e exige sua anulação para garantir o respeito aos limites do título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, cabe ao juízo de origem, ao qual os autos serão remetidos, homologar a prestação de contas apresentada pela parte apelante, pois não compete a esta instância reformar diretamente o mérito no momento, mas sim restabelecer a ordem processual violada pela sentença anulada, observando-se o princípio da coisa julgada e os limites da lide definidos na sentença transitada em julgado.
Cabe destacar que, na fase de conhecimento, foi deferido o pedido liminar conforme decisão proferida no mov. 34, tendo sido efetuado o bloqueio dos valores necessários para a realização da cirurgia.
Posteriormente, a autora apresentou a prestação de contas no evento 60, e o Estado de Roraima manifestou-se pela homologação dessa prestação no evento 66, resultando na sentença de procedência da pretensão autoral. É importante observar que a sentença de procedência da pretensão autoral, ainda que não confirme expressamente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, implica sua ratificação tácita, consolidada pelo trânsito em julgado.
Dessa forma, a reanálise do valor liberado constitui violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, ao trazer incertezas quanto à estabilidade da decisão.
Dessa forma, a rediscussão da matéria nesta fase processual constitui uma violação ao princípio da coisa julgada, impondo ainda um ônus excessivo ao apelante, que já havia cumprido a obrigação de apresentar os comprovantes necessários no momento oportuno.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença em razão da ofensa à coisa julgada, e, ante a impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 11 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada no montante de R$ 52.962,45, alegando-se ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. 2.
A questão principal consiste em verificar se a rediscussão dos valores homologados na fase de conhecimento, já transitada em julgado, caracteriza afronta à coisa julgada e gera insegurança jurídica. 3.
Configura-se a violação à coisa julgada quando o juízo de cumprimento reavalia valores que foram homologados em sentença transitada em julgado, em desrespeito ao artigo 502 do CPC. 4.
Este Tribunal, em julgamento por quorum qualificado e em situação idêntica, consolidou entendimento, conforme o artigo 926 do CPC, de que, havendo homologação definitiva da prestação de contas com anuência das partes, não cabe reavaliação dos valores, sob pena de desvirtuar o conteúdo do título judicial e violar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada. 6.
Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de valores homologados em sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, em conformidade com a segurança jurídica e a estabilidade garantidas pelo artigo 926 do CPC e pelo Tribunal em julgamento de quorum qualificado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em quórum qualificado, à maioria dos votos, em conhecer e acolher a preliminar de coisa julgada, vencido o Desembargador Cristóvão Suter, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador) e as Senhoras Desembargadoras Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator Des.
Erick Linhares : RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por em face de sentença Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Em suas razoes recursais, o recorrente alega que, inicialmente, obteve decisão favorável que determinou a realização de cirurgia no joelho, custeada pelo Estado, com prestação de contas posterior, sendo que a prestação foi homologada sem questionamentos pela parte contrária.
Posteriormente, a parte apelada passou a questionar a prestação de contas, alegando inconsistências e requerendo novo cálculo, o que resultou na condenação do apelante ao pagamento de valores significativos.
Argumenta que a prestação de contas já havia sido homologada e transitada em julgado, e a rediscussão da matéria seria incabível nesta fase processual, em virtude do princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Explica que a decisão recorrida desconsidera a anuência expressa da parte apelada em relação à prestação de contas e a ausência de manifestação contrária no momento processual adequado.
Afirma que se passaram mais de cinco anos desde a realização do procedimento cirúrgico, e muitos documentos e notas fiscais foram perdidos, o que impossibilita a comprovação detalhada exigida na fase de cumprimento de sentença.
Explica que o Tema 1.033 do STF, utilizado como fundamento pela sentença, não se aplica ao caso, pois o processo não trata de ressarcimento de despesas médicas de hospital particular por ordem judicial, mas sim de descumprimento de obrigação constitucional pelo Estado.
Dessa forma, o recorrente requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença conforme o anteriormente homologado, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público graduado apresentou parecer favorável à apelação, apontando que o juízo de origem extrapolou os limites da lide ao rediscutir matéria já homologada e que a responsabilidade pelo eventual superfaturamento não pode ser atribuída ao paciente, parte vulnerável no processo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 13 de outubro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme consignado no relatório, trata-se de apelação interposta por Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
O apelante alega que, uma vez homologada a prestação de contas na fase de conhecimento e havendo trânsito em julgado da decisão, é vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Conforme dispõe o artigo 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Recentemente, este Tribunal, em sessão plenária com quorum qualificado, nos autos do processo nº 0813109-70.2021.8.23.0010, firmou entendimento em situação idêntica, no qual, sob a relatoria da Desa.
Tânia Vasconcelos, foi reconhecida a ofensa à coisa julgada em casos de reavaliação da prestação de contas na fase de cumprimento de sentença.
Confira-se: VOTO PRELIMINAR De ofício, verifico a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, houve a concessão de tutela de urgência e, diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio de valores.
O ente público reconheceu o pedido da parte autora e houve sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido.
Neste particular, esclareço que a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, que se estabiliza pelo trânsito em julgado, sendo certo que a rediscussão do valor liberado viola a coisa julgada e gera insegurança jurídica.
Acerca da coisa julgada, dispõe o CPC: (...) Estabelecidas estas premissas, passo ao caso em estudo.
Verifica-se, na hipótese, que diante do não fornecimento do tratamento adequado por meio do sistema público de saúde estadual, a recorrente lançou mão de pedido judicial e obteve, liminarmente, por meio de bloqueio nas contas públicas, o valor para custear o procedimento cirúrgico do qual necessitava, pedido esse deferido com base no orçamento apresentado.
No EP. 89, a autora apresentou petição, em que juntou notas fiscais dos gastos com o procedimento cirúrgico (serviço hospitalar e honorários médicos), ocasião em que esclareceu que houve alta antes do previsto, o que ocasionou menor custo com internação e requereu informações de como proceder a devolução do saldo remanescente (R$ 7.000,00).
A devolução foi informada no EP. 145.
Sobreveio sentença, contra a qual não houve recurso e passou-se seu trânsito em julgado em 13/6/2022 (ep. 107) Ressalto que não consta da sentença a determinação para que a parte autora promova a prestação de contas dos valores recebidos.
Pois bem.
Após a realização da cirurgia e dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, a recorrente trouxe aos autos Notas Fiscais para demonstrar a utilização dos recursos (e.p. 89), efetuando, inclusive, uma devolução no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Declinada competência para o 2º Núcleo de Saúde 4.0 e após intimação para complementação da documentação referente à prestação de contas, a apelante juntou aos autos Boletim Operatório com as descrições exigidas no parecer do NATJUS (e.p. 261), que sugeriu a complementação da documentação para posterior análise pelo Núcleo Técnico.
A autora apresentou a documentação no evento 271 e, sem nova manifestação do corpo técnico, o magistrado proferiu a sentença ora vergastada.
Entretanto, o Magistrado a quo, em detrimento dos comprovantes das despesas e sem nova manifestação do NATJUS, homologou parcialmente a prestação de contas, lançando mão da tese fixada no Tema 1033 (STF - Recurso Extraordinário n.º 666.094 – DF), e determinou a expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima no quantum de R$ 65.434,19.
Ocorre que a utilização das tabelas utilizadas pelo julgador para questionar os valores gastos com o procedimento cirúrgico não foram mencionadas nem na decisão liminar e tampouco na sentença de mérito que a confirmou, impondo à recorrente tão somente o dever de prestar contas dos valores que havia recebido para a realização da cirurgia, o que, como dito, fora feito, tendo inclusive o próprio NATJus reconhecido que aludidos valores bloqueados e repassados para a Recorrente foram devidamente utilizados, não havendo nenhuma quantia a ser restituída (receita – despesa – excesso – devolução).
Nesse passo, tenho que as limitações de valores a serem pagos pela recorrente na realização do tratamento, com a utilização das tabelas CHBPM, mencionadas apenas em fase de cumprimento de sentença e, portanto, após o trânsito em julgado da sentença que acatou o orçamento apresentado pela Apelante afrontam a coisa julgada, uma vez que traz clara insegurança jurídica ao jurisdicionado, impondo condições à realização do procedimento cirúrgico não contidas na sentença de mérito.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: (...) Do exposto, de ofício, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA em razão de ofensa à coisa julgada.
MÉRITO Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, decido desde logo o mérito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC.
Sem muitas delongas e pelo que já fora exposto acima, tenho que a prestação de contas deve ser homologada em sua totalidade.
Com efeito, a parte autora, ora apelante, apresentou a prestação de contas nos e.ps 89 e 145 (complementação), juntando as Notas Fiscais exaradas pelos médicos e clínicas que realizaram o procedimento, conforme fora determinado na sentença que confirmou a liminar, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado.
Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pelas divergências de valores entre o orçamento apresentado e as tabelas utilizadas pelo magistrado a quo para determinação da devolução.
Isso posto, de ofício, anulo a sentença por violação à coisa julgada no mérito, HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)” Em julgamentos anteriores, este relator vinha concedendo provimento aos recursos interpostos em situações semelhantes, com base em dois fundamentos: inaplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF) à fase de cumprimento de sentença e violação à coisa julgada.
Observava-se que o entendimento fixado no Tema 1.033 do STF aplicava-se a situações em que entidades privadas prestaram serviços a beneficiários do SUS e posteriormente pleitearam o ressarcimento dos valores despendidos.
Esse cenário se distinguia do caso dos autos, em que as partes diretamente buscavam assegurar seu direito à saúde, após falha do Estado em prover o tratamento necessário.
A reanálise dos valores homologados, já cobertos pelo trânsito em julgado, violava o princípio da coisa julgada, ao impor novas condições para a prestação de contas.
Em vista disso, a sentença foi reformada, homologando-se a prestação de contas apresentada pelo apelante.
Contudo, com o recente julgamento deste Tribunal em quórum qualificado, consolidou-se a orientação jurisprudencial de que a rediscussão de valores homologados após o trânsito em julgado compromete a coisa julgada e viola a segurança jurídica, conforme o artigo 926 do CPC.
Com base neste entendimento consolidado, passo a adotar a nova orientação do Tribunal, fundamentada na uniformização das decisões e na preservação da estabilidade jurídica, anulando-se a sentença que reavaliou os valores da prestação de contas.
Por essa razão, acolho a preliminar suscitada pelo apelante.
Contudo, ao acolher a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada, verifica-se pela inaplicabilidade de imediato do artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que o vício identificado na sentença recorrida compromete a regularidade do julgamento e exige sua anulação para garantir o respeito aos limites do título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, cabe ao juízo de origem, ao qual os autos serão remetidos, homologar a prestação de contas apresentada pela parte apelante, pois não compete a esta instância reformar diretamente o mérito no momento, mas sim restabelecer a ordem processual violada pela sentença anulada, observando-se o princípio da coisa julgada e os limites da lide definidos na sentença transitada em julgado.
Cabe destacar que, na fase de conhecimento, foi deferido o pedido liminar conforme decisão proferida no mov. 34, tendo sido efetuado o bloqueio dos valores necessários para a realização da cirurgia.
Posteriormente, a autora apresentou a prestação de contas no evento 60, e o Estado de Roraima manifestou-se pela homologação dessa prestação no evento 66, resultando na sentença de procedência da pretensão autoral. É importante observar que a sentença de procedência da pretensão autoral, ainda que não confirme expressamente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, implica sua ratificação tácita, consolidada pelo trânsito em julgado.
Dessa forma, a reanálise do valor liberado constitui violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, ao trazer incertezas quanto à estabilidade da decisão.
Dessa forma, a rediscussão da matéria nesta fase processual constitui uma violação ao princípio da coisa julgada, impondo ainda um ônus excessivo ao apelante, que já havia cumprido a obrigação de apresentar os comprovantes necessários no momento oportuno.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença em razão da ofensa à coisa julgada, e, ante a impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 11 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada no montante de R$ 52.962,45, alegando-se ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. 2.
A questão principal consiste em verificar se a rediscussão dos valores homologados na fase de conhecimento, já transitada em julgado, caracteriza afronta à coisa julgada e gera insegurança jurídica. 3.
Configura-se a violação à coisa julgada quando o juízo de cumprimento reavalia valores que foram homologados em sentença transitada em julgado, em desrespeito ao artigo 502 do CPC. 4.
Este Tribunal, em julgamento por quorum qualificado e em situação idêntica, consolidou entendimento, conforme o artigo 926 do CPC, de que, havendo homologação definitiva da prestação de contas com anuência das partes, não cabe reavaliação dos valores, sob pena de desvirtuar o conteúdo do título judicial e violar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada. 6.
Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de valores homologados em sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, em conformidade com a segurança jurídica e a estabilidade garantidas pelo artigo 926 do CPC e pelo Tribunal em julgamento de quorum qualificado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em quórum qualificado, à maioria dos votos, em conhecer e acolher a preliminar de coisa julgada, vencido o Desembargador Cristóvão Suter, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador) e as Senhoras Desembargadoras Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator Des.
Erick Linhares : RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por em face de sentença Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Em suas razoes recursais, o recorrente alega que, inicialmente, obteve decisão favorável que determinou a realização de cirurgia no joelho, custeada pelo Estado, com prestação de contas posterior, sendo que a prestação foi homologada sem questionamentos pela parte contrária.
Posteriormente, a parte apelada passou a questionar a prestação de contas, alegando inconsistências e requerendo novo cálculo, o que resultou na condenação do apelante ao pagamento de valores significativos.
Argumenta que a prestação de contas já havia sido homologada e transitada em julgado, e a rediscussão da matéria seria incabível nesta fase processual, em virtude do princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Explica que a decisão recorrida desconsidera a anuência expressa da parte apelada em relação à prestação de contas e a ausência de manifestação contrária no momento processual adequado.
Afirma que se passaram mais de cinco anos desde a realização do procedimento cirúrgico, e muitos documentos e notas fiscais foram perdidos, o que impossibilita a comprovação detalhada exigida na fase de cumprimento de sentença.
Explica que o Tema 1.033 do STF, utilizado como fundamento pela sentença, não se aplica ao caso, pois o processo não trata de ressarcimento de despesas médicas de hospital particular por ordem judicial, mas sim de descumprimento de obrigação constitucional pelo Estado.
Dessa forma, o recorrente requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença conforme o anteriormente homologado, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público graduado apresentou parecer favorável à apelação, apontando que o juízo de origem extrapolou os limites da lide ao rediscutir matéria já homologada e que a responsabilidade pelo eventual superfaturamento não pode ser atribuída ao paciente, parte vulnerável no processo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 13 de outubro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme consignado no relatório, trata-se de apelação interposta por Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
O apelante alega que, uma vez homologada a prestação de contas na fase de conhecimento e havendo trânsito em julgado da decisão, é vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Conforme dispõe o artigo 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Recentemente, este Tribunal, em sessão plenária com quorum qualificado, nos autos do processo nº 0813109-70.2021.8.23.0010, firmou entendimento em situação idêntica, no qual, sob a relatoria da Desa.
Tânia Vasconcelos, foi reconhecida a ofensa à coisa julgada em casos de reavaliação da prestação de contas na fase de cumprimento de sentença.
Confira-se: VOTO PRELIMINAR De ofício, verifico a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, houve a concessão de tutela de urgência e, diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio de valores.
O ente público reconheceu o pedido da parte autora e houve sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido.
Neste particular, esclareço que a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, que se estabiliza pelo trânsito em julgado, sendo certo que a rediscussão do valor liberado viola a coisa julgada e gera insegurança jurídica.
Acerca da coisa julgada, dispõe o CPC: (...) Estabelecidas estas premissas, passo ao caso em estudo.
Verifica-se, na hipótese, que diante do não fornecimento do tratamento adequado por meio do sistema público de saúde estadual, a recorrente lançou mão de pedido judicial e obteve, liminarmente, por meio de bloqueio nas contas públicas, o valor para custear o procedimento cirúrgico do qual necessitava, pedido esse deferido com base no orçamento apresentado.
No EP. 89, a autora apresentou petição, em que juntou notas fiscais dos gastos com o procedimento cirúrgico (serviço hospitalar e honorários médicos), ocasião em que esclareceu que houve alta antes do previsto, o que ocasionou menor custo com internação e requereu informações de como proceder a devolução do saldo remanescente (R$ 7.000,00).
A devolução foi informada no EP. 145.
Sobreveio sentença, contra a qual não houve recurso e passou-se seu trânsito em julgado em 13/6/2022 (ep. 107) Ressalto que não consta da sentença a determinação para que a parte autora promova a prestação de contas dos valores recebidos.
Pois bem.
Após a realização da cirurgia e dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, a recorrente trouxe aos autos Notas Fiscais para demonstrar a utilização dos recursos (e.p. 89), efetuando, inclusive, uma devolução no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Declinada competência para o 2º Núcleo de Saúde 4.0 e após intimação para complementação da documentação referente à prestação de contas, a apelante juntou aos autos Boletim Operatório com as descrições exigidas no parecer do NATJUS (e.p. 261), que sugeriu a complementação da documentação para posterior análise pelo Núcleo Técnico.
A autora apresentou a documentação no evento 271 e, sem nova manifestação do corpo técnico, o magistrado proferiu a sentença ora vergastada.
Entretanto, o Magistrado a quo, em detrimento dos comprovantes das despesas e sem nova manifestação do NATJUS, homologou parcialmente a prestação de contas, lançando mão da tese fixada no Tema 1033 (STF - Recurso Extraordinário n.º 666.094 – DF), e determinou a expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima no quantum de R$ 65.434,19.
Ocorre que a utilização das tabelas utilizadas pelo julgador para questionar os valores gastos com o procedimento cirúrgico não foram mencionadas nem na decisão liminar e tampouco na sentença de mérito que a confirmou, impondo à recorrente tão somente o dever de prestar contas dos valores que havia recebido para a realização da cirurgia, o que, como dito, fora feito, tendo inclusive o próprio NATJus reconhecido que aludidos valores bloqueados e repassados para a Recorrente foram devidamente utilizados, não havendo nenhuma quantia a ser restituída (receita – despesa – excesso – devolução).
Nesse passo, tenho que as limitações de valores a serem pagos pela recorrente na realização do tratamento, com a utilização das tabelas CHBPM, mencionadas apenas em fase de cumprimento de sentença e, portanto, após o trânsito em julgado da sentença que acatou o orçamento apresentado pela Apelante afrontam a coisa julgada, uma vez que traz clara insegurança jurídica ao jurisdicionado, impondo condições à realização do procedimento cirúrgico não contidas na sentença de mérito.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: (...) Do exposto, de ofício, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA em razão de ofensa à coisa julgada.
MÉRITO Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, decido desde logo o mérito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC.
Sem muitas delongas e pelo que já fora exposto acima, tenho que a prestação de contas deve ser homologada em sua totalidade.
Com efeito, a parte autora, ora apelante, apresentou a prestação de contas nos e.ps 89 e 145 (complementação), juntando as Notas Fiscais exaradas pelos médicos e clínicas que realizaram o procedimento, conforme fora determinado na sentença que confirmou a liminar, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado.
Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pelas divergências de valores entre o orçamento apresentado e as tabelas utilizadas pelo magistrado a quo para determinação da devolução.
Isso posto, de ofício, anulo a sentença por violação à coisa julgada no mérito, HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)” Em julgamentos anteriores, este relator vinha concedendo provimento aos recursos interpostos em situações semelhantes, com base em dois fundamentos: inaplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF) à fase de cumprimento de sentença e violação à coisa julgada.
Observava-se que o entendimento fixado no Tema 1.033 do STF aplicava-se a situações em que entidades privadas prestaram serviços a beneficiários do SUS e posteriormente pleitearam o ressarcimento dos valores despendidos.
Esse cenário se distinguia do caso dos autos, em que as partes diretamente buscavam assegurar seu direito à saúde, após falha do Estado em prover o tratamento necessário.
A reanálise dos valores homologados, já cobertos pelo trânsito em julgado, violava o princípio da coisa julgada, ao impor novas condições para a prestação de contas.
Em vista disso, a sentença foi reformada, homologando-se a prestação de contas apresentada pelo apelante.
Contudo, com o recente julgamento deste Tribunal em quórum qualificado, consolidou-se a orientação jurisprudencial de que a rediscussão de valores homologados após o trânsito em julgado compromete a coisa julgada e viola a segurança jurídica, conforme o artigo 926 do CPC.
Com base neste entendimento consolidado, passo a adotar a nova orientação do Tribunal, fundamentada na uniformização das decisões e na preservação da estabilidade jurídica, anulando-se a sentença que reavaliou os valores da prestação de contas.
Por essa razão, acolho a preliminar suscitada pelo apelante.
Contudo, ao acolher a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada, verifica-se pela inaplicabilidade de imediato do artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que o vício identificado na sentença recorrida compromete a regularidade do julgamento e exige sua anulação para garantir o respeito aos limites do título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, cabe ao juízo de origem, ao qual os autos serão remetidos, homologar a prestação de contas apresentada pela parte apelante, pois não compete a esta instância reformar diretamente o mérito no momento, mas sim restabelecer a ordem processual violada pela sentença anulada, observando-se o princípio da coisa julgada e os limites da lide definidos na sentença transitada em julgado.
Cabe destacar que, na fase de conhecimento, foi deferido o pedido liminar conforme decisão proferida no mov. 34, tendo sido efetuado o bloqueio dos valores necessários para a realização da cirurgia.
Posteriormente, a autora apresentou a prestação de contas no evento 60, e o Estado de Roraima manifestou-se pela homologação dessa prestação no evento 66, resultando na sentença de procedência da pretensão autoral. É importante observar que a sentença de procedência da pretensão autoral, ainda que não confirme expressamente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, implica sua ratificação tácita, consolidada pelo trânsito em julgado.
Dessa forma, a reanálise do valor liberado constitui violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, ao trazer incertezas quanto à estabilidade da decisão.
Dessa forma, a rediscussão da matéria nesta fase processual constitui uma violação ao princípio da coisa julgada, impondo ainda um ônus excessivo ao apelante, que já havia cumprido a obrigação de apresentar os comprovantes necessários no momento oportuno.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença em razão da ofensa à coisa julgada, e, ante a impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 11 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada no montante de R$ 52.962,45, alegando-se ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. 2.
A questão principal consiste em verificar se a rediscussão dos valores homologados na fase de conhecimento, já transitada em julgado, caracteriza afronta à coisa julgada e gera insegurança jurídica. 3.
Configura-se a violação à coisa julgada quando o juízo de cumprimento reavalia valores que foram homologados em sentença transitada em julgado, em desrespeito ao artigo 502 do CPC. 4.
Este Tribunal, em julgamento por quorum qualificado e em situação idêntica, consolidou entendimento, conforme o artigo 926 do CPC, de que, havendo homologação definitiva da prestação de contas com anuência das partes, não cabe reavaliação dos valores, sob pena de desvirtuar o conteúdo do título judicial e violar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada. 6.
Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de valores homologados em sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, em conformidade com a segurança jurídica e a estabilidade garantidas pelo artigo 926 do CPC e pelo Tribunal em julgamento de quorum qualificado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em quórum qualificado, à maioria dos votos, em conhecer e acolher a preliminar de coisa julgada, vencido o Desembargador Cristóvão Suter, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador) e as Senhoras Desembargadoras Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator Des.
Erick Linhares : RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por em face de sentença Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Em suas razoes recursais, o recorrente alega que, inicialmente, obteve decisão favorável que determinou a realização de cirurgia no joelho, custeada pelo Estado, com prestação de contas posterior, sendo que a prestação foi homologada sem questionamentos pela parte contrária.
Posteriormente, a parte apelada passou a questionar a prestação de contas, alegando inconsistências e requerendo novo cálculo, o que resultou na condenação do apelante ao pagamento de valores significativos.
Argumenta que a prestação de contas já havia sido homologada e transitada em julgado, e a rediscussão da matéria seria incabível nesta fase processual, em virtude do princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Explica que a decisão recorrida desconsidera a anuência expressa da parte apelada em relação à prestação de contas e a ausência de manifestação contrária no momento processual adequado.
Afirma que se passaram mais de cinco anos desde a realização do procedimento cirúrgico, e muitos documentos e notas fiscais foram perdidos, o que impossibilita a comprovação detalhada exigida na fase de cumprimento de sentença.
Explica que o Tema 1.033 do STF, utilizado como fundamento pela sentença, não se aplica ao caso, pois o processo não trata de ressarcimento de despesas médicas de hospital particular por ordem judicial, mas sim de descumprimento de obrigação constitucional pelo Estado.
Dessa forma, o recorrente requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença conforme o anteriormente homologado, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público graduado apresentou parecer favorável à apelação, apontando que o juízo de origem extrapolou os limites da lide ao rediscutir matéria já homologada e que a responsabilidade pelo eventual superfaturamento não pode ser atribuída ao paciente, parte vulnerável no processo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 13 de outubro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme consignado no relatório, trata-se de apelação interposta por Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
O apelante alega que, uma vez homologada a prestação de contas na fase de conhecimento e havendo trânsito em julgado da decisão, é vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Conforme dispõe o artigo 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Recentemente, este Tribunal, em sessão plenária com quorum qualificado, nos autos do processo nº 0813109-70.2021.8.23.0010, firmou entendimento em situação idêntica, no qual, sob a relatoria da Desa.
Tânia Vasconcelos, foi reconhecida a ofensa à coisa julgada em casos de reavaliação da prestação de contas na fase de cumprimento de sentença.
Confira-se: VOTO PRELIMINAR De ofício, verifico a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, houve a concessão de tutela de urgência e, diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio de valores.
O ente público reconheceu o pedido da parte autora e houve sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido.
Neste particular, esclareço que a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, que se estabiliza pelo trânsito em julgado, sendo certo que a rediscussão do valor liberado viola a coisa julgada e gera insegurança jurídica.
Acerca da coisa julgada, dispõe o CPC: (...) Estabelecidas estas premissas, passo ao caso em estudo.
Verifica-se, na hipótese, que diante do não fornecimento do tratamento adequado por meio do sistema público de saúde estadual, a recorrente lançou mão de pedido judicial e obteve, liminarmente, por meio de bloqueio nas contas públicas, o valor para custear o procedimento cirúrgico do qual necessitava, pedido esse deferido com base no orçamento apresentado.
No EP. 89, a autora apresentou petição, em que juntou notas fiscais dos gastos com o procedimento cirúrgico (serviço hospitalar e honorários médicos), ocasião em que esclareceu que houve alta antes do previsto, o que ocasionou menor custo com internação e requereu informações de como proceder a devolução do saldo remanescente (R$ 7.000,00).
A devolução foi informada no EP. 145.
Sobreveio sentença, contra a qual não houve recurso e passou-se seu trânsito em julgado em 13/6/2022 (ep. 107) Ressalto que não consta da sentença a determinação para que a parte autora promova a prestação de contas dos valores recebidos.
Pois bem.
Após a realização da cirurgia e dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, a recorrente trouxe aos autos Notas Fiscais para demonstrar a utilização dos recursos (e.p. 89), efetuando, inclusive, uma devolução no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Declinada competência para o 2º Núcleo de Saúde 4.0 e após intimação para complementação da documentação referente à prestação de contas, a apelante juntou aos autos Boletim Operatório com as descrições exigidas no parecer do NATJUS (e.p. 261), que sugeriu a complementação da documentação para posterior análise pelo Núcleo Técnico.
A autora apresentou a documentação no evento 271 e, sem nova manifestação do corpo técnico, o magistrado proferiu a sentença ora vergastada.
Entretanto, o Magistrado a quo, em detrimento dos comprovantes das despesas e sem nova manifestação do NATJUS, homologou parcialmente a prestação de contas, lançando mão da tese fixada no Tema 1033 (STF - Recurso Extraordinário n.º 666.094 – DF), e determinou a expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima no quantum de R$ 65.434,19.
Ocorre que a utilização das tabelas utilizadas pelo julgador para questionar os valores gastos com o procedimento cirúrgico não foram mencionadas nem na decisão liminar e tampouco na sentença de mérito que a confirmou, impondo à recorrente tão somente o dever de prestar contas dos valores que havia recebido para a realização da cirurgia, o que, como dito, fora feito, tendo inclusive o próprio NATJus reconhecido que aludidos valores bloqueados e repassados para a Recorrente foram devidamente utilizados, não havendo nenhuma quantia a ser restituída (receita – despesa – excesso – devolução).
Nesse passo, tenho que as limitações de valores a serem pagos pela recorrente na realização do tratamento, com a utilização das tabelas CHBPM, mencionadas apenas em fase de cumprimento de sentença e, portanto, após o trânsito em julgado da sentença que acatou o orçamento apresentado pela Apelante afrontam a coisa julgada, uma vez que traz clara insegurança jurídica ao jurisdicionado, impondo condições à realização do procedimento cirúrgico não contidas na sentença de mérito.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: (...) Do exposto, de ofício, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA em razão de ofensa à coisa julgada.
MÉRITO Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, decido desde logo o mérito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC.
Sem muitas delongas e pelo que já fora exposto acima, tenho que a prestação de contas deve ser homologada em sua totalidade.
Com efeito, a parte autora, ora apelante, apresentou a prestação de contas nos e.ps 89 e 145 (complementação), juntando as Notas Fiscais exaradas pelos médicos e clínicas que realizaram o procedimento, conforme fora determinado na sentença que confirmou a liminar, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado.
Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pelas divergências de valores entre o orçamento apresentado e as tabelas utilizadas pelo magistrado a quo para determinação da devolução.
Isso posto, de ofício, anulo a sentença por violação à coisa julgada no mérito, HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)” Em julgamentos anteriores, este relator vinha concedendo provimento aos recursos interpostos em situações semelhantes, com base em dois fundamentos: inaplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF) à fase de cumprimento de sentença e violação à coisa julgada.
Observava-se que o entendimento fixado no Tema 1.033 do STF aplicava-se a situações em que entidades privadas prestaram serviços a beneficiários do SUS e posteriormente pleitearam o ressarcimento dos valores despendidos.
Esse cenário se distinguia do caso dos autos, em que as partes diretamente buscavam assegurar seu direito à saúde, após falha do Estado em prover o tratamento necessário.
A reanálise dos valores homologados, já cobertos pelo trânsito em julgado, violava o princípio da coisa julgada, ao impor novas condições para a prestação de contas.
Em vista disso, a sentença foi reformada, homologando-se a prestação de contas apresentada pelo apelante.
Contudo, com o recente julgamento deste Tribunal em quórum qualificado, consolidou-se a orientação jurisprudencial de que a rediscussão de valores homologados após o trânsito em julgado compromete a coisa julgada e viola a segurança jurídica, conforme o artigo 926 do CPC.
Com base neste entendimento consolidado, passo a adotar a nova orientação do Tribunal, fundamentada na uniformização das decisões e na preservação da estabilidade jurídica, anulando-se a sentença que reavaliou os valores da prestação de contas.
Por essa razão, acolho a preliminar suscitada pelo apelante.
Contudo, ao acolher a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada, verifica-se pela inaplicabilidade de imediato do artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que o vício identificado na sentença recorrida compromete a regularidade do julgamento e exige sua anulação para garantir o respeito aos limites do título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, cabe ao juízo de origem, ao qual os autos serão remetidos, homologar a prestação de contas apresentada pela parte apelante, pois não compete a esta instância reformar diretamente o mérito no momento, mas sim restabelecer a ordem processual violada pela sentença anulada, observando-se o princípio da coisa julgada e os limites da lide definidos na sentença transitada em julgado.
Cabe destacar que, na fase de conhecimento, foi deferido o pedido liminar conforme decisão proferida no mov. 34, tendo sido efetuado o bloqueio dos valores necessários para a realização da cirurgia.
Posteriormente, a autora apresentou a prestação de contas no evento 60, e o Estado de Roraima manifestou-se pela homologação dessa prestação no evento 66, resultando na sentença de procedência da pretensão autoral. É importante observar que a sentença de procedência da pretensão autoral, ainda que não confirme expressamente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, implica sua ratificação tácita, consolidada pelo trânsito em julgado.
Dessa forma, a reanálise do valor liberado constitui violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, ao trazer incertezas quanto à estabilidade da decisão.
Dessa forma, a rediscussão da matéria nesta fase processual constitui uma violação ao princípio da coisa julgada, impondo ainda um ônus excessivo ao apelante, que já havia cumprido a obrigação de apresentar os comprovantes necessários no momento oportuno.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença em razão da ofensa à coisa julgada, e, ante a impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 11 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada no montante de R$ 52.962,45, alegando-se ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. 2.
A questão principal consiste em verificar se a rediscussão dos valores homologados na fase de conhecimento, já transitada em julgado, caracteriza afronta à coisa julgada e gera insegurança jurídica. 3.
Configura-se a violação à coisa julgada quando o juízo de cumprimento reavalia valores que foram homologados em sentença transitada em julgado, em desrespeito ao artigo 502 do CPC. 4.
Este Tribunal, em julgamento por quorum qualificado e em situação idêntica, consolidou entendimento, conforme o artigo 926 do CPC, de que, havendo homologação definitiva da prestação de contas com anuência das partes, não cabe reavaliação dos valores, sob pena de desvirtuar o conteúdo do título judicial e violar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada. 6.
Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de valores homologados em sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, em conformidade com a segurança jurídica e a estabilidade garantidas pelo artigo 926 do CPC e pelo Tribunal em julgamento de quorum qualificado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em quórum qualificado, à maioria dos votos, em conhecer e acolher a preliminar de coisa julgada, vencido o Desembargador Cristóvão Suter, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador) e as Senhoras Desembargadoras Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator Des.
Erick Linhares : RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por em face de sentença Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Em suas razoes recursais, o recorrente alega que, inicialmente, obteve decisão favorável que determinou a realização de cirurgia no joelho, custeada pelo Estado, com prestação de contas posterior, sendo que a prestação foi homologada sem questionamentos pela parte contrária.
Posteriormente, a parte apelada passou a questionar a prestação de contas, alegando inconsistências e requerendo novo cálculo, o que resultou na condenação do apelante ao pagamento de valores significativos.
Argumenta que a prestação de contas já havia sido homologada e transitada em julgado, e a rediscussão da matéria seria incabível nesta fase processual, em virtude do princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Explica que a decisão recorrida desconsidera a anuência expressa da parte apelada em relação à prestação de contas e a ausência de manifestação contrária no momento processual adequado.
Afirma que se passaram mais de cinco anos desde a realização do procedimento cirúrgico, e muitos documentos e notas fiscais foram perdidos, o que impossibilita a comprovação detalhada exigida na fase de cumprimento de sentença.
Explica que o Tema 1.033 do STF, utilizado como fundamento pela sentença, não se aplica ao caso, pois o processo não trata de ressarcimento de despesas médicas de hospital particular por ordem judicial, mas sim de descumprimento de obrigação constitucional pelo Estado.
Dessa forma, o recorrente requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença conforme o anteriormente homologado, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público graduado apresentou parecer favorável à apelação, apontando que o juízo de origem extrapolou os limites da lide ao rediscutir matéria já homologada e que a responsabilidade pelo eventual superfaturamento não pode ser atribuída ao paciente, parte vulnerável no processo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 13 de outubro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme consignado no relatório, trata-se de apelação interposta por Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
O apelante alega que, uma vez homologada a prestação de contas na fase de conhecimento e havendo trânsito em julgado da decisão, é vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Conforme dispõe o artigo 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Recentemente, este Tribunal, em sessão plenária com quorum qualificado, nos autos do processo nº 0813109-70.2021.8.23.0010, firmou entendimento em situação idêntica, no qual, sob a relatoria da Desa.
Tânia Vasconcelos, foi reconhecida a ofensa à coisa julgada em casos de reavaliação da prestação de contas na fase de cumprimento de sentença.
Confira-se: VOTO PRELIMINAR De ofício, verifico a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, houve a concessão de tutela de urgência e, diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio de valores.
O ente público reconheceu o pedido da parte autora e houve sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido.
Neste particular, esclareço que a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, que se estabiliza pelo trânsito em julgado, sendo certo que a rediscussão do valor liberado viola a coisa julgada e gera insegurança jurídica.
Acerca da coisa julgada, dispõe o CPC: (...) Estabelecidas estas premissas, passo ao caso em estudo.
Verifica-se, na hipótese, que diante do não fornecimento do tratamento adequado por meio do sistema público de saúde estadual, a recorrente lançou mão de pedido judicial e obteve, liminarmente, por meio de bloqueio nas contas públicas, o valor para custear o procedimento cirúrgico do qual necessitava, pedido esse deferido com base no orçamento apresentado.
No EP. 89, a autora apresentou petição, em que juntou notas fiscais dos gastos com o procedimento cirúrgico (serviço hospitalar e honorários médicos), ocasião em que esclareceu que houve alta antes do previsto, o que ocasionou menor custo com internação e requereu informações de como proceder a devolução do saldo remanescente (R$ 7.000,00).
A devolução foi informada no EP. 145.
Sobreveio sentença, contra a qual não houve recurso e passou-se seu trânsito em julgado em 13/6/2022 (ep. 107) Ressalto que não consta da sentença a determinação para que a parte autora promova a prestação de contas dos valores recebidos.
Pois bem.
Após a realização da cirurgia e dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, a recorrente trouxe aos autos Notas Fiscais para demonstrar a utilização dos recursos (e.p. 89), efetuando, inclusive, uma devolução no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Declinada competência para o 2º Núcleo de Saúde 4.0 e após intimação para complementação da documentação referente à prestação de contas, a apelante juntou aos autos Boletim Operatório com as descrições exigidas no parecer do NATJUS (e.p. 261), que sugeriu a complementação da documentação para posterior análise pelo Núcleo Técnico.
A autora apresentou a documentação no evento 271 e, sem nova manifestação do corpo técnico, o magistrado proferiu a sentença ora vergastada.
Entretanto, o Magistrado a quo, em detrimento dos comprovantes das despesas e sem nova manifestação do NATJUS, homologou parcialmente a prestação de contas, lançando mão da tese fixada no Tema 1033 (STF - Recurso Extraordinário n.º 666.094 – DF), e determinou a expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima no quantum de R$ 65.434,19.
Ocorre que a utilização das tabelas utilizadas pelo julgador para questionar os valores gastos com o procedimento cirúrgico não foram mencionadas nem na decisão liminar e tampouco na sentença de mérito que a confirmou, impondo à recorrente tão somente o dever de prestar contas dos valores que havia recebido para a realização da cirurgia, o que, como dito, fora feito, tendo inclusive o próprio NATJus reconhecido que aludidos valores bloqueados e repassados para a Recorrente foram devidamente utilizados, não havendo nenhuma quantia a ser restituída (receita – despesa – excesso – devolução).
Nesse passo, tenho que as limitações de valores a serem pagos pela recorrente na realização do tratamento, com a utilização das tabelas CHBPM, mencionadas apenas em fase de cumprimento de sentença e, portanto, após o trânsito em julgado da sentença que acatou o orçamento apresentado pela Apelante afrontam a coisa julgada, uma vez que traz clara insegurança jurídica ao jurisdicionado, impondo condições à realização do procedimento cirúrgico não contidas na sentença de mérito.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: (...) Do exposto, de ofício, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA em razão de ofensa à coisa julgada.
MÉRITO Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, decido desde logo o mérito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC.
Sem muitas delongas e pelo que já fora exposto acima, tenho que a prestação de contas deve ser homologada em sua totalidade.
Com efeito, a parte autora, ora apelante, apresentou a prestação de contas nos e.ps 89 e 145 (complementação), juntando as Notas Fiscais exaradas pelos médicos e clínicas que realizaram o procedimento, conforme fora determinado na sentença que confirmou a liminar, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado.
Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pelas divergências de valores entre o orçamento apresentado e as tabelas utilizadas pelo magistrado a quo para determinação da devolução.
Isso posto, de ofício, anulo a sentença por violação à coisa julgada no mérito, HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)” Em julgamentos anteriores, este relator vinha concedendo provimento aos recursos interpostos em situações semelhantes, com base em dois fundamentos: inaplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF) à fase de cumprimento de sentença e violação à coisa julgada.
Observava-se que o entendimento fixado no Tema 1.033 do STF aplicava-se a situações em que entidades privadas prestaram serviços a beneficiários do SUS e posteriormente pleitearam o ressarcimento dos valores despendidos.
Esse cenário se distinguia do caso dos autos, em que as partes diretamente buscavam assegurar seu direito à saúde, após falha do Estado em prover o tratamento necessário.
A reanálise dos valores homologados, já cobertos pelo trânsito em julgado, violava o princípio da coisa julgada, ao impor novas condições para a prestação de contas.
Em vista disso, a sentença foi reformada, homologando-se a prestação de contas apresentada pelo apelante.
Contudo, com o recente julgamento deste Tribunal em quórum qualificado, consolidou-se a orientação jurisprudencial de que a rediscussão de valores homologados após o trânsito em julgado compromete a coisa julgada e viola a segurança jurídica, conforme o artigo 926 do CPC.
Com base neste entendimento consolidado, passo a adotar a nova orientação do Tribunal, fundamentada na uniformização das decisões e na preservação da estabilidade jurídica, anulando-se a sentença que reavaliou os valores da prestação de contas.
Por essa razão, acolho a preliminar suscitada pelo apelante.
Contudo, ao acolher a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada, verifica-se pela inaplicabilidade de imediato do artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que o vício identificado na sentença recorrida compromete a regularidade do julgamento e exige sua anulação para garantir o respeito aos limites do título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, cabe ao juízo de origem, ao qual os autos serão remetidos, homologar a prestação de contas apresentada pela parte apelante, pois não compete a esta instância reformar diretamente o mérito no momento, mas sim restabelecer a ordem processual violada pela sentença anulada, observando-se o princípio da coisa julgada e os limites da lide definidos na sentença transitada em julgado.
Cabe destacar que, na fase de conhecimento, foi deferido o pedido liminar conforme decisão proferida no mov. 34, tendo sido efetuado o bloqueio dos valores necessários para a realização da cirurgia.
Posteriormente, a autora apresentou a prestação de contas no evento 60, e o Estado de Roraima manifestou-se pela homologação dessa prestação no evento 66, resultando na sentença de procedência da pretensão autoral. É importante observar que a sentença de procedência da pretensão autoral, ainda que não confirme expressamente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, implica sua ratificação tácita, consolidada pelo trânsito em julgado.
Dessa forma, a reanálise do valor liberado constitui violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, ao trazer incertezas quanto à estabilidade da decisão.
Dessa forma, a rediscussão da matéria nesta fase processual constitui uma violação ao princípio da coisa julgada, impondo ainda um ônus excessivo ao apelante, que já havia cumprido a obrigação de apresentar os comprovantes necessários no momento oportuno.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença em razão da ofensa à coisa julgada, e, ante a impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 11 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada no montante de R$ 52.962,45, alegando-se ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. 2.
A questão principal consiste em verificar se a rediscussão dos valores homologados na fase de conhecimento, já transitada em julgado, caracteriza afronta à coisa julgada e gera insegurança jurídica. 3.
Configura-se a violação à coisa julgada quando o juízo de cumprimento reavalia valores que foram homologados em sentença transitada em julgado, em desrespeito ao artigo 502 do CPC. 4.
Este Tribunal, em julgamento por quorum qualificado e em situação idêntica, consolidou entendimento, conforme o artigo 926 do CPC, de que, havendo homologação definitiva da prestação de contas com anuência das partes, não cabe reavaliação dos valores, sob pena de desvirtuar o conteúdo do título judicial e violar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada. 6.
Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de valores homologados em sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, em conformidade com a segurança jurídica e a estabilidade garantidas pelo artigo 926 do CPC e pelo Tribunal em julgamento de quorum qualificado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em quórum qualificado, à maioria dos votos, em conhecer e acolher a preliminar de coisa julgada, vencido o Desembargador Cristóvão Suter, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador) e as Senhoras Desembargadoras Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
21/02/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator Des.
Erick Linhares : RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por em face de sentença Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Em suas razoes recursais, o recorrente alega que, inicialmente, obteve decisão favorável que determinou a realização de cirurgia no joelho, custeada pelo Estado, com prestação de contas posterior, sendo que a prestação foi homologada sem questionamentos pela parte contrária.
Posteriormente, a parte apelada passou a questionar a prestação de contas, alegando inconsistências e requerendo novo cálculo, o que resultou na condenação do apelante ao pagamento de valores significativos.
Argumenta que a prestação de contas já havia sido homologada e transitada em julgado, e a rediscussão da matéria seria incabível nesta fase processual, em virtude do princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Explica que a decisão recorrida desconsidera a anuência expressa da parte apelada em relação à prestação de contas e a ausência de manifestação contrária no momento processual adequado.
Afirma que se passaram mais de cinco anos desde a realização do procedimento cirúrgico, e muitos documentos e notas fiscais foram perdidos, o que impossibilita a comprovação detalhada exigida na fase de cumprimento de sentença.
Explica que o Tema 1.033 do STF, utilizado como fundamento pela sentença, não se aplica ao caso, pois o processo não trata de ressarcimento de despesas médicas de hospital particular por ordem judicial, mas sim de descumprimento de obrigação constitucional pelo Estado.
Dessa forma, o recorrente requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença conforme o anteriormente homologado, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público graduado apresentou parecer favorável à apelação, apontando que o juízo de origem extrapolou os limites da lide ao rediscutir matéria já homologada e que a responsabilidade pelo eventual superfaturamento não pode ser atribuída ao paciente, parte vulnerável no processo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 13 de outubro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme consignado no relatório, trata-se de apelação interposta por Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
O apelante alega que, uma vez homologada a prestação de contas na fase de conhecimento e havendo trânsito em julgado da decisão, é vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Conforme dispõe o artigo 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Recentemente, este Tribunal, em sessão plenária com quorum qualificado, nos autos do processo nº 0813109-70.2021.8.23.0010, firmou entendimento em situação idêntica, no qual, sob a relatoria da Desa.
Tânia Vasconcelos, foi reconhecida a ofensa à coisa julgada em casos de reavaliação da prestação de contas na fase de cumprimento de sentença.
Confira-se: VOTO PRELIMINAR De ofício, verifico a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, houve a concessão de tutela de urgência e, diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio de valores.
O ente público reconheceu o pedido da parte autora e houve sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido.
Neste particular, esclareço que a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, que se estabiliza pelo trânsito em julgado, sendo certo que a rediscussão do valor liberado viola a coisa julgada e gera insegurança jurídica.
Acerca da coisa julgada, dispõe o CPC: (...) Estabelecidas estas premissas, passo ao caso em estudo.
Verifica-se, na hipótese, que diante do não fornecimento do tratamento adequado por meio do sistema público de saúde estadual, a recorrente lançou mão de pedido judicial e obteve, liminarmente, por meio de bloqueio nas contas públicas, o valor para custear o procedimento cirúrgico do qual necessitava, pedido esse deferido com base no orçamento apresentado.
No EP. 89, a autora apresentou petição, em que juntou notas fiscais dos gastos com o procedimento cirúrgico (serviço hospitalar e honorários médicos), ocasião em que esclareceu que houve alta antes do previsto, o que ocasionou menor custo com internação e requereu informações de como proceder a devolução do saldo remanescente (R$ 7.000,00).
A devolução foi informada no EP. 145.
Sobreveio sentença, contra a qual não houve recurso e passou-se seu trânsito em julgado em 13/6/2022 (ep. 107) Ressalto que não consta da sentença a determinação para que a parte autora promova a prestação de contas dos valores recebidos.
Pois bem.
Após a realização da cirurgia e dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, a recorrente trouxe aos autos Notas Fiscais para demonstrar a utilização dos recursos (e.p. 89), efetuando, inclusive, uma devolução no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Declinada competência para o 2º Núcleo de Saúde 4.0 e após intimação para complementação da documentação referente à prestação de contas, a apelante juntou aos autos Boletim Operatório com as descrições exigidas no parecer do NATJUS (e.p. 261), que sugeriu a complementação da documentação para posterior análise pelo Núcleo Técnico.
A autora apresentou a documentação no evento 271 e, sem nova manifestação do corpo técnico, o magistrado proferiu a sentença ora vergastada.
Entretanto, o Magistrado a quo, em detrimento dos comprovantes das despesas e sem nova manifestação do NATJUS, homologou parcialmente a prestação de contas, lançando mão da tese fixada no Tema 1033 (STF - Recurso Extraordinário n.º 666.094 – DF), e determinou a expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima no quantum de R$ 65.434,19.
Ocorre que a utilização das tabelas utilizadas pelo julgador para questionar os valores gastos com o procedimento cirúrgico não foram mencionadas nem na decisão liminar e tampouco na sentença de mérito que a confirmou, impondo à recorrente tão somente o dever de prestar contas dos valores que havia recebido para a realização da cirurgia, o que, como dito, fora feito, tendo inclusive o próprio NATJus reconhecido que aludidos valores bloqueados e repassados para a Recorrente foram devidamente utilizados, não havendo nenhuma quantia a ser restituída (receita – despesa – excesso – devolução).
Nesse passo, tenho que as limitações de valores a serem pagos pela recorrente na realização do tratamento, com a utilização das tabelas CHBPM, mencionadas apenas em fase de cumprimento de sentença e, portanto, após o trânsito em julgado da sentença que acatou o orçamento apresentado pela Apelante afrontam a coisa julgada, uma vez que traz clara insegurança jurídica ao jurisdicionado, impondo condições à realização do procedimento cirúrgico não contidas na sentença de mérito.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: (...) Do exposto, de ofício, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA em razão de ofensa à coisa julgada.
MÉRITO Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, decido desde logo o mérito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC.
Sem muitas delongas e pelo que já fora exposto acima, tenho que a prestação de contas deve ser homologada em sua totalidade.
Com efeito, a parte autora, ora apelante, apresentou a prestação de contas nos e.ps 89 e 145 (complementação), juntando as Notas Fiscais exaradas pelos médicos e clínicas que realizaram o procedimento, conforme fora determinado na sentença que confirmou a liminar, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado.
Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pelas divergências de valores entre o orçamento apresentado e as tabelas utilizadas pelo magistrado a quo para determinação da devolução.
Isso posto, de ofício, anulo a sentença por violação à coisa julgada no mérito, HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)” Em julgamentos anteriores, este relator vinha concedendo provimento aos recursos interpostos em situações semelhantes, com base em dois fundamentos: inaplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF) à fase de cumprimento de sentença e violação à coisa julgada.
Observava-se que o entendimento fixado no Tema 1.033 do STF aplicava-se a situações em que entidades privadas prestaram serviços a beneficiários do SUS e posteriormente pleitearam o ressarcimento dos valores despendidos.
Esse cenário se distinguia do caso dos autos, em que as partes diretamente buscavam assegurar seu direito à saúde, após falha do Estado em prover o tratamento necessário.
A reanálise dos valores homologados, já cobertos pelo trânsito em julgado, violava o princípio da coisa julgada, ao impor novas condições para a prestação de contas.
Em vista disso, a sentença foi reformada, homologando-se a prestação de contas apresentada pelo apelante.
Contudo, com o recente julgamento deste Tribunal em quórum qualificado, consolidou-se a orientação jurisprudencial de que a rediscussão de valores homologados após o trânsito em julgado compromete a coisa julgada e viola a segurança jurídica, conforme o artigo 926 do CPC.
Com base neste entendimento consolidado, passo a adotar a nova orientação do Tribunal, fundamentada na uniformização das decisões e na preservação da estabilidade jurídica, anulando-se a sentença que reavaliou os valores da prestação de contas.
Por essa razão, acolho a preliminar suscitada pelo apelante.
Contudo, ao acolher a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada, verifica-se pela inaplicabilidade de imediato do artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que o vício identificado na sentença recorrida compromete a regularidade do julgamento e exige sua anulação para garantir o respeito aos limites do título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, cabe ao juízo de origem, ao qual os autos serão remetidos, homologar a prestação de contas apresentada pela parte apelante, pois não compete a esta instância reformar diretamente o mérito no momento, mas sim restabelecer a ordem processual violada pela sentença anulada, observando-se o princípio da coisa julgada e os limites da lide definidos na sentença transitada em julgado.
Cabe destacar que, na fase de conhecimento, foi deferido o pedido liminar conforme decisão proferida no mov. 34, tendo sido efetuado o bloqueio dos valores necessários para a realização da cirurgia.
Posteriormente, a autora apresentou a prestação de contas no evento 60, e o Estado de Roraima manifestou-se pela homologação dessa prestação no evento 66, resultando na sentença de procedência da pretensão autoral. É importante observar que a sentença de procedência da pretensão autoral, ainda que não confirme expressamente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, implica sua ratificação tácita, consolidada pelo trânsito em julgado.
Dessa forma, a reanálise do valor liberado constitui violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, ao trazer incertezas quanto à estabilidade da decisão.
Dessa forma, a rediscussão da matéria nesta fase processual constitui uma violação ao princípio da coisa julgada, impondo ainda um ônus excessivo ao apelante, que já havia cumprido a obrigação de apresentar os comprovantes necessários no momento oportuno.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença em razão da ofensa à coisa julgada, e, ante a impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 11 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada no montante de R$ 52.962,45, alegando-se ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. 2.
A questão principal consiste em verificar se a rediscussão dos valores homologados na fase de conhecimento, já transitada em julgado, caracteriza afronta à coisa julgada e gera insegurança jurídica. 3.
Configura-se a violação à coisa julgada quando o juízo de cumprimento reavalia valores que foram homologados em sentença transitada em julgado, em desrespeito ao artigo 502 do CPC. 4.
Este Tribunal, em julgamento por quorum qualificado e em situação idêntica, consolidou entendimento, conforme o artigo 926 do CPC, de que, havendo homologação definitiva da prestação de contas com anuência das partes, não cabe reavaliação dos valores, sob pena de desvirtuar o conteúdo do título judicial e violar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada. 6.
Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de valores homologados em sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, em conformidade com a segurança jurídica e a estabilidade garantidas pelo artigo 926 do CPC e pelo Tribunal em julgamento de quorum qualificado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em quórum qualificado, à maioria dos votos, em conhecer e acolher a preliminar de coisa julgada, vencido o Desembargador Cristóvão Suter, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador) e as Senhoras Desembargadoras Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator Des.
Erick Linhares : RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por em face de sentença Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Em suas razoes recursais, o recorrente alega que, inicialmente, obteve decisão favorável que determinou a realização de cirurgia no joelho, custeada pelo Estado, com prestação de contas posterior, sendo que a prestação foi homologada sem questionamentos pela parte contrária.
Posteriormente, a parte apelada passou a questionar a prestação de contas, alegando inconsistências e requerendo novo cálculo, o que resultou na condenação do apelante ao pagamento de valores significativos.
Argumenta que a prestação de contas já havia sido homologada e transitada em julgado, e a rediscussão da matéria seria incabível nesta fase processual, em virtude do princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Explica que a decisão recorrida desconsidera a anuência expressa da parte apelada em relação à prestação de contas e a ausência de manifestação contrária no momento processual adequado.
Afirma que se passaram mais de cinco anos desde a realização do procedimento cirúrgico, e muitos documentos e notas fiscais foram perdidos, o que impossibilita a comprovação detalhada exigida na fase de cumprimento de sentença.
Explica que o Tema 1.033 do STF, utilizado como fundamento pela sentença, não se aplica ao caso, pois o processo não trata de ressarcimento de despesas médicas de hospital particular por ordem judicial, mas sim de descumprimento de obrigação constitucional pelo Estado.
Dessa forma, o recorrente requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença conforme o anteriormente homologado, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público graduado apresentou parecer favorável à apelação, apontando que o juízo de origem extrapolou os limites da lide ao rediscutir matéria já homologada e que a responsabilidade pelo eventual superfaturamento não pode ser atribuída ao paciente, parte vulnerável no processo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 13 de outubro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme consignado no relatório, trata-se de apelação interposta por Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
O apelante alega que, uma vez homologada a prestação de contas na fase de conhecimento e havendo trânsito em julgado da decisão, é vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Conforme dispõe o artigo 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Recentemente, este Tribunal, em sessão plenária com quorum qualificado, nos autos do processo nº 0813109-70.2021.8.23.0010, firmou entendimento em situação idêntica, no qual, sob a relatoria da Desa.
Tânia Vasconcelos, foi reconhecida a ofensa à coisa julgada em casos de reavaliação da prestação de contas na fase de cumprimento de sentença.
Confira-se: VOTO PRELIMINAR De ofício, verifico a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, houve a concessão de tutela de urgência e, diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio de valores.
O ente público reconheceu o pedido da parte autora e houve sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido.
Neste particular, esclareço que a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, que se estabiliza pelo trânsito em julgado, sendo certo que a rediscussão do valor liberado viola a coisa julgada e gera insegurança jurídica.
Acerca da coisa julgada, dispõe o CPC: (...) Estabelecidas estas premissas, passo ao caso em estudo.
Verifica-se, na hipótese, que diante do não fornecimento do tratamento adequado por meio do sistema público de saúde estadual, a recorrente lançou mão de pedido judicial e obteve, liminarmente, por meio de bloqueio nas contas públicas, o valor para custear o procedimento cirúrgico do qual necessitava, pedido esse deferido com base no orçamento apresentado.
No EP. 89, a autora apresentou petição, em que juntou notas fiscais dos gastos com o procedimento cirúrgico (serviço hospitalar e honorários médicos), ocasião em que esclareceu que houve alta antes do previsto, o que ocasionou menor custo com internação e requereu informações de como proceder a devolução do saldo remanescente (R$ 7.000,00).
A devolução foi informada no EP. 145.
Sobreveio sentença, contra a qual não houve recurso e passou-se seu trânsito em julgado em 13/6/2022 (ep. 107) Ressalto que não consta da sentença a determinação para que a parte autora promova a prestação de contas dos valores recebidos.
Pois bem.
Após a realização da cirurgia e dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, a recorrente trouxe aos autos Notas Fiscais para demonstrar a utilização dos recursos (e.p. 89), efetuando, inclusive, uma devolução no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Declinada competência para o 2º Núcleo de Saúde 4.0 e após intimação para complementação da documentação referente à prestação de contas, a apelante juntou aos autos Boletim Operatório com as descrições exigidas no parecer do NATJUS (e.p. 261), que sugeriu a complementação da documentação para posterior análise pelo Núcleo Técnico.
A autora apresentou a documentação no evento 271 e, sem nova manifestação do corpo técnico, o magistrado proferiu a sentença ora vergastada.
Entretanto, o Magistrado a quo, em detrimento dos comprovantes das despesas e sem nova manifestação do NATJUS, homologou parcialmente a prestação de contas, lançando mão da tese fixada no Tema 1033 (STF - Recurso Extraordinário n.º 666.094 – DF), e determinou a expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima no quantum de R$ 65.434,19.
Ocorre que a utilização das tabelas utilizadas pelo julgador para questionar os valores gastos com o procedimento cirúrgico não foram mencionadas nem na decisão liminar e tampouco na sentença de mérito que a confirmou, impondo à recorrente tão somente o dever de prestar contas dos valores que havia recebido para a realização da cirurgia, o que, como dito, fora feito, tendo inclusive o próprio NATJus reconhecido que aludidos valores bloqueados e repassados para a Recorrente foram devidamente utilizados, não havendo nenhuma quantia a ser restituída (receita – despesa – excesso – devolução).
Nesse passo, tenho que as limitações de valores a serem pagos pela recorrente na realização do tratamento, com a utilização das tabelas CHBPM, mencionadas apenas em fase de cumprimento de sentença e, portanto, após o trânsito em julgado da sentença que acatou o orçamento apresentado pela Apelante afrontam a coisa julgada, uma vez que traz clara insegurança jurídica ao jurisdicionado, impondo condições à realização do procedimento cirúrgico não contidas na sentença de mérito.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: (...) Do exposto, de ofício, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA em razão de ofensa à coisa julgada.
MÉRITO Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, decido desde logo o mérito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC.
Sem muitas delongas e pelo que já fora exposto acima, tenho que a prestação de contas deve ser homologada em sua totalidade.
Com efeito, a parte autora, ora apelante, apresentou a prestação de contas nos e.ps 89 e 145 (complementação), juntando as Notas Fiscais exaradas pelos médicos e clínicas que realizaram o procedimento, conforme fora determinado na sentença que confirmou a liminar, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado.
Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pelas divergências de valores entre o orçamento apresentado e as tabelas utilizadas pelo magistrado a quo para determinação da devolução.
Isso posto, de ofício, anulo a sentença por violação à coisa julgada no mérito, HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)” Em julgamentos anteriores, este relator vinha concedendo provimento aos recursos interpostos em situações semelhantes, com base em dois fundamentos: inaplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF) à fase de cumprimento de sentença e violação à coisa julgada.
Observava-se que o entendimento fixado no Tema 1.033 do STF aplicava-se a situações em que entidades privadas prestaram serviços a beneficiários do SUS e posteriormente pleitearam o ressarcimento dos valores despendidos.
Esse cenário se distinguia do caso dos autos, em que as partes diretamente buscavam assegurar seu direito à saúde, após falha do Estado em prover o tratamento necessário.
A reanálise dos valores homologados, já cobertos pelo trânsito em julgado, violava o princípio da coisa julgada, ao impor novas condições para a prestação de contas.
Em vista disso, a sentença foi reformada, homologando-se a prestação de contas apresentada pelo apelante.
Contudo, com o recente julgamento deste Tribunal em quórum qualificado, consolidou-se a orientação jurisprudencial de que a rediscussão de valores homologados após o trânsito em julgado compromete a coisa julgada e viola a segurança jurídica, conforme o artigo 926 do CPC.
Com base neste entendimento consolidado, passo a adotar a nova orientação do Tribunal, fundamentada na uniformização das decisões e na preservação da estabilidade jurídica, anulando-se a sentença que reavaliou os valores da prestação de contas.
Por essa razão, acolho a preliminar suscitada pelo apelante.
Contudo, ao acolher a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada, verifica-se pela inaplicabilidade de imediato do artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que o vício identificado na sentença recorrida compromete a regularidade do julgamento e exige sua anulação para garantir o respeito aos limites do título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, cabe ao juízo de origem, ao qual os autos serão remetidos, homologar a prestação de contas apresentada pela parte apelante, pois não compete a esta instância reformar diretamente o mérito no momento, mas sim restabelecer a ordem processual violada pela sentença anulada, observando-se o princípio da coisa julgada e os limites da lide definidos na sentença transitada em julgado.
Cabe destacar que, na fase de conhecimento, foi deferido o pedido liminar conforme decisão proferida no mov. 34, tendo sido efetuado o bloqueio dos valores necessários para a realização da cirurgia.
Posteriormente, a autora apresentou a prestação de contas no evento 60, e o Estado de Roraima manifestou-se pela homologação dessa prestação no evento 66, resultando na sentença de procedência da pretensão autoral. É importante observar que a sentença de procedência da pretensão autoral, ainda que não confirme expressamente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, implica sua ratificação tácita, consolidada pelo trânsito em julgado.
Dessa forma, a reanálise do valor liberado constitui violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, ao trazer incertezas quanto à estabilidade da decisão.
Dessa forma, a rediscussão da matéria nesta fase processual constitui uma violação ao princípio da coisa julgada, impondo ainda um ônus excessivo ao apelante, que já havia cumprido a obrigação de apresentar os comprovantes necessários no momento oportuno.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença em razão da ofensa à coisa julgada, e, ante a impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 11 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada no montante de R$ 52.962,45, alegando-se ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. 2.
A questão principal consiste em verificar se a rediscussão dos valores homologados na fase de conhecimento, já transitada em julgado, caracteriza afronta à coisa julgada e gera insegurança jurídica. 3.
Configura-se a violação à coisa julgada quando o juízo de cumprimento reavalia valores que foram homologados em sentença transitada em julgado, em desrespeito ao artigo 502 do CPC. 4.
Este Tribunal, em julgamento por quorum qualificado e em situação idêntica, consolidou entendimento, conforme o artigo 926 do CPC, de que, havendo homologação definitiva da prestação de contas com anuência das partes, não cabe reavaliação dos valores, sob pena de desvirtuar o conteúdo do título judicial e violar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada. 6.
Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de valores homologados em sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, em conformidade com a segurança jurídica e a estabilidade garantidas pelo artigo 926 do CPC e pelo Tribunal em julgamento de quorum qualificado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em quórum qualificado, à maioria dos votos, em conhecer e acolher a preliminar de coisa julgada, vencido o Desembargador Cristóvão Suter, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador) e as Senhoras Desembargadoras Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator Des.
Erick Linhares : RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por em face de sentença Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Em suas razoes recursais, o recorrente alega que, inicialmente, obteve decisão favorável que determinou a realização de cirurgia no joelho, custeada pelo Estado, com prestação de contas posterior, sendo que a prestação foi homologada sem questionamentos pela parte contrária.
Posteriormente, a parte apelada passou a questionar a prestação de contas, alegando inconsistências e requerendo novo cálculo, o que resultou na condenação do apelante ao pagamento de valores significativos.
Argumenta que a prestação de contas já havia sido homologada e transitada em julgado, e a rediscussão da matéria seria incabível nesta fase processual, em virtude do princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Explica que a decisão recorrida desconsidera a anuência expressa da parte apelada em relação à prestação de contas e a ausência de manifestação contrária no momento processual adequado.
Afirma que se passaram mais de cinco anos desde a realização do procedimento cirúrgico, e muitos documentos e notas fiscais foram perdidos, o que impossibilita a comprovação detalhada exigida na fase de cumprimento de sentença.
Explica que o Tema 1.033 do STF, utilizado como fundamento pela sentença, não se aplica ao caso, pois o processo não trata de ressarcimento de despesas médicas de hospital particular por ordem judicial, mas sim de descumprimento de obrigação constitucional pelo Estado.
Dessa forma, o recorrente requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença conforme o anteriormente homologado, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público graduado apresentou parecer favorável à apelação, apontando que o juízo de origem extrapolou os limites da lide ao rediscutir matéria já homologada e que a responsabilidade pelo eventual superfaturamento não pode ser atribuída ao paciente, parte vulnerável no processo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 13 de outubro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme consignado no relatório, trata-se de apelação interposta por Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada, no valor de R$52.962,45 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
O apelante alega que, uma vez homologada a prestação de contas na fase de conhecimento e havendo trânsito em julgado da decisão, é vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Conforme dispõe o artigo 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Recentemente, este Tribunal, em sessão plenária com quorum qualificado, nos autos do processo nº 0813109-70.2021.8.23.0010, firmou entendimento em situação idêntica, no qual, sob a relatoria da Desa.
Tânia Vasconcelos, foi reconhecida a ofensa à coisa julgada em casos de reavaliação da prestação de contas na fase de cumprimento de sentença.
Confira-se: VOTO PRELIMINAR De ofício, verifico a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, houve a concessão de tutela de urgência e, diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio de valores.
O ente público reconheceu o pedido da parte autora e houve sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido.
Neste particular, esclareço que a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, que se estabiliza pelo trânsito em julgado, sendo certo que a rediscussão do valor liberado viola a coisa julgada e gera insegurança jurídica.
Acerca da coisa julgada, dispõe o CPC: (...) Estabelecidas estas premissas, passo ao caso em estudo.
Verifica-se, na hipótese, que diante do não fornecimento do tratamento adequado por meio do sistema público de saúde estadual, a recorrente lançou mão de pedido judicial e obteve, liminarmente, por meio de bloqueio nas contas públicas, o valor para custear o procedimento cirúrgico do qual necessitava, pedido esse deferido com base no orçamento apresentado.
No EP. 89, a autora apresentou petição, em que juntou notas fiscais dos gastos com o procedimento cirúrgico (serviço hospitalar e honorários médicos), ocasião em que esclareceu que houve alta antes do previsto, o que ocasionou menor custo com internação e requereu informações de como proceder a devolução do saldo remanescente (R$ 7.000,00).
A devolução foi informada no EP. 145.
Sobreveio sentença, contra a qual não houve recurso e passou-se seu trânsito em julgado em 13/6/2022 (ep. 107) Ressalto que não consta da sentença a determinação para que a parte autora promova a prestação de contas dos valores recebidos.
Pois bem.
Após a realização da cirurgia e dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, a recorrente trouxe aos autos Notas Fiscais para demonstrar a utilização dos recursos (e.p. 89), efetuando, inclusive, uma devolução no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Declinada competência para o 2º Núcleo de Saúde 4.0 e após intimação para complementação da documentação referente à prestação de contas, a apelante juntou aos autos Boletim Operatório com as descrições exigidas no parecer do NATJUS (e.p. 261), que sugeriu a complementação da documentação para posterior análise pelo Núcleo Técnico.
A autora apresentou a documentação no evento 271 e, sem nova manifestação do corpo técnico, o magistrado proferiu a sentença ora vergastada.
Entretanto, o Magistrado a quo, em detrimento dos comprovantes das despesas e sem nova manifestação do NATJUS, homologou parcialmente a prestação de contas, lançando mão da tese fixada no Tema 1033 (STF - Recurso Extraordinário n.º 666.094 – DF), e determinou a expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima no quantum de R$ 65.434,19.
Ocorre que a utilização das tabelas utilizadas pelo julgador para questionar os valores gastos com o procedimento cirúrgico não foram mencionadas nem na decisão liminar e tampouco na sentença de mérito que a confirmou, impondo à recorrente tão somente o dever de prestar contas dos valores que havia recebido para a realização da cirurgia, o que, como dito, fora feito, tendo inclusive o próprio NATJus reconhecido que aludidos valores bloqueados e repassados para a Recorrente foram devidamente utilizados, não havendo nenhuma quantia a ser restituída (receita – despesa – excesso – devolução).
Nesse passo, tenho que as limitações de valores a serem pagos pela recorrente na realização do tratamento, com a utilização das tabelas CHBPM, mencionadas apenas em fase de cumprimento de sentença e, portanto, após o trânsito em julgado da sentença que acatou o orçamento apresentado pela Apelante afrontam a coisa julgada, uma vez que traz clara insegurança jurídica ao jurisdicionado, impondo condições à realização do procedimento cirúrgico não contidas na sentença de mérito.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: (...) Do exposto, de ofício, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA em razão de ofensa à coisa julgada.
MÉRITO Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, decido desde logo o mérito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC.
Sem muitas delongas e pelo que já fora exposto acima, tenho que a prestação de contas deve ser homologada em sua totalidade.
Com efeito, a parte autora, ora apelante, apresentou a prestação de contas nos e.ps 89 e 145 (complementação), juntando as Notas Fiscais exaradas pelos médicos e clínicas que realizaram o procedimento, conforme fora determinado na sentença que confirmou a liminar, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado.
Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pelas divergências de valores entre o orçamento apresentado e as tabelas utilizadas pelo magistrado a quo para determinação da devolução.
Isso posto, de ofício, anulo a sentença por violação à coisa julgada no mérito, HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)” Em julgamentos anteriores, este relator vinha concedendo provimento aos recursos interpostos em situações semelhantes, com base em dois fundamentos: inaplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF) à fase de cumprimento de sentença e violação à coisa julgada.
Observava-se que o entendimento fixado no Tema 1.033 do STF aplicava-se a situações em que entidades privadas prestaram serviços a beneficiários do SUS e posteriormente pleitearam o ressarcimento dos valores despendidos.
Esse cenário se distinguia do caso dos autos, em que as partes diretamente buscavam assegurar seu direito à saúde, após falha do Estado em prover o tratamento necessário.
A reanálise dos valores homologados, já cobertos pelo trânsito em julgado, violava o princípio da coisa julgada, ao impor novas condições para a prestação de contas.
Em vista disso, a sentença foi reformada, homologando-se a prestação de contas apresentada pelo apelante.
Contudo, com o recente julgamento deste Tribunal em quórum qualificado, consolidou-se a orientação jurisprudencial de que a rediscussão de valores homologados após o trânsito em julgado compromete a coisa julgada e viola a segurança jurídica, conforme o artigo 926 do CPC.
Com base neste entendimento consolidado, passo a adotar a nova orientação do Tribunal, fundamentada na uniformização das decisões e na preservação da estabilidade jurídica, anulando-se a sentença que reavaliou os valores da prestação de contas.
Por essa razão, acolho a preliminar suscitada pelo apelante.
Contudo, ao acolher a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada, verifica-se pela inaplicabilidade de imediato do artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que o vício identificado na sentença recorrida compromete a regularidade do julgamento e exige sua anulação para garantir o respeito aos limites do título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, cabe ao juízo de origem, ao qual os autos serão remetidos, homologar a prestação de contas apresentada pela parte apelante, pois não compete a esta instância reformar diretamente o mérito no momento, mas sim restabelecer a ordem processual violada pela sentença anulada, observando-se o princípio da coisa julgada e os limites da lide definidos na sentença transitada em julgado.
Cabe destacar que, na fase de conhecimento, foi deferido o pedido liminar conforme decisão proferida no mov. 34, tendo sido efetuado o bloqueio dos valores necessários para a realização da cirurgia.
Posteriormente, a autora apresentou a prestação de contas no evento 60, e o Estado de Roraima manifestou-se pela homologação dessa prestação no evento 66, resultando na sentença de procedência da pretensão autoral. É importante observar que a sentença de procedência da pretensão autoral, ainda que não confirme expressamente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, implica sua ratificação tácita, consolidada pelo trânsito em julgado.
Dessa forma, a reanálise do valor liberado constitui violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, ao trazer incertezas quanto à estabilidade da decisão.
Dessa forma, a rediscussão da matéria nesta fase processual constitui uma violação ao princípio da coisa julgada, impondo ainda um ônus excessivo ao apelante, que já havia cumprido a obrigação de apresentar os comprovantes necessários no momento oportuno.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença em razão da ofensa à coisa julgada, e, ante a impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada pela recorrente. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 11 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0809690-13.2019.8.23.0010 Apelante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Advogado(a): Daniele de Assis Santiago Cabral e Outros Apelado: Estado de Roraima Procurador: Ernani Batista dos Santos Junior Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o ressarcimento de valores à parte apelada no montante de R$ 52.962,45, alegando-se ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. 2.
A questão principal consiste em verificar se a rediscussão dos valores homologados na fase de conhecimento, já transitada em julgado, caracteriza afronta à coisa julgada e gera insegurança jurídica. 3.
Configura-se a violação à coisa julgada quando o juízo de cumprimento reavalia valores que foram homologados em sentença transitada em julgado, em desrespeito ao artigo 502 do CPC. 4.
Este Tribunal, em julgamento por quorum qualificado e em situação idêntica, consolidou entendimento, conforme o artigo 926 do CPC, de que, havendo homologação definitiva da prestação de contas com anuência das partes, não cabe reavaliação dos valores, sob pena de desvirtuar o conteúdo do título judicial e violar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da prestação de contas apresentada. 6.
Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de valores homologados em sentença de mérito transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, em conformidade com a segurança jurídica e a estabilidade garantidas pelo artigo 926 do CPC e pelo Tribunal em julgamento de quorum qualificado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em quórum qualificado, à maioria dos votos, em conhecer e acolher a preliminar de coisa julgada, vencido o Desembargador Cristóvão Suter, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador) e as Senhoras Desembargadoras Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
11/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2025 10:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
18/12/2024 18:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
20/11/2024 08:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
20/11/2024 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2024 08:00 ATÉ 18/12/2024 23:59
-
14/11/2024 13:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/11/2024 18:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
10/11/2024 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 08:00 ATÉ 13/11/2024 23:59
-
14/10/2024 11:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/10/2024 11:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
03/10/2024 11:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/10/2024 06:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 06:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/09/2024 09:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/09/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/09/2024 10:25
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
12/09/2024 10:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:43
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:30
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 06:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:13
Juntada de PARECER
-
06/05/2024 11:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/05/2024 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:23
Juntada de PARECER
-
31/01/2024 09:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/01/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
29/01/2024 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
29/01/2024 06:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
22/11/2023 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2023 17:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 12:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
20/09/2023 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
19/09/2023 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
19/09/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
18/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/09/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:16
Declarada incompetência
-
25/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2023 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 20:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/07/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/07/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/07/2023 13:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
01/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 08:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2023 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/05/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 14:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
19/05/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 15/06/2023 09:00
-
18/05/2023 13:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
06/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 16:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/04/2023 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/05/2023 09:00
-
25/04/2023 08:50
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
25/04/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:18
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
13/04/2023 11:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
25/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 08:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/03/2023 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/04/2023 09:00
-
14/03/2023 17:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/03/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 22:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
01/03/2023 22:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 08:00 ATÉ 23/03/2023 23:59
-
23/02/2023 19:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/02/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2023 17:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/02/2023 17:29
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2023 07:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
10/02/2023 07:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 08:00
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
28/11/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2022 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
07/03/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMAO
-
19/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2021 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 14:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
16/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/08/2021 16:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/04/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
13/04/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2021 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2020 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/12/2020 11:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2020 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 09:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2020 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/02/2020 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 13:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
11/02/2020 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
04/02/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:09
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
19/11/2019 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2019 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2019 12:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
25/09/2019 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2019 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 06:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2019 06:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 14:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
19/06/2019 14:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
19/06/2019 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 08:47
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/06/2019 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2019 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2019 11:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
14/06/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
-
14/06/2019 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2019 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/05/2019 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2019 10:09
Juntada de OUTROS
-
30/05/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/05/2019 06:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 06:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
24/05/2019 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2019 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/05/2019 06:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2019 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2019 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 13:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2019 11:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/05/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
02/04/2019 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2019 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 13:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/03/2019 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2019 08:57
Recebidos os autos
-
29/03/2019 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 08:57
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/03/2019 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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