TJRR - 0807763-36.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0807763-36.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 24/7/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
24/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 15:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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18/07/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807763-36.2024.8.23.0010 : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE Ementa COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
BENEFICIÁRIO NÃO CONTRATANTE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por beneficiária de contrato de seguro de vida em face de cooperativa de saúde e seguradora integrantes do sistema UNIMED, visando ao recebimento da indenização securitária em razão do falecimento do titular do plano, seu cônjuge, ocorrido em 07/03/2021.
A autora relatou negativa de pagamento pelas rés sob alegação de prescrição, além da ausência de fornecimento da apólice solicitada administrativamente.
Requereu a condenação solidária das rés, com fundamento no CDC, na cláusula contratual que previa o seguro e na jurisprudência aplicável à espécie.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso, o prazo prescricional de um ou de dez anos para o ajuizamento da ação por beneficiário de seguro de vida que não é o segurado contratante; (ii) estabelecer se as rés respondem solidariamente pela indenização securitária decorrente do contrato vinculado ao plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que a autora é beneficiária não contratante do seguro de vida, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A cláusula contratual prevê expressamente a cobertura securitária por morte natural ou acidental do titular, vinculando a UNIMED Seguradora S.A. como responsável pela indenização.
A teoria da aparência, a indicação expressa da corré UNIMED Seguros S.A. no contrato e o uso compartilhado da marca UNIMED autorizam a responsabilização solidária entre cooperativas e seguradoras integrantes do mesmo sistema, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. 5. 1. 2. 3. 4.
As rés foram intimadas para apresentar a apólice do seguro, sendo a UNIMED Seguradora S.A. afirmado não a possuir, e a UNIMED Manaus quedou-se silente, atraindo os efeitos do art. 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (devidamente corroborado pelas provas juntadas com a inicial).
Diante da ausência de comprovação do valor da cobertura, a liquidação do julgado deverá ser realizada por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, considerando o valor estimado e documentos a serem apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o p r o c e d e n t e . : Tese de julgamento O prazo prescricional aplicável ao beneficiário não contratante de seguro de vida é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. É possível a responsabilização solidária entre cooperativas de saúde e seguradoras do sistema UNIMED com base na teoria da aparência e no uso comum da marca, diante da apresentação unitária de seus serviços ao consumidor.
A ausência de apresentação da apólice, diante de ordem judicial, autoriza a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, nos termos do art. 400 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389 (parágrafo único), 406, § 1º; CPC, arts. 17, 330, 355, I, 396, 400, 509, I, e 510; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V I I I e 7 º , p a r á g r a f o ú n i c o . : STJ, AgInt no REsp 2.086.670/SP, rel.
Min.
Jurisprudência relevante citada Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; AgInt no REsp 1.384.942/RN, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.06.2021, DJe 22.06.2021; AgInt no REsp 1.959.286/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; AgInt no AREsp 178.910/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.06.2018, DJe 25.06.2018.
SENTENÇA Gisélia Mariano Coelho interpõe a presente ação judicial contra Unimed Manaus – Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Seguradora S.A.
Narra que é viúva de Azamor Fernando Mora, falecido em 07/03/2021, o qual era titular do Plano UNIPLAN – Módulo Básico – Pessoa Física, vinculado ao Termo de Contrato nº 074721/UNIMED MANAUS.
Relata que, ao examinar o contrato, identificou cláusula que assegura o direito ao recebimento de seguro de vida pela beneficiária em caso de falecimento do titular.
Descreve que, em 06/12/2023, protocolou requerimento administrativo junto à demandada, acompanhado da documentação necessária, solicitando o pagamento do seguro.
Contudo, em resposta datada de 07/12/2023, a seguradora negou o pedido, alegando prescrição da pretensão com base no art. 206, § 1º, do Código Civil.
Aduz que, após a negativa, solicitou por três vezes, via sistema e e-mail (em 08/01/2024, 24/01/2024 e 06/02/2024), a apresentação da apólice do seguro com o objetivo de conhecer o valor a que teria direito, sem, no entanto, obter resposta satisfatória.
Reitera que, mesmo após justificativa administrativa apresentada em 26/02/2024 (após novo requerimento apresentado em 21/02/2024), não houve manifestação das rés, evidenciando comportamento omissivo e contrário à boa-fé contratual.
Sustenta que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade das rés.
Argumenta que, conforme o art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de três anos, contados do evento gerador (falecimento do segurado), o que torna tempestivo o requerimento administrativo formulado em dezembro de 2023.
Defende, portanto, que a negativa da seguradora com fundamento na prescrição é indevida.
Invoca o direito à obtenção da apólice de seguro, com fundamento no art. 396 do CPC, bem como requer a concessão de tutela de urgência com base no art. 300 c/c 303 do CPC, dada a proximidade do prazo prescricional (07/03/2024) e a conduta protelatória das rés, que impede o pleno exercício de seu direito.
Defende, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da autora, a ausência da apólice e a verossimilhança de suas alegações.
Reclama a condenação das rés ao pagamento do valor do seguro de vida atualizado monetariamente.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 6).
Citada a ré Seguros UNIMED (ep. 11), apresentou contestação na qual levanta preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que inexiste qualquer vínculo jurídico entre si e o falecido Azamor Fernando Mora, esposo da autora (ep. 12).
Defende que não há contrato firmado entre o falecido e a contestante Unimed Seguradora S.A., tampouco apólice de seguro vigente na data do óbito, tendo sido realizadas buscas cadastrais sem qualquer correspondência.
Ressalta que os documentos acostados aos autos estão emitidos em nome de Unimed Manaus, entidade distinta da contestante, não havendo grupo econômico entre as distintas UNIMEDs, sendo ambas sociedades autônomas, com propósitos distintos e ausência de controle societário comum, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilidade solidária ou subsidiária.
Indica que a Unimed Seguradora é sociedade anônima autorizada a operar contratos de seguros, enquanto a Unimed Manaus é cooperativa médica, não havendo unicidade organizacional ou societária entre elas, apesar da semelhança nominal.
Citada a ré UNIMED Manaus (ep. 16), também apresentou contestação, na qual alegando falta de interesse processual e inépcia da inicial (ep. 17).
Relata que o plano de assistência à saúde contratado pelo falecido Azamor Fernando Mora previa, de fato, cobertura securitária através do Fundo de Assistência Complementar (FAC), desde que solicitado em até um ano após o evento morte.
Indica que o óbito ocorreu em 07/03/2021 e o pedido administrativo somente foi protocolado em 06/12/2023, ou seja, mais de dois anos e nove meses após o prazo previsto contratualmente.
Ressalta que a negativa da cobertura foi devidamente justificada em resposta enviada à autora, afastando qualquer omissão por parte da operadora.
Aduz que a autora não demonstrou ter requerido oportunamente o benefício nem comprovou que foi privada do acesso às informações, razão pela qual defende a inexistência de conduta ilícita.
Houve réplica (ep. 23).
Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, apenas as rés se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado do feito (ep. 29 e 32).
Determinado às rés a apresentação da apólice de seguro correspondente ao contrato apresentado pela autora, ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incorrerem na penalidade do art. 400 do Código de Processo Civil (ep. 36).
Apenas a Corré UNIMED Seguradora S.A. manifestou, informando a impossibilidade de apresentação da apólice ao argumento de que não manteve vínculo contratual com a parte autora (ep. 43).
Deliberada a suspensão dos autos em razão do processo de recuperação judicial da Federação das UNIMEDs da Amazônia (ep. 48).
Pedido de reconsideração da parte autora no ep. 57, o qual foi acolhido na decisão do ep. 60, retomando o processo o seu curso. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há a necessidade de outras provas, nem as partes requereram (CPC, art. 355, inc.
I). 1.
Preliminares: 1.1 Inépcia da petição inicial (UNIMED de Manaus) O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, considerando-se inepta a que não apresentar causa de pedir ou pedido certo e determinado.
A petição inicial descreve adequadamente os fatos que embasam o pedido, delimita os valores discutidos e indica a origem da obrigação.
Não há incompatibilidades nem ausência de fundamentos fáticos.
Rejeito a preliminar. 1.2 Interesse processual (UNIMED de Manaus) O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade.
Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação.
A parte ré aduz argumentos que não dizem respeito à verificação do interesse processual, mas à análise do próprio mérito da lide.
Rejeito. 1.3 Ilegitimidade passiva (UNIMED Seguradora S.A.) Especificamente quanto à legitimidade, trata-se da pertinência subjetiva da parte para com a lide.
Sua análise, entretanto, há de ser balizada pela teoria da asserção, ou seja, a partir da narrativa apresentada pela parte autora, sem maior aprofundamento, sob pena de incursão no próprio mérito da causa . 1 Sustenta a ré sua ilegitimidade ao argumento de que não possuiu vínculo jurídico com o contratante do seguro de que a parte autora é beneficiária, alegação impugnada pela autora com base em disposição contratual.
Não identifico no caso razão a permitir imediata declaração de ilegitimidade passiva da parte ré, sendo necessário aprofundamento da análise dos autos à sua verificação, o que há de ser feito no mérito.
Rejeito. 2.
Mérito: vínculo contratual e prescrição Constitui o contrato de seguro negócio jurídico por meio do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos determinados (Código Civil, art 757).
A parte autora sustenta ter direito ao recebimento de indenização das rés em razão da morte de seu marido (ocorrida em 07/03/2021 – ep. 1.8), contratante do seguro de vida.
A corré UNIMED Manaus rejeitou administrativamente o pedido sob o fundamento de que teria decorrido o prazo prescricional de sua pretensão (cf. carta resposta do ep. 1.4), tese ratificada em sede de contestação apresentada nos autos.
A autora apresentou cópia do Contrato nº 74.721, firmado por seu falecido marido, Sr.
Azamor Fernando Mora, que tinha por objeto principal a prestação de serviços médicos e hospitalares, mas que em sua Cláusula VIII (“Benefícios Especiais”) previu (ep. 1.2): “CLAUSULA VIII — BENEFÍCIOS ESPECIAIS. 8.1 — Seguro por morte acidental ou morte natural: Aos usuários titulares inscritos, desde que em perfeito estado de saúde quando da inscrição, será assegurada cobertura por sua morte natural ou acidental, obedecendo às seguintes condições: […] 8.1.6 — O presente seguro será coberto pela UNIMED SEGURADORA S/A, com sede na cidade de São Paulo — SP, representada pela UNIMED, obedecidas as normas da apólice geral pactuada entre a última e a primeira. […]. 8.2.1.1 — Consideram-se dependentes, aptos a ” participar do PEA, segundo regulamento próprio: a) cônjuge; […] Primeira questão a ser enfrentada diz respeito à legitimidade da corré UNIMED Seguradora S.A. para responder pelo eventual dever de pagamento do seguro contratado.
Para além da previsão contratual a indicar a ré expressamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade das distintas unidades cooperativas ligadas à UNIMED com base na teoria da aparência, dada a exploração conjunta de uma mesma marca e a forma como apresentados aos consumidores os seus serviços, a atrair responsabilidade solidária . 2 Nesse contexto, há no caso elementos suficientes a se permitir a extensão de responsabilidade a ambas as corrés.
Quanto ao direito em si, houve recusa por parte da ré UNIMED Manaus ao argumento de que o prazo prescricional de 1 (um) ano transcorreu desde a morte do contratante sem que a beneficiária tenha apresentado requerimento da indenização securitária.
Entende a ré que a pretensão aventada submete-se ao prazo do art. 206, § 1º, inc.
II, do Código Civil, segundo o qual prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador.
Entretanto, é preciso registrar que o mencionado dispositivo dispõe de prazo prescricional ao segurado contratante, não ao beneficiário não contratante, como é o caso da parte autora, situação para a qual a lei não estabelece prazo específico, pelo que se aplica o prazo geral de 10 (dez) anos do art. 205 do mesmo diploma normativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida.
Precedentes. 3.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este não for o próprio . segurado, é o de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
Precedentes 4.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.670/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.1.
Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge - que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento.
Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante. 1.2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida. 1.3.
Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002).
Nessa modalidade, "a figura do estipulante não coincide com a do segurado.
Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem.
Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado.
Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado" (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed.
Rio de Janeiro.
Forense, 1986, p. 471). 2.
No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3.
Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DEMAIS TESES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas alíneas do permissivo constitucional. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a aplicação do direito à espécie, sendo autorizado ao julgador adotar fundamento diverso do invocado pelo recorrente, a teor dos arts. 1.034 do CPC/2015 e 255, § 5º, do RISTJ, bem como da Súmula nº 456/STF, os quais procuram dar efetividade à prestação jurisdicional sem deixar de atentar para o devido processo legal, coadunando-se com a nova tendência de primazia das decisões de mérito, adotada no art. 4º do CPC/2015. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002.
O prazo para o próprio segurado é aquele estabelecido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e para o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) é o do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 178.910/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) (Destaquei) No caso em apreço, considerando que o segurado/contratante do seguro faleceu no ano 2021, o prazo ao requerimento da correspondente indenização securitária ainda não transcorreu, sendo indevida a recusa administrativa ao pedido da requerente.
Cumpre repisar que, intimadas as rés para a apresentação da correspondente apólice, esta não foi apresentada, sendo que, como relatado, a corré UNIMED Seguros afirmou não a possuir, enquanto UNIMED Manaus permaneceu silente, mesmo diante do aviso deste Juízo quanto à possível incidência dos efeitos do art. 400, inc.
I, do Código de Processo Civil, que devem ser aplicados ao caso, com a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora e reforçados pela documentação juntada.
Quanto ao valor, nenhuma das partes tratou de especificá-lo, sendo que a autora apenas o estimou em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, com esteio no art. 509, inc.
I, e art. 510 do Código de Processo Civil, a presente sentença deverá ser liquidada por arbitramento, após a apresentação de documentos elucidativos pelas partes, em especial informações relativas aos valores praticados em contratos do gênero à época da contratação pelo segurado falecido (30/06/1998) ou, não sendo possível o levantamento de informações de tal época, mediante a apresentação de dados mais recentes. 3.
Dispositivo Acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetáriaa partir de 30/06/1998(data da celebração do contrato) , aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a 3 partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Não sendo possível o levantamento de informações de tal época, a correção terá por termo inicial a data dos valores mais recentes indicados em liquidação de sentença.
Os juros de mora devem incidir desde a última citação (em 20/03/2024 – ep. 16), sendo de 1% ao mês, de forma simples, devem incidir desde a última citação (em 20/03/2024 – ep. 16), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo a taxa Selic a partir de 30/08/2024, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil . 4 Pela sucumbência, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
FRAUDE.
CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
CAIXA ELETRÔNICO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO.
INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO INDENIZAR.
INOCORRENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2.
A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Precedentes. 5.
Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5.
Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO .
APLICABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. À luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser Assim, em sendo averiguadas de acordo com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial. possível, mediante cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, por carência da ação .
Outrossim, caso seja necessária uma cognição aprofundada para avaliar a presença das condições da ação, estas matérias passam a .No caso dos autos, ainda se confundir com o mérito da demanda, e como tal deverão ser analisadas que a corretora ré sustente a impossibilidade de aplicação da teoria da aparência, considerando que o autor afirmou que a cobertura ?cirurgia segura? é uma parceria entre as agravadas, hipótese em que responderia a seguradora SEGPRO por eventuais danos sofridos pela autora, se mostra prematura a extinção do feito com relação à corretora, eis que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da lide.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-50 RS, Relator.: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) (Destaquei) 2AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem . 2. acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades . 3.
Não apresentação de cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.720.115/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) 3PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECUSA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
SEGURO DDE VIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO. 1.
Ação indenizatória, fundada na indevida recursa de pagamento de seguro. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da .
Precedentes. 7.
Agravo interno indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.471/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) (Destaquei) 4EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei) -
07/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 08:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2025 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
14/04/2025 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S/A
-
02/04/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 04:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 11:14
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
26/03/2025 20:07
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
13/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S/A
-
04/12/2024 04:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 16:05
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
03/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/09/2024 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
18/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS UNIMED
-
06/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA MARIANO COELHO MORA
-
27/08/2024 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 21:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
07/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS UNIMED
-
03/06/2024 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:19
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
21/04/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS UNIMED
-
11/04/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
10/04/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 17:13
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/04/2024 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA MARIANO COELHO MORA
-
28/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 15:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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