TJRR - 0816553-09.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ULISSES LIMA DE SOUSA
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0816553-09.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-08) Requerido(s): ULISSES LIMA DE SOUSA (CPF/CNPJ: *53.***.*67-49) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para o cumprimento da diligência que lhe incumbe no prazo de 10 dias, independente de decisão/despacho judicial.
Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025.
FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE Estagiário -
22/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816553-09.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Mútuo) Classe Processual: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE Requerente(s): INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ULISSES LIMA DE SOUSA Requerido(s): DESPACHO A parte executada é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento na sentença proferida no EP 74.
Anote-se no sistema PROJUDI.
Assim, intime-se a parte exequente para juntar nova planilha, excluindo-se os honorários sucumbenciais, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para DECISÃO INICIAL.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2025 17:11
Declarada incompetência
-
29/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:01
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2025 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
15/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
18/02/2025 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0816553-09.2024.8.23.0010 Autor(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): ULISSES LIMA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
EP 1.
A parte autora aleg a, em síntese, que: A parte autora, em resumo, alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva.
Deu à causa o valor de R$ 24.932,20.
Juntou documentos.
EP 6.
Despacho inicial.
EP 16.
Citação.
EP 40. .
A parte ré alega, em síntese, que: na trata-se de um empréstimo e um refinanciamento; Embargos que passou por dificuldades financeiras e não teve como pagar o débito; tem outras dívidas, família, filho com autismo e é arrimo de famílial.
Apresentou proposta de acordo.
Requereu AJG.
Juntou Documentos.
EP 46.
Réplica: não aceita o acordo; impugna a concessão de AJG.
EP 25.
Finalização fase postulatória.
EP 31.
Parte ré requer audiência para tentativa de acordo.
EP 33.
Saneadora.
EP 39.
Parte ré manifesta pelo desinteresse na audiência.
EP 62.
Parte ré apresenta proposta de acordo.
EP 64.
Audiência com proposta de contraproposta de acordo não aceitos.
EP 66.
Anúncio do julgamento antecipado do mérito.
EP 73.
Conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita a parte ré.
Da preliminar de justiça gratuita levantada pela parte autora/embargante A averiguação do direito se dá com a análise da realidade daquele momento em que a parte necessite dos benefícios.
Assim, a necessidade pode ser momentânea ou perdurar no tempo.
Para se combater o deferimento da assistência judiciária gratuita a parte impugnante deve trazer a comprovação material de que a outra parte tem condições de arcar com as despesas/custas do processo.
Compulsando os autos verifico que a parte autora trouxe alegações gerais.
Portanto, não prevalece a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc.
I do art. 355 do CPC, conforme anunciado na decisão saneadora.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO Trata-se de cotidiana ação monitória em que a parte autora alega ser credora da parte promovida com base em documentos desprovidos de força executiva.
O STJ entende ser imprescindível ao regular processamento da ação monitória a instrução do feito com documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor (REsp 647.1840-DF, Terceira Turma, DJ 12/6/2006; REsp 1.138.090-MT, Quarta Turma, DJe 1º/8/2013).
No caso, a ação monitória foi instruída com documentos que corroboram o débito afirmado na inicial.
A simples oposição por embargos à monitória, apesar de tornar os fatos controvertidos, não ilide a força probante dos documentos carreados pelo autor no EP 1.
Nesta esteira, apreciando os documentos carreados ao feito pelas partes notei a existência de prova hábil que instrui a ação monitória que demonstra, de forma substancial, a origem regular do débito, de fato, documento escrito e suficiente que permite ao juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Os documentos insertos com a inicial apontam a constituição do débito, bem como, a responsabilidade do réu acerca da obrigação.
Desta forma, trata-se de documento que sustenta de maneira regular e válida a obrigação civil consistente na responsabilidade ou titularidade e débito – EP 1.12, a 1.15.
A todo modo, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), demonstrando a regularidade de constituição do débito e da responsabilidade do réu pela obrigação, apontando sua origem e inadimplência da parte devedora, conforme os documentos inclusos no EP 1.12 a 120.
Com efeito, cabe ao magistrado aplicar o que preceitua o art. 702, § 8º do CPC, declarando a legitimidade do crédito representado pelo documento colacionado à inicial e, por conseguinte, a constituição de título executivo judicial.
Portanto, o pedido é procedente.
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido da parte autora para condenar a parteré ao pagamento do valor descrito na petição inicial(R$ 24.932,20)com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos da data da citação - § 8º do art. 702 do CPC.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo em por cento do valor da . dez condenação Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Réu revel.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 20:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2025 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
19/11/2024 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ULISSES LIMA DE SOUSA
-
19/11/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 19:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2024 17:26
RETORNO DE MANDADO
-
15/10/2024 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2024 10:59
Expedição de Mandado
-
15/10/2024 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
11/10/2024 08:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/10/2024 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
01/10/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 03:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 03:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
02/07/2024 03:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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12/06/2024 12:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/06/2024 08:44
RETORNO DE MANDADO
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2024 13:24
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 03:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 03:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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