TJRR - 0822267-47.2024.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:03
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
16/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/07/2025 17:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/07/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2025 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE ELISMAR RIBAS COSTA
-
03/07/2025 17:59
RETORNO DE MANDADO
-
02/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:37
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2025 13:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/07/2025 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CRIMINAL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822267-47.2024.8.23.0010 SENTENÇA Elismar Ribas Costafoidenunciado como incurso na sançãodo art. 155, §1º, do Código Penal.
Em resumo, a denúncia narra que: Na noite do dia 23/05/2024, em residência localizada comunidade indígena Três Corações, KM 100, em Amajari/RR, ELISMAR RIBAS COSTA, com consciência e vontade, subtraiu a bateria da motocicleta de propriedade de Ionete Mendes Araújo.
No fatídico dia, Ionete deixou sua motocicleta na área da casa, em razão de estar com o pneu furado.
Por volta das 23h, a vítima recebeu uma mensagem de Edson, que flagrou ELISMAR entrando na área e mexendo no veículo automotor.
Após se deslocar ao local, Ionete constatou que a bateria de sua moto havia sido furtada por ELISMAR.
Em sua oitiva, ELISMAR confessou ter subtraído a bateria da motocicleta de Ionete.
A denúncia apresentada no EP 57foi recebida pelo Juízo no EP 60.
Houve a citação do réu (EP 68).
Resposta à acusação (EP 73).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (EP 112), oportunidade em que foi promovidaa oitiva da vítima e da testemunha, bem como foram apresentadas as alegações finais de forma oral.
Por oportuno, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória.
Na segunda fase da dosimetria, que deve ser reconhecido o motivo torpe, pois o furto teve como finalidade a compra de drogas.
Na primeira fase, deve ser considerada a venda posterior do objeto do furto, o que, da mesma forma, afasta eventual pedido de insignificância, especialmente por constatar que o réu é envolvido com outros crimes.
A Defesa, por sua vez, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Os vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Como visto, o Ministério Público imputa ao réu a prática docrime de furto, consoante as seguintes tipificações: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Da materialidade A materialidade da conduta restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, dos termos de declaração, das oitivas realizadas em Juízo, especialmente do interrogatório do réu.
Da autoria Superada a análise da materialidade, cumpre ao Juiz analisar a autoria do delito, isto é, verificar se há provas suficientes nos autos de que o réu é autor do crime a ele imputado.
Para análise precisa da autoria do crime, mais do que as provas documentais, a oitiva da vítima e o interrogatório do réu se revelam imprescindíveis.
Nesse sentido, a vítimaIonete Mendes Araújo narrou: QUE estava na casa da filha e o vizinho mandou mensagem dizendo que o réu estava na sua casa tirando gasolina da moto; QUE nesse momento achavam que era gasolina, mas o irmão da sua vizinha foi ao local e viu que o réu havia tirado a bateria da moto; QUE no dia seguinte mandou mensagem no grupo da comunidade e a tuxaua chamou a polícia; QUE a moto não era sua, era de uma amiga que havia deixado na sua residência; QUE a PM pegou o réu e ele confessou; QUE a bateria não foi recuperada, pois ficou com a polícia; QUE o réu já fez vários furtos na comunidade; QUE o réu é usuário de drogas; QUE a dona foi pegar a moto; QUE foi umas onze horas/meia-noite; QUE não sabe o valor da bateria; QUE quem viu o réu no local foi o vizinho da vítima; QUE não acompanhou a polícia; QUE sua casa é avarandada e tem um “murinho”; QUE a janela estava um pouco forçada.
Marcos Aurélio da Costa, ouvido como testemunha, contou: QUE receberam essa denúncia pela tuxaua da comunidade; QUE, em diligência, encontraram o infrator e ele informou que tinha vendido a bateria; QUE o réu confessou que tinha furtado e vendido a bateria; QUE sabe que o réu participou de vários furtos na comunidade; QUE não foi necessário o uso de força; QUE a bateria tinha um valor baixo; QUE teve informações pela tuxaua que o réu já cometeu vários furtos para comprar drogas; QUE o receptor do bem informou que adquiriu a bateria do réu.
Realizado o interrogatório, o réurelatou: QUE na época do crime estava em condição de rua, usando drogas (pasta base) e que nem sua família o queria na comunidade; QUE o processo que gerou a prisão também foi furto; QUE estava sob efeito de droga e álcool; QUE foi pegar a bateria e vendeu por R$ 15; QUE não tava conseguindo parar de usar droga; QUE furtou para usar droga; QUE furtou a bateria por R$ 15,00 e com o dinheiro comprou a droga; QUE disse pro receptor que a bateria era furtada; QUE não zombou da vítima; QUE passou um dia na frente da escola e o porteiro mexeu com ele, ele respondeu e, nesse momento, a vítima pensou que era com ela (...).
Como visto, restou cabalmente demonstrado que o réu adentrou na área da casa da vítima, no período noturno e, na oportunidade, retirou a bateria da moto que estava no local, assim como que vendeu o bem com a finalidade de adquirir drogas para o seu consumo.
Logo, é patente a caracterização do crime e da causa de aumento de pena, motivo pelo qual merece prosperar a pretensão acusatória para condenação do réu.
Por fim, no que se refere a valoração negativa da pena acerca do motivo torpe alegado pela acusação, não vislumbro no presente caso, porquanto pactuo do entendimento de que tal questão deve ser tratada a partir de um contexto de saúde, e não do ponto de vista repressivo penal.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência CONDENO o réu Elismar Ribas Costa, qualificado nos autos, como incurso do art. 155, § 1°, do Código Penal.
Passo à dosimetriada pena em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, em homenagem ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 1ª fase.
A culpabilidade do réu é pertinente ao tipo penal.
Oréunão possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram produzidos acerca da personalidade e conduta social doacusado.
Os motivos, as circunstânciase as consequênciastambém foram inerentes ao tipo penal.
Ocomportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01(um) ano de reclusãocumulada com 10(dez) dias-multa. 2ª fase.
Não há circunstância agravante.
Tem-se a presença de duas atenuantes.
Aprimeira circunstância é relativa àconfissão (art. 65, III, “d”, CP), pois o réu afirmou que praticou a conduta denunciada.
Além disso, há a atenuante advinda da idade do réu (art. 65, I, do CP), visto que tinha menos de 21 anos na data do fato.
No entanto, a pena foi fixada no mínimo legal, motivo pelo qual não deve ser reduzida (Enunciado nº 231 do STJ).
Logo, a pena intermediáriapermanece igual foi estipulada na primeira fase. 3ª fase.
Na terceira fase, não verifico causa de diminuição da pena.
Porém, há a causa de aumento disposta no § 1°, do art. 155, do CP.
Sendo assim, fica a PENA DEFINITIVAem 01(um) ano e 04 (quatro) mesesde reclusão cumulada com o pagamento de 13(treze) dias-multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Estabeleço o regime inicialabertopara início daexecução, observando especialmente o disposto no art. 33 § 2º, “c”,doCódigo Penal.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o réu não foi preso provisoriamente por esse processo.
Verifico o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos dispostos no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo observados os arts. 44, § 2º, 2ª parte e, na forma dos arts. 45, § 1º e todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duasrestritivasde direitos.
A primeiraconsistirá em umaprestação de serviços à comunidade, em instituição a ser indicada e uma prestação pecuniária, ambas a serem delineadas pelo Juízo da Execução.
Ademais, diante da substituição acima descrita, deixo de analisar o benefício da suspensão condicional da pena.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, devendo eventual pedido de isenção ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Execução (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do condenado no “rol dos culpados”; 2.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3.
Expeça-se a guia de execução definitiva; 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR); 5.
Expeça-se CDJ (Certidão de Decisão Judicial) e atualize-se o sistema SINIC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
01/07/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 09:29
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 23:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2025 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2025 12:56
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
21/05/2025 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2025 13:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/05/2025 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2025 09:13
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2025 08:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISMAR RIBAS COSTA
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2025 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2025 09:29
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/03/2025 18:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/03/2025 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 13:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2025 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 12:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/02/2025 14:40
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2025 14:40
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2025 14:39
RETORNO DE MANDADO
-
18/02/2025 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2025 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:20
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 17:19
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 17:18
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
17/02/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
17/02/2025 16:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/02/2025 16:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/02/2025 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 06:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:53
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
27/11/2024 09:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/11/2024 18:34
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCIANO SAMPAIO DE MORAES
-
18/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 10:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2024 09:08
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 09:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2024 09:06
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/10/2024 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:10
Juntada de DENÚNCIA
-
23/09/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:05
AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL NEGATIVA
-
29/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 08:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2024 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:15
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2024 08:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/06/2024 10:12
Expedição de Mandado
-
28/06/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2024 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 10:15
AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL DESIGNADA
-
13/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/06/2024 15:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/06/2024 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 09:02
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
11/06/2024 08:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/06/2024 20:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2024 16:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/06/2024 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2024 09:25
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2024 15:14
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2024 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 11:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/05/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2024 08:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/05/2024 08:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/05/2024 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 08:41
Juntada de OUTROS
-
26/05/2024 13:03
Juntada de OUTROS
-
26/05/2024 12:58
Expedição de Mandado
-
26/05/2024 12:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/05/2024 12:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/05/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 07:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/05/2024 07:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/05/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
-
25/05/2024 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812826-42.2024.8.23.0010
Adailson Barros Paura
Estado de Roraima
Advogado: Luiz Eduardo Ferreira Cardoso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/04/2024 06:38
Processo nº 0800968-15.2015.8.23.0047
Agencia de Fomento do Estado de Roraima ...
Jose Carlos da Silva
Advogado: Ronnie Brito Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/11/2019 16:54
Processo nº 0831303-84.2022.8.23.0010
Luana de Melo Lima
Estado de Roraima
Advogado: Antonio Carlos Fantino da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/10/2022 09:51
Processo nº 0826004-39.2016.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Cnn Construtora Norte Nordeste LTDA
Advogado: Teresinha Lopes da Silva Azevedo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/04/2022 17:14
Processo nº 0841504-67.2024.8.23.0010
Ronaldo Felix da Silva
Dieneson Oliveira Ferreira
Advogado: Deborah Martins Aquino
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/09/2024 15:58