TJRR - 0814092-30.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814092-30.2025.8.23.0010 SENTENÇA Tratam os autos de petição criminal acerca da suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 por CASSIOCANUTO DE OLIVEIRA pelo descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima Luana Ribeiro Barros.
A vítima comunicou no BO nº 18601/2025 que pediu medidas protetivas em 17/3/2025 e que saiu da residência onde morava por temer por sua integridade física, pois o ex-companheiro é usuário de drogas e próximo ao imóvel há um ponto de venda de entorpecentes onde o réu faria a compra.
Relata que a residência está abandonada e que deixou todos os móveis e eletrônicos no local, tendo ido residir com sua genitora.
Narra que em 31/3/2025, por volta das 19h, foi até a casa onde morava com o acusado para tirar foto de uma central de ar condicionado para vendê-la com o fim de pagar dívidas, sendo que, ao chegar no imóvel, notou que o portão da frente havia sido erguido e que alguém teria entrado na casa.
Afirma que observou que alguém teria entrado no imóvel pela janela do quarto dos filhos e que a central de ar condicionado não estava mais no local.
Também notou que a porta do quarto do casal estava com as dobradiças fora do lugar, porém nenhum objeto tinha sumido.
Cita que ao sair da casa notou que tinha um tênis do ex-companheiro próximo à lavanderia, sendo que este objeto não estava lá antes da vítima sair.
Após isso, informa que foi até o vizinho, que teria lhe contado que viu o acusado no portão da frente da residência e que não o viu levando nada do imóvel.
Refere que ligou para a Patrulha Maria da Penha para relatar a situação e pedir que fossem até o local, tendo a guarnição lhe pedido para tirar fotos e áudios explicando como estava a casa.
Há fotografias juntadas no EP-1.1 (fls. 06-09 e fls. 13-14) e vídeo no EP-1.2.
Foi certificado no EP-5 que foram encontrados os autos de MPU nº 0810116-15.2025.8.23.0010, sem notificação do acusado.
O MP requereu a renovação do mandado de citação do réu acerca das MPUs e a remessa do feito para a DPE em assistência à mulher para contatar a ofendida para dizer sobre a situação atual (EP-10).
Em manifestação no EP-16, a DPE em assistência à mulher informou que, em atendimento realizado com a vítima, esta comunicou que os vizinhos teriam lhe contado que viram o acusado saindo da casa e levando a central de ar condicionado, acreditando que o réu tenha trocado o objeto por drogas ou vendido para custear seu vício.
Salientou que, desde os fatos narrados no EP-1, há notícia de que o réu foi internado numa clínica de reabilitação no sul do país, mas abandonou o tratamento e retornou para esta capital.
Explicou ainda que a ofendida não voltou a residir no imóvel em questão por não se sentir segura em permanecer no local com os filhos, já tendo, inclusive, retirado quase a totalidade dos móveis e utensílios domésticos que guarnecem a residência, faltando apenas retirar poucos itens.
Por fim, consta que a vítima se encontra em atendimento na DPE para tratar da dissolução de união estável e alimentos dos filhos.
O patrono do réu informou no EP-17 que Cassio se encontra em clínica de reabilitação para dependentes químicos na Comunidade Terapêutica Casa do Pai, com previsão de internação de 06 meses, sendo que sua entrada se deu no dia 21/04/2025.
O MP opinou pelo arquivamento dos autos.
Verifica-se que apesar da existência de MPU, o requerido ainda não foi formalmente notificado, havendo notícias de que estaria internado para tratamento em vício de drogas.
Vê-se, no caso em apreço, que a ofendida explicou que já houve encaminhamento da questão relativa à separação, não havendo notícias de novas investidas por parte do requerido, razão pela qual não vejo necessidade de uma medida mais gravosa.
POSTO ISSO, com fincas nos fundamentos acima expostos, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelas partes nestes autos e a falta de notícias de novas importunações por parte do réu, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Ciência ao MP, DPE em favor da ofendida e advogado do réu.
Boa Vista/RR, 18/6/2025.
SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES Magistrada -
30/06/2025 22:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/06/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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19/05/2025 14:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/05/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/04/2025 08:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/04/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:02
Expedição de Certidão
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01/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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