TJRR - 0826773-32.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826773-32.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) Francisco Miguel da Silva SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. .
DECIDO Do compulsar dos autos, verifica-se que não promoveu o regular andamento do feito, conforme se infere do EP. 10.
O já decidiu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO que: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
DA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICAVÉIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais , notadamente quando se tratar de diligência que dependa de para dar andamento ao feito providência por parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos de 2015, julgamento do mérito uma vez patente a perda superveniente do interesse de agir ante a sua inércia o que difere, portanto, das hipóteses de abandono de feito. 2. configurada, Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia 3.
Apelação conhecida e processual, mormente diante de sua própria inação processual. não provida. 4.
Sentença mantida". (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15/05/2019 Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente de na presente demanda, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, , em razão da EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito ausência de interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, , da Lei 9.099/95).
Publique-se e arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826773-32.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) DELCIA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo(s) Francisco Miguel da Silva DESPACHO 1- Por ora, deixo de analisar o pedido liminar constante no EP. 1.1. 2- Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte seu comprovante de residência atualizado, bem como informe seu e-mail; 3- Após, conclusos no gerencial .
DECISÃO - LIMINAR Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
26/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2025 21:42
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 21:42
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0828669-13.2025.8.23.0010
Maria do Socorro Araujo Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/06/2025 10:28
Processo nº 0822164-50.2018.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Lucimary Hipolito da Silva
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/05/2024 12:14
Processo nº 0833834-46.2022.8.23.0010
Marcia Hugueth Barreto Brasil
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/10/2022 17:48
Processo nº 0833468-70.2023.8.23.0010
Vinicius Jose Fernandes Picinin
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Marcelo Eduardo Battaglin Maciel
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/11/2023 14:36
Processo nº 0829012-09.2025.8.23.0010
Jorge Luis Garcia Crespo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/06/2025 16:11