TJRR - 0829277-11.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:49
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
01/07/2025 09:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829277-11.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Dennis Kim Serra Mota, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, objetivando sua inclusão na lista de convocação para novo teste psicotécnico agendado no âmbito de concurso público, sob o fundamento de que, embora reprovado na fase anterior, encontra-se em situação idêntica à de outros candidatos já convocados para reteste, inclusive exonerados, mas não teve seu nome incluído na nova convocação.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos juntados demonstram, de forma plausível, que o requerente foi eliminado por não recomendação no exame psicológico e permanece em exercício de suas funções, o que evidencia similitude com os demais candidatos convocados para a reaplicação da referida etapa.
Consta dos autos, ainda, que decisão judicial anterior (ep. 1.9) e embargos de declaração em ação popular correlata (ep. 1.8) reconheceram o direito à nova avaliação para os candidatos eliminados em teste psicotécnico anterior, inclusive àqueles que foram exonerados por revogação de decisões liminares.
A exclusão do requerente da lista de convocação para o reteste, quando preenche os mesmos critérios, configura aparente tratamento desigual e restrição indevida ao seu direito de continuidade no certame.
O perigo de dano está evidenciado pela iminência da realização do novo exame em 29/06/2025.
A ausência de medida liminar poderá implicar a consolidação da exclusão do requerente do concurso, com potencial violação ao seu direito à ampla concorrência e à estabilidade das regras do edital. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte não juntou aos autos o instrumento de mandato, o que, em regra, implicaria a necessidade de regularização por meio de intimação, conforme a praxe processual e os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação.
Contudo, o Código de Processo Civil admite exceção à exigência de representação processual regular, permitindo o prosseguimento do feito mesmo na ausência de procuração, quando se tratar da prática de ato urgente. É o que dispõe o caput do art. 104 do CPC: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” Ademais, o §1º do mesmo dispositivo estabelece que, nessas situações, o advogado deverá apresentar a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho judicial.
No caso em apreço, considerando que a fase do concurso público será repetida em 29/06, circunstância que configura urgência concreta e iminente, reconheço a exceção legal e admito o prosseguimento do feito, autorizando o patrono a atuar provisoriamente nos autos.
Noutro giro, verifico que o presente caso merece uma diferenciação.
Isso porque, apesar do requerente estar em efetivo exercício, ele não realizou o segundo teste antes da segurança concedida na ação individual ser reformada pela segunda instância.
Entretanto, ao invés de exonerá-lo, a Administração Pública o manteve em seu quadro, de modo que ele não se enquadra na hipótese constante do item “a” da sentença proferida nos autos da ação popular, já que, embora em exercício, não foi aprovado na respectiva fase.
Além disso, quando observamos as demais hipóteses estabelecidas no dispositivo da decisão que julgou os embargos de declaração opostos junto à ação popular (ep. 271 da ação popular), tampouco verifica-se alguma hipótese de incidência, já que a parte exequente foi empossada em razão de decisão judicial posteriormente revogada, mas ainda não oficialmente exonerada.
Ressalto que a atuação do magistrado, embora balizada pela legalidade estrita, não se reduz à aplicação mecânica de hipóteses taxativas, devendo observar o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, bem como os valores da moralidade, legalidade e isonomia que regem o Ordenamento Jurídico.
De igual modo, esse entendimento deve ser observado no presente cumprimento de sentença, visto que o magistrado, assim como o legislador, não consegue prever todas as hipóteses possíveis, de modo que a interpretação do título executivo deve observar, sempre, o espírito que norteia o instituto jurídico em análise.
Desse modo, devemos nos lembrar de que, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/65, a Ação Popular tem por finalidade anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo instrumento de participação democrática e de controle social dos atos da Administração Pública, tratando-se de ação de natureza difusa, cujo efeito erga omnes visa à proteção do interesse coletivo contra atos ilegais e lesivos ao Estado.
No presente caso, é fato que o requerente encontra-se desassistido das hipóteses fixadas na sentença e na decisão que julgou os embargos opostos na ação popular.
No entanto, também é fato de que a parte requerente fora prejudicada pela fraude que ocorreu no certamente, vício que, por sua gravidade e extensão, não atinge apenas sua esfera individual, mas compromete a própria lisura e validade do concurso público, o que configura interesse público relevante a ser protegido, sob pena de ofensa ao Ordenamento Jurídico.
Nessas circunstâncias, embora a situação do requerente não esteja expressamente prevista no comando decisório anterior, a proteção judicial não lhe pode ser negada.
A negativa implicaria em inaceitável esvaziamento da finalidade da Ação Popular, cuja lógica de atuação se estrutura na defesa do interesse difuso contra lesões causadas por atos administrativos ilegais ou viciados.
Portanto, se houve fraude com repercussão geral no certame, e se restou comprovado que o requerente foi diretamente atingido por tal irregularidade, impõe-se reconhecer seu direito à recomposição da situação jurídica lesada, ainda que a sentença não tenha previsto a hipótese dos servidores empossados em razão de decisão judicial posteriormente revogada, mas não exonerada.
Registro que o fato principal que ampara a situação do requerente é a de que não realizou, à época, para fins de nomeação e posse, um novo teste psicotécnico, ou seja, foi nomeado e tomou posse amparado por decisão judicial anterior, tendo sido não recomendado na 3ª fase do certame, a qual restou anulada, conforme sentença proferida nos autos da ação popular.
Noutro giro, quanto à possibilidade de cumprimento provisório da medida, afasta-se a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, uma vez que a presente ação não versa sobre reclassificação, inclusão em folha, concessão de vantagens ou pagamento de valores a servidor público.
A pretensão limita-se à participação do autor em etapa classificatória do concurso, tratando-se de providência de natureza não pecuniária e compatível com a tutela provisória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que a vedação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretada de forma restritiva, permitindo-se a execução provisória de obrigações de fazer: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF.
RE 573.872/RS (TEMA 4 5 ) .
A G R A V O I N T E R N O I M P R O V I D O .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o Juízo de 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora.
Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento.
III.
De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido: REsp 1.799.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; REsp 565.319/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2005.
IV.
De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública’ (RE 573.872, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/09/2017).
V .
A g r a v o i n t e r n o i m p r o v i d o . (STJ - AgInt no REsp: 1686836 PR 2017/0179849-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2022) No presente caso, em que se discute o direito de participação em etapa de concurso público, ou seja, obrigação de fazer de natureza administrativa, sem conteúdo patrimonial imediato.
Ressalte-se, por fim, que o requerente comprovou perceber remuneração abaixo de R$ 5.000,00, razão pela qual, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 297, 300 e 536, §1º, do CPC, defiro a tutela provisória para: determinar aos requeridos que incluam o nome do requerente na lista de convocação para o novo exame psicotécnico, garantindo sua participação no teste agendado para 29/06/2025, nas mesmas condições atribuídas aos demais candidatos convocados para reaplicação, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão.
Oficie-se os requeridos para cumprir a decisão em 48h.
Atente-se o cartório para a inclusão do Instituto AOCP no polo passivo da demanda.
Anote-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o patrono da parte requerente para que apresente a procuração regularmente assinada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, §1º, do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 11:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 10:12
Juntada de EMAIL
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27/06/2025 08:17
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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26/06/2025 10:17
Juntada de OUTROS
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26/06/2025 10:17
Juntada de OUTROS
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26/06/2025 10:07
Juntada de EMAIL
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26/06/2025 10:05
Juntada de EMAIL
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26/06/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/06/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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26/06/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 18:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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24/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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