TJRR - 0832773-53.2022.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0832773-53.2022.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUIS GOMES DE ASSIS Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1 – Considerando que os documentos colacionados no EP. 61.5 comprovam a situação de hipossuficiência, os benefícios da Justiça Gratuita à parte DEFIRO LUIS GOMES DE ASSIS. 2 – O recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 18/06/2025,no EP. 59 e interposição do RI no dia 02/07/2025, EP. 61); 3 – Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, 1ª parte, da Lei 9.099/95); 4 – Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis; 5 – Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
24/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 10:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/07/2025 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2025 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0832773-53.2022.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUIS GOMES DE ASSIS Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista a garantia da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução (EP. 46.1) sem qualquer oposição pelas partes, razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico.
Consta dos EPs. 14.2 e 14.3 a comprovação suficiente de que a parte autora contratou créditos bancários, o que motivou os descontos ora questionados pela parte autora na presente ação.
A parte ré, além de comprovar os termos dos empréstimos, também comprovou que a autora recebeu créditos deles decorrentes (EP. 14.9 e 14.10).
Assim, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que a parte autora, voluntária e regularmente, contratou e se beneficiou de empréstimo bancário ofertado pela parte ré.
Vale destacar que o autor não juntou qualquer documento que comprove ter-lhe sido ofertado falsamente serviço diverso dos empréstimos.
Além disso, a alegação de que o valor referente ao empréstimo está disponível para restituição ao réu também não é suficiente para comprovar a inexistência da contratação.
Outro ponto que merece destaque é que, na petição inicial, o autor alegou que seria necessário apenas aceitar para receber o referido valor.
No entanto, o réu comprovou que o autor seguiu todo um procedimento, tendo enviado uma selfie, bem como seus dados e documentos pessoais.
Ante a inexistência de ato ilícito do réu, bem como à míngua de prova de suposto vício do consentimento, não há que se falar em declarar inexigível ou anular o contrato objeto da presente ação, assim como não subsiste o dever de indenizar a autora por supostos danos materiais ou morais, por força dos artigos 188, inciso I, do Código Civil e 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
De arremate, deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou inequivocamente demonstrada a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar do EP. 35.1.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 13:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0832773-53.2022.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUIS GOMES DE ASSIS Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista a garantia da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução (EP. 46.1) sem qualquer oposição pelas partes, razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico.
Consta dos EPs. 14.2 e 14.3 a comprovação suficiente de que a parte autora contratou créditos bancários, o que motivou os descontos ora questionados pela parte autora na presente ação.
A parte ré, além de comprovar os termos dos empréstimos, também comprovou que a autora recebeu créditos deles decorrentes (EP. 14.9 e 14.10).
Assim, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que a parte autora, voluntária e regularmente, contratou e se beneficiou de empréstimo bancário ofertado pela parte ré.
Vale destacar que o autor não juntou qualquer documento que comprove ter-lhe sido ofertado falsamente serviço diverso dos empréstimos.
Além disso, a alegação de que o valor referente ao empréstimo está disponível para restituição ao réu também não é suficiente para comprovar a inexistência da contratação.
Outro ponto que merece destaque é que, na petição inicial, o autor alegou que seria necessário apenas aceitar para receber o referido valor.
No entanto, o réu comprovou que o autor seguiu todo um procedimento, tendo enviado uma selfie, bem como seus dados e documentos pessoais.
Ante a inexistência de ato ilícito do réu, bem como à míngua de prova de suposto vício do consentimento, não há que se falar em declarar inexigível ou anular o contrato objeto da presente ação, assim como não subsiste o dever de indenizar a autora por supostos danos materiais ou morais, por força dos artigos 188, inciso I, do Código Civil e 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
De arremate, deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou inequivocamente demonstrada a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar do EP. 35.1.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/06/2025 17:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 10:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/05/2025 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 02:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:26
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/04/2025 21:54
OUTRAS DECISÕES
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12/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
10/02/2023 05:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
31/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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30/01/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 21:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS GOMES DE ASSIS
-
09/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 09:37
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
26/12/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 19:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
29/11/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 23:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
20/11/2022 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 15:48
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/10/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/10/2022 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 11:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 18:48
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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