TJRR - 0811431-59.2017.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA.
Processo nº: 0811431-59.2017.8.23.0010 Executado (a): ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA Exequente: Prefeitura Municipal de Boa Vista ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal supra, promovida pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e requerer.
I.
PRELIMINARMENTE - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado, em sede de execução fiscal, alegar determinadas matérias de defesa sem a necessidade de garantia do juízo, desde que tais matérias sejam de ordem pública e possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não demandando, assim, dilação probatória.
Conforme preceitua a Súmula 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Este enunciado consolidou o entendimento de que é possível ao devedor suscitar questões como a prescrição intercorrente, por meio da exceção de pré-executividade, desde que tais questões possam ser verificadas diretamente nos autos, sem a necessidade de produção de novas provas.
No presente caso, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Portanto, no caso em comento, é indiscutível o cabimento deste instrumento de defesa, vez que a matéria que se pretende combater é manifestamente de ordem pública, e dispensa dilação probatória.
II - DOS FATOS Trata-se de execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR, e que tem como objeto a cobrança de débitos provenientes de infração decorrente da falta de recolhimento de ISSQN referente aos exercícios de 2011 e 2012.
III - DO MÉRITO – NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal padece de nulidade absoluta, uma vez que não observa requisitos legais imprescindíveis à sua validade, conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Ou seja, segundo tais dispositivos, a CDA deve conter, de forma clara e precisa: ● o valor originário da dívida; ● o termo inicial dos juros de mora; ● a forma de cálculo dos juros e da correção monetária; ● o fundamento legal de cada encargo acrescido.
No caso em tela, contudo, a CDA limita-se a afirmar genericamente que os juros e a correção monetária têm por fundamento os artigos 112 e 113 da LC nº 1.223/2009, sem apontar: ● A data exata a partir da qual os juros de mora e a correção monetária passaram a incidir; ● Qual índice de atualização monetária foi aplicado; ● Qual método ou fórmula foi utilizada no cálculo dos acréscimos.
Ocorre que o art. 112 da LC nº 1.223/2009, invocado pela Fazenda Pública, trata da incidência de correção monetária de forma genérica, nos seguintes termos: Art. 112.
O valor originário do tributo não pago até o vencimento, seja integral ou parcialmente, além da atualização monetária, ficará sujeito, cumulativamente, aos seguintes acréscimos: I – multa de mora; II – juros de mora; §1º No lançamento via auto de infração, o valor originário atualizado monetariamente do tributo ficará sujeito a juros de mora e multa de infração, em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal. §2º Caso o débito seja recolhido espontaneamente, o recebimento do tributo será feito do valor original, atualização monetária, multa de mora e juros de mora, nos termos da legislação municipal.
Tal dispositivo, no entanto, não indica o índice de atualização aplicável, não especifica a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária, tampouco determina o termo inicial para sua incidência.
Ou seja, trata-se de norma genérica, incapaz de suprir a omissão da CDA quanto aos requisitos que devem constar expressamente no título executivo, sob pena de nulidade.
Essas omissões violam frontalmente a legislação de regência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de tais elementos compromete os atributos de certeza e liquidez da CDA, tornando-a incapaz de sustentar validamente a execução fiscal, conforme estabelecido na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Entretanto, a ausência do termo inicial e da forma de cálculo dos encargos legais não configura erro material ou formal, mas sim vício relacionado ao próprio lançamento tributário, o que impede inclusive a substituição da CDA.
A jurisprudência local é robusta ao reconhecer a nulidade de CDAs nas quais se verifica ausência de indicação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, como se extrai do julgado seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1.
A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2.
A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3.
A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4.
O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.6.
Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA nº 2016160188 por ausência de elementos essenciais à sua validade, notadamente a indicação do termo inicial e a forma de cálculo dos encargos legais, o que conduz, por via de consequência, à extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento e processamento da presente Exceção de Pré-Executividade; b) A intimação do Exequente para, querendo, manifestar-se sobre os termos desta exceção; c) O reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2016160188, em razão da ausência de requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202, II, do Código Tributário Nacional, notadamente pela omissão do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, com a consequente extinção da presente execução fiscal; d) A condenação do ente Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nas proporções percentuais previstas no art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. [Assinado Digitalmente] SANDILA FRANCINE FAUSTINO ARAÚJO OAB/RR nº 2.812 [Assinado Digitalmente] IGOR BONFIM VIANA OAB/RR nº 2.073 - 
                                            
27/06/2025 11:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/06/2025 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA
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02/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$299.065,18 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) A EVANGELISTA DE SOUSA - ME Rua Barreto Leite, 194 B - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-310ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA RUA DESEMBARGADOR JOAO FIRMINO, 57 CASA - MONTESE - FORTALEZA/CE - CEP: 60.425-560 DESPACHO Intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/05/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/05/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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13/03/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 09:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/03/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/02/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 00:00
Intimação
P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ” AO JUÍZO DA ___VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
O MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR, por seu Procurador in fine assinado, requer, com fundamentos na Lei n° 6.830/80 - Lei de Execuçaoo Fiscal e demais normas aplicavveis, a EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA, correspondente ao(s) Tívtulo(s) Executivo(s) anexo(s), que faz (em) parte desta petiçaoo, a(s) certidaoo(ooes) de Dívvida Ativa 2016160188 em desfavor de: DEVEDOR (ES): A.
EVANGELISTA DE SOUSA - ME, CPF/CNPJ, Nº 11.***.***/0001-50, Endereço: RUA BARRETO LEITE, Nº 194 - B, Bairro: CENTRO, Boa Vista/RR, CEP: 69301-310; Requer, na forma do art. 8º, inciso I, da Lei n° 6.830/80: 1.
A citaçaoo do(s) devedor(es) no(s) endereço(s) supra, pelo correio, com aviso de recepçaoo (AR), para pagar o(s) devbito(s) acrescido(s) de atualizaçaoo monetavria, juros e demais encargos legais, no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir (em) a execuçaoo, com fundamento no art. 9° da Lei n° 6.830/80; 2.
Naoo paga a dívvida ou garantida a execuçaoo, a expediçaoo de mandado de penhora/arresto, avaliaçaoo e depovsito a recair sobre tantos bens quanto bastem a garantia integral da dívvida, inclusive imovveis, nesse caso procedendo-se a intimaçaoo do cojnjuge e a notificaçaoo no cartovrio de registro competente, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Lei n° 6.830/80; 3.
Pede-se a fixaçaoo de honoravrios e protesta-se pelas provas em direito admitidas; 4.
Por fim manifesta-se pela realizaçaoo de audiejncia, nos termos do art. 319,VII do CPC.
Dav-se ap presente causa o valor de R$ 139.793,59 ( Cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e trejs reais e cinquenta e nove centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista-RR, 02 de maio de 2017.
Luiz Travassos Duarte Neto Gerson Moreno Procurador do Municívpio Procurador do Municívpio OAB/RR - 377 OAB/RR 117-B Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 -1730 GM Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ662 4QPXU UPGJG 7KC8A PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO Número da CDA 2016160188 TRIBUTÁRIA DEVEDOR Nome/Razão Social A EVANGELISTA DE SOUSA - ME Endereço RUA BARRETO LEITE, 194 B CENTRO - BOA VISTA - RR CPF/CNPJ Inscrição Municipal 11.***.***/0001-50 887484.0 CRÉDITO TRIBUTÁRIO Processo Inscrição Municipal Livro Folha Receita/ Tributo Data de Inscrição Exercício Original Valor Atualiz.
Monetária Multa de Mora Juros de Mora Total Geral Valor Pago Multa de Infração 249/16 Nis 328175 887484.0 ISS 01/03/2016 2012 15.893,85 6.397,70 0,00 13.292,23 0,00 46.729,56 11.145,78 249/16 Nis 328175 887484.0 ISS 01/03/2016 2011 28.283,42 13.844,22 0,00 29.872,57 0,00 93.064,03 21.063,82 43.164,80 0,00 20.241,92 44.177,27 Total Geral ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Documento Data Origem Natureza 249/16 Nis 328175 02/02/2016 Fundamentação Legal Forma de Cálculo FINALIDADE AUTORIDADE Cobrança Judicial de acordo com Lei Nº 6.830 de 22/09/80. 0,00 139.793,59 ISS Chefe da Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa Matricula 841 32.209,60 Tributária ARTIGO 151; ARTIGO 158; ARTIGO 160 E ARTIGO 273, TODOS DA LEI 1223/09 - CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL 1) Tributo sujeito a atualização monetária conf.. art. 112 da LC nº 1223/09 2) Cálculo dos Juros de Mora 1% ao mês ou fração conf.
Art. 112 e 113, II da LC 1223/09. 3) Cálculo da Multa de 3% (três por cento) ao mês ou fração até o limite de 9% (nove por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou parcela, de tributo, conf. art. 112 e 113, I da LC 1223/09. 4) Honorários Advocaticios de 10% a 20% na conformidade do Parágrafo 3º, do Art. 20 do Código de Processo Civil.
DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA Rua Coronel pinto, 188, Bairro Centro - Boa Vista/RR - CEP 69301-150 Telefone: (95) 3621-1666 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMH KS4U3 RSLQ9 XGY6U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: CDA Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL85 JY9WZ LBTJL NQKFD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: AUTO DE INFRAÇAO Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL85 JY9WZ LBTJL NQKFD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: AUTO DE INFRAÇAO Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL85 JY9WZ LBTJL NQKFD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: AUTO DE INFRAÇAO Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL85 JY9WZ LBTJL NQKFD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: AUTO DE INFRAÇAO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA.
Processo nº: 0811431-59.2017.8.23.0010 Executado (a): ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA Exequente: Prefeitura Municipal de Boa Vista ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal supra, promovida pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e requerer.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente requer o benefício da gratuidade de justiça pelo fato da excipiente ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem desequilíbrio de suas contas.
Neste ponto, rememora-se a presunção de veracidade das alegações de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural (§ 3º, art. 99, CPC), bem como a assistência por Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição advogado particular não ser fato impeditivo da concessão de gratuidade da justiça (§ 4º. art. 99, CPC).
Desta forma, cumpre destacar que os benefícios da Justiça Gratuita estão assegurados pela Constituição Federal, no artigo 5º, LXIV, bem como a Lei nº 1.060/50, com nova redação dada pela Lei nº 70.510/ 88, tendo em vista que devido às atuais despesas, não possui a Excipiente condições financeiras para arcar com as custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento.
I.
PRELIMINARMENTE I.I.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado, em sede de execução fiscal, alegar determinadas matérias de defesa sem a necessidade de garantia do juízo, desde que tais matérias sejam de ordem pública e possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não demandando, assim, dilação probatória.
Conforme preceitua a Súmula 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Este enunciado consolidou o entendimento de que é possível ao devedor suscitar questões como a prescrição intercorrente, por meio da exceção de pré-executividade, desde que tais questões possam ser verificadas diretamente nos autos, sem a necessidade de produção de novas provas.
No presente caso, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Portanto, no caso em comento, é indiscutível o cabimento deste instrumento de defesa, vez que a matéria que se pretende combater é manifestamente de ordem pública, e dispensa dilação probatória.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição II - DOS FATOS Trata-se de execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR, e que tem como objeto a cobrança de débitos provenientes de infração decorrente da falta de recolhimento de ISSQN referente aos exercícios de 2011 e 2012.
III - DA DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PARTE EXECUTADA SER EMPRESA INDIVIDUAL.
Inicialmente, devemos rememorar que as empresas individuais tratam-se de mera ficção jurídica, onde o patrimônio da empresa individual se confunde com o do próprio empresário individual.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
EMPRESA JÁ CITADA.
CITAÇÃO DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE.
EXTENSÃO DA PESSOA FÍSICA. 1.
Firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural que a representa. 2.
Na hipótese, em virtude do aperfeiçoamento da citação da pessoa jurídica, não há falar em nulidade ou invalidade do ato quanto à pessoa física.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 52126174920228090090 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifos Nossos) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIRMA INDIVIDUAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CITAÇÃO.
INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, sendo sua constituição uma formalidade exigida para o exercício de atividade mercantil por pessoa física.
Ocorrendo confusão entre a personalidade jurídica da firma individual e a da pessoa natural de seu titular, há, portanto, unicidade entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos. 2.
Nesse sentido, não se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física, tampouco, de regra, a prática de qualquer ato formal para sua inclusão no polo passivo da ação, porque dele já faz parte. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5049744-55.2022.4.04.0000, Relator: MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, SEGUNDA TURMA) (Grifos Nossos) Da análise dos excertos acima colacionados, é indubitável que não há necessidade de redirecionamento da execução fiscal e tampouco necessidade de nova citação.
Ressalte-se ainda que o próprio ente exequente reconhece tal desnecessidade em sua manifestação inserta no EP. 94.1 dos autos.
De mais a mais, constata-se que somente após decorridos mais de 07 (sete anos), sem lograr êxito na busca de bens registrados em nome da empresa individual, foi que a Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR, veio a requerer fossem adotadas medidas constritivas em face da empresária individual.
IV - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM RAZÃO DA FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO.
Conforme verifica-se dos EP’s. 21.1 e 24.1, a pedido do ente exequente houve determinação deste d.
Juízo para citação da parte Executada, a qual restou infrutífera.
Logo em seguida, foi expedido EDITAL DE CITAÇÃO, o qual foi publicado em 19/07/2018 (EP. 28.1), antes de se esgotarem os meios para tentativa de citação da Parte Executada, o que o torna NULO.
Vejamos.
O art. 8º e seus incisos, da Lei nº 6.830/80, determinam o seguinte: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; (g.n.) A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a citação por edital somente pode ocorrer após o esgotamento das vias determinadas pela legislação pertinente para tentativa de citação da parte Executada, quais sejam: 1ª) citação pelo correio; 2ª) citação por Oficial de Justiça; ex vi: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE – SÚMULA Nº 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8 DA LEI Nº 6.830/80 – ESTRITA OBEDIÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Na execução fiscal a citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8 da Lei nº 6.830/80.
Se foram observados os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal, não há que se falar em sua nulidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - AC: 00026759220168110033 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/09/2020) – (grifou-se) O próprio E.
STJ já enfrentou a questão e pousou entendimento exatamente no mesmo sentido, ex vi: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES.
SÚMULA N. 414/STJ. (...) II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1860631 RS 2019/0282937-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) – (grifou-se) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE OUTROS Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição MEIOS DE CITAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2.
In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 – 2ª TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) – (grifou-se) Trata-se de tema pacífico no E.
Superior Tribunal de Justiça: a citação do devedor por edital apenas é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.
Em outras palavras, a citação por edital do Executado somente pode ocorrer quando frustrada a tentativa via postal e não localizado o devedor por Oficial de Justiça.
Vejamos o teor da Súmula 414 do E.
STJ: SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. – (grifou-se) In casu, não ocorreu a tentativa de citação da Executada por meio postal, tão somente via Oficial de Justiça, tentou-se somente uma única vez e tão somente em face da empresa individual, ou seja, a citação por edital se deu de forma prematura e em dissonância com o regramento legal específico acerca do tema.
Assim, em suma, denota-se que a citação por edital da parte Executada é nula de pleno Direito e consequentemente o processo deve ser anulado desde o referido ato processual, ou seja, desde a data de 19/07/2018 (EP. 28.1).
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição V - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O crédito tributário está prescrito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, consoante doravante se passa a expor.
Como cediço, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição intercorrente diz respeito ao transcurso do prazo prescricional no curso do processo de execução, não podendo ser confundida com a prescrição da pretensão executória.
Na prescrição intercorrente, além do elemento temporal, temos a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo, além disso, conforme julgados do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, não basta somente que o Exequente requeira diligências em busca de bens registrados em nome da parte executada, é necessário que haja a efetiva constrição patrimonial para fins de interrupção do prazo prescricional.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTO DE PENHORA.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
TEMA 568/STJ.
PARCELAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0907660-62.2009.8.23.0010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) (Grifos Nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN). 2.
Com o transcurso do prazo da prescrição o juiz pode decretar de ofício a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais). 3.
O simples requerimento de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Diante da inexistência de bens penhoráveis e diante do transcurso do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-RR - AC: 0704806-40.2013.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 17/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) (Grifos Nossos) Da análise dos julgados acima colacionados, é notório que a prescrição intercorrente está vinculada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Neste sentido, o E.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do REsp. 1.604.412/SC, pontuou que: "A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação." [1] – (grifou-se) Pois bem, nada obsta o reconhecimento da prescrição no caso vertente, principalmente porque não há nenhum elemento nos autos capaz de justificar a inércia da Executada em perquirir o seu crédito.
Desde o despacho inicial (05/05/2017), que determinou a citação da parte Executada, até o presente momento, transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos, sendo indubitável a caracterização da prescrição intercorrente.
Não houve citação válida da Executada até a presente data! Em 05/05/2017 (EP 6.1), houve determinação para citação da parte Executada, a qual restou negativa, sendo então expedido edital de citação, o qual foi publicado em 19/07/2018 (EP. 28.1), que diga-se de passagem, ocorreu antes de se esgotarem os meios para tentativa de citação da Executada.
Ainda que remotamente se entendesse que a citação por edital fosse válida, o que se admite somente ad argumentandum, ainda assim teria ocorrido a prescrição intercorrente, porque Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição desde a citação por edital em 19/07/2018 (Ver EP. 28.1), até a presente data transcorreu mais de 05 (cinco) anos.
Não obstante, ressalta-se, novamente, que a citação por edital ocorrida nos autos é nula, pois em nenhum momento houve tentativa de citação da Empresária individual executada por meio de AR ou tentativa por Oficial de Justiça, mesmo sendo de clareza solar que no caso dos presentes autos não há necessidade de redirecionamento da execução em razão da confusão patrimonial entre empresa individual e empresária individual, não devendo as partes executadas serem penalizadas pela desídia da parte exequente.
Ainda, é de extrema importância demonstrar quando se fala de inércia por parte do exequente, que em 23/11/2017 (EP. 15.1) tomou ciência da tentativa de citação em face da empresa individual frustrada, e em 01/03/2019 (Ep. 43.1) tomou ciência da não localização de bens em nome da empresa individual, e mesmo diante da possibilidade de requerer a consulta de bens em registrados em nome da empresária individual, somente veio a solicitar penhora em face da empresária individual em 23/05/2024 (EP. 180.1) QUASE 08 (OITO) ANOS DEPOIS de ajuizada a presente execução fiscal.
Ora, é notório que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da presente execução fiscal ocorrido em 03/05/2017 (EP. 1.2), bem como, de que desde então não houve qualquer marco interruptivo do prazo prescricional do crédito tributário (despacho que ordena a citação).
Assim, resta clarividente que o feito vem tramitando por mais de 05 (cinco) anos sem qualquer causa que pudesse suspender ou interromper a prescrição intercorrente (com exceção do despacho inicial), em verdadeira eternização da execução, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, em momento algum haveria necessidade de que o Excepto fosse intimado para dar andamento no feito, porque é seu o interesse de perquirir o crédito.
Se se mantém inerte, não pode se beneficiar de sua própria desídia.
Este é exatamente o entendimento da jurisprudência pátria de nossos E.
Tribunais.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17 de agosto de 2006.
O executado foi devidamente Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição citado, conforme a Certidão de f. 09-v.
No dia 13 de agosto de 2007, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (f. 16).
O pedido foi deferido em 14 de setembro de 2007 (f. 17).
A partir daí não houve qualquer movimentação por parte da exequente na busca pelo crédito tributário, até que em 26 de agosto de 2016, foi proferida a sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.
No caso sub judice, considerando que o processo permaneceu paralisado desde 13 de agosto de 2007, sem a promoção de atos efetivos visando à execução do crédito por seu titular, não há qualquer dúvida sobre a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. 3.
Por outro lado, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há a necessidade de intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento da execução (precedentes do STJ). 4.
Apelação desprovida. (TRF3 - Acórdão - Apelação Cível - 2250386 / Sp 0004801-82.2016.4.03.6141, Relator (a): Des.
Nelton dos Santos, data de julgamento: 06/09/2017, data de publicação: 14/09/2017, 3ª Turma) – (grifou-se) Nos termos do Acórdão supramencionado, extrai-se que é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente quando o Exequente não pratica qualquer ato processual ou pratica meros atos de diligência visando a execução do crédito, bem como, que o mesmo não necessita ser intimado para dar andamento no feito.
Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como, ao princípio do devido processo legal, conclui-se que não pode o processo executório ter seu prazo prescricional suspenso ou interrompido por meros atos de diligências, sob pena de se tornar imprescritível a execução, o que em hipótese alguma merece guarida.
Nesse sentido, frisa-se que: “adotar a tese de que o prazo de prescrição pode ser suspenso ou interrompido por prazo indefinido, por diversas vezes e sem resultados, estaria se institucionalizando, de maneira inusitada, a imprescritibilidade (...) [3].” (grifou-se) (TRF3 - Acórdão Ap - Apelação Cível - 2258876 / Sp 0032155-10.2015.4.03.6144, Relator (a): Des.
Souza Ribeiro, data de julgamento: 07/11/2017, data de publicação: 16/11/2017, 2ª Turma).
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição Ora, a execução é de interesse do Exequente, sendo indubitável que o mesmo deve agir com a diligência necessária em busca da satisfação da execução, e não com negligência e desleixo, não podendo a ação executória se manter ad eternum, por extrema ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Imperioso reconhecer, portanto, que além do despacho inicial que ordenou a citação (ocorrido há mais de 05 anos), não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, razão pela qual a extinção do processo executório em virtude da prescrição intercorrente é medida de Direito que se impõe.
Por derradeiro, ressalta-se que a prescrição pode ser arguida em qualquer fase do processo, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, devendo, inclusive, ser pronunciada de ofício pelo d.
Juízo da causa.
Referido entendimento já se encontra devidamente pacificado por nossos E.
Tribunais, in verbis: (...) PRESCRIÇÃO: CONFIGURADA. 1.
No caso concreto, a prescrição do crédito tributário não foi arguida na petição inicial dos embargos à execução.
Todavia, tratando-se de questão de ordem pública e tendo a União sido intimada para se manifestar, cabe ao juiz se pronunciar. 2.Trata-se de execução fiscal de créditos tributários de IRPJ, vencidos entre maio de 1986 e abril de 1991. 3.
O despacho de citação é marco interruptivo da prescrição que retroage à data propositura da ação nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
A prescrição está configurada. (...) - (TRF3 - Acórdão Ap - Apelação Cível - 2001893 / Sp Do exposto, sob qualquer ângulo de análise, a total procedência da presente exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer o transcurso do prazo prescricional no curso da ação em epígrafe, com a consequente extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, é medida de Direito e de Justiça que impera.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento e processamento da presente Exceção de Pré-Executividade; b) A intimação do Exequente para, querendo, manifestar-se sobre os termos desta exceção; c) A declaração de prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do STJ, extinguindo-se a execução fiscal em desfavor da Executada; d) O reconhecimento da desnecessidade de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física da Executada, em razão da confusão patrimonial existente entre a firma individual e a empresária, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial; e) A condenação do ente Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nas proporções percentuais previstas no art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa; f) A habilitação do causídico Igor Bonfim Viana, OAB/RR nº 2.073, aos autos do processo (procuração no EP. 183.2).
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. [Assinado Digitalmente] SANDILA FRANCINE FAUSTINO ARAÚJO OAB/RR nº 2.812 [Assinado Digitalmente] IGOR BONFIM VIANA OAB/RR nº 2.073 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Petição PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$299.065,18 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) A EVANGELISTA DE SOUSA - ME Rua Barreto Leite, 194 B - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-310ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA RUA DESEMBARGADOR JOAO FIRMINO, 57 CASA - MONTESE - FORTALEZA/CE - CEP: 60.425-560 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Alessandra Evangelista de Sousa nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Boa Vista (EP. 197).
Alega o excipiente, em apertada síntese: Que não havia necessidade da citação da excipiente, pois a executada é empresa individual; Que houve nulidade da citação por edital em razão da falta de esgotamento das diligências; Que houve a prescrição intercorrente da execução fiscal.
Em razão do narrado, o excipiente requereu a extinção da execução fiscal e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o Município de Boa Vista apresentou impugnação (EP. 118) e requereu a rejeição da exceção apresentada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:*36.***.*59-00 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Decisão Súmula 393/STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No presente caso, o excipiente alega que a execução fiscal deve ser extinta em razão de uma série de nulidades, as quais serão analisadas individualmente.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL A alegada nulidade de citação por edital não ocorreu no caso concreto.
Como sabido, a citação é o ato processual pelo qual o executado é formalmente convocado para integrar a relação processual e deve ser feita pessoalmente na pessoa do interessado. É o que estabelecem os arts. 238 e 242 do CPC.
Somente em situações excepcionais e após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor é que se admite a realização da citação por edital.
Assim, caso a citação da parte tenha sido realizada por edital e sem que estivessem presentes qualquer das situações do art. 256 do CPC, o ato é nulo, cabendo ao magistrado declarar a sua nulidade e a de todos os atos subsequentes que dele decorreram.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que houve tentativa de intimação da parte executada por oficial de justiça para o endereço “RUA BARRETO LEITE, 194 B - CENTRO - BOA VISTA/RR”.
Entretanto, o mandado foi devolvido sem o devido cumprimento, pois o oficial de justiça não localizou o número indicado, conforme certidão de EP. 15.
Em razão disso, o exequente requereu a consulta de endereço à Corregedoria Geral de Justiça (EP. 17).
A consulta foi realizada e o endereço localizado foi o mesmo para o qual já havia sido expedido mandado (RUA BARRETO LEITE, 194 B - CENTRO - BOA VISTA/RR).
Em seguida, a parte executada foi citada no EP. 28.
Dessa forma, considerando que a busca de endereço foi realizada, não há que se falar em outras diligências para viabilização da citação editalícia, nos termos do § 3º do art. 256 do CPC.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 414, a qual estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Esse é justamente o caso dos autos.
Somente após as tentativas de citação por oficial de justiça e após a consulta de endereço é que foi realizada a citação por edital da parte executada.
Ou seja, a citação editalícia só ocorreu após terem se esgotado os meios ordinários de localização do devedor.
Ainda nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de admitir a citação por edital após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 8º DA LEI N.º 6.830/80 - TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS - CITAÇÃO POR EDITAL – CABIMENTO – SÚMULA 414 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Em regra, a citação nas execuções fiscais deverá ser feita por correio ou por Oficial de Justiça quando restar frustrada a tentativa por via postal.
Entretanto, infrutíferas ambas as vias, deve a citação do executado ser feita mediante edital, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6830/80 e Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:*36.***.*59-00 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Decisão Súmula 414 do STJ. (TJRR – AgInst 9000265-66.2019.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 17/06/2019, public.: 21/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em nulidade da citação por edital, porquanto exauridas, sem êxito, todas as diligências necessárias para localização do citando. (TJ-RR - AC: 08373992320198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 27/10/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Por essas razões, não há como se reconhecer a alegada nulidade de citação, sobretudo porque houve o esgotamento dos meios possíveis antes da sua realização.
DA DESNECESSIDADE CITAÇÃO DA TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA Da análise dos autos, nota-se que a empresa executada foi citada por edital no dia 17/09/2018 (EP. 32).
Em seguida, devido as buscas infrutíferas de bens em nome da empresa, no dia 09/02/2023, o ente exequente requereu a citação do responsável pela empresa executada (EP. 134).
O pedido foi deferido e o mandado de citação expedido no EP. 149, com retorno negativo no EP. 151.
Após diversas diligências para proceder com a citação da executada, esta foi citada no EP. 177.
Pois bem.
Assiste razão à parte executada.
Considerando que a empresa A.
Evangelista de Sousa - ME é uma empresa individual, existe a confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, de modo que é desnecessária a citação da titular da empresa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5 (...). 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:*36.***.*59-00 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Decisão DE PENHORA DE BEM DA PESSOA FÍSICA.
EXISTE A CONFUSÃO DOS PATRIMÔNIOS DA PESSOA FÍSICA E DA EMPRESÁRIA, NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL.
ASSIM, É POSSÍVEL A PENHORA DE BEM DA PESSOA FÍSICA, SEM QUE ISSO REPRESENTE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50764461720218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 26-08-2021) Sendo assim, a citação realizada no EP. 177 não foi capaz de fazer surtir seus efeitos jurídicos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita, matéria cognoscível de ofício.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso dos autos.
Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:*36.***.*59-00 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Decisão antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data.
No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização de bens da devedora em 13/04/2019 (EP. 49), data que marca o início do prazo de suspensão de 01 ano.
O prazo de suspensão encerrou-se em 13/04/2020, momento em que teve início a contagem do prazo de 5 anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, que se encerrará no dia 13/04/2025.
Assim, não houve o decurso do prazo de 5 anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o TEMA 566 do STJ.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, reconheço a desnecessidade de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física da executada e rejeito os demais pedidos contido na exceção de pré-executividade apresentada.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:*36.***.*59-00 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Decisão Intimem-se as partes exequente e executada para que, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requeiram o que de direito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:*36.***.*59-00 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Arq: Decisão Processo 0811431-59.2017.8.23.0010 Voltar Nome do arquivo: Descrição: Assinado por: 204 - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 204.0 Detalhes 205 - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 205.0 Detalhes 206 - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 206.0 Detalhes 207 - JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 207.0 Detalhes 207.1 Petição 208 - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 208.0 Detalhes 209 - RENÚNCIA DE PRAZO DE A EVANGELISTA DE SOUSA - ME 209.0 Detalhes 210 - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 210.0 Detalhes 211 - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 211.0 Detalhes 212 - JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 212.0 Detalhes 212.1 Petição 213 - JUNTADA DE CERTIDÃO 213.0 Detalhes 213.1 Certidão 214 - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 214.0 Detalhes 215 - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Filtros (clique para visualizar) Detalhes da Movimentação Protocolo: 4885935720250124000252 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA (Pelo advogado/curador/defensor de ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA) em 23/01/2025 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 203) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/01/2025) e ao evento de expedição seq. 206.
Data: 24/01/2025 00:02:52 Movimentado Por: SISTEMA CNJ Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 Vara: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista 13/02/2025, 17:09 0811431-59.2017.8.23.0010 https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/processo/navegarProcesso.do?_tj=839139f6a900b869b30c71cf437719f672d976c16202fdd536ade8b7d02723a1ff… 1/2 13/02/2025, 17:09 0811431-59.2017.8.23.0010 https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/processo/navegarProcesso.do?_tj=839139f6a900b869b30c71cf437719f672d976c16202fdd536ade8b7d02723a1ff… 2/2 - 
                                            
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
14/02/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2025 09:05
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
 - 
                                            
14/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2025 09:04
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
 - 
                                            
14/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
14/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2025 08:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/02/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
11/02/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/01/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
23/01/2025 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE A EVANGELISTA DE SOUSA - ME
 - 
                                            
23/01/2025 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
22/01/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2025 13:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 - 
                                            
04/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/08/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2024 19:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
10/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
30/07/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
 - 
                                            
30/07/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/06/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
 - 
                                            
21/06/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
 - 
                                            
20/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2024 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
19/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/05/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
 - 
                                            
23/05/2024 09:48
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
23/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/04/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2024 12:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
 - 
                                            
08/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2024 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
 - 
                                            
22/03/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/03/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
18/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/03/2024 10:17
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
 - 
                                            
06/03/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/03/2024 12:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
19/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
 - 
                                            
18/01/2024 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
27/11/2023 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2023 08:35
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2023 16:21
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
20/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE SNIPER - BUSCA
 - 
                                            
20/07/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/07/2023 14:42
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
17/07/2023 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
17/07/2023 07:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/07/2023 07:46
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
16/07/2023 23:31
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
21/06/2023 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
21/06/2023 11:21
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/06/2023 10:13
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/06/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/06/2023 11:23
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
 - 
                                            
06/06/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
 - 
                                            
05/06/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
 - 
                                            
05/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/06/2023 13:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
05/06/2023 13:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
05/06/2023 13:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
05/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
 - 
                                            
25/05/2023 08:01
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
24/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/04/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
14/03/2023 09:00
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/03/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
 - 
                                            
13/03/2023 07:41
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
12/03/2023 21:17
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
10/03/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/02/2023 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
10/02/2023 08:55
Expedição de Mandado
 - 
                                            
09/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2023 13:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
09/02/2023 13:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
09/02/2023 13:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
09/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/01/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
09/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/01/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
 - 
                                            
24/11/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
 - 
                                            
22/09/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
16/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/09/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/09/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/09/2022 07:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
02/09/2022 12:49
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
26/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2022 18:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2022 18:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
 - 
                                            
19/04/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/04/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
 - 
                                            
18/04/2022 13:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/06/2021 16:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/06/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2021 13:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
 - 
                                            
25/03/2021 11:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2021 14:18
Expedição de Certidão - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
 - 
                                            
27/02/2021 09:52
Expedição de Certidão - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
 - 
                                            
14/01/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
 - 
                                            
13/01/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
 - 
                                            
30/12/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - RESULTADO - EFETUADO
 - 
                                            
02/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
 - 
                                            
01/12/2020 15:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE A EVANGELISTA DE SOUSA - ME
 - 
                                            
29/10/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/10/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2020 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/10/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
 - 
                                            
16/10/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2020 11:56
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
01/09/2020 13:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/08/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
23/07/2020 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE A EVANGELISTA DE SOUSA - ME
 - 
                                            
23/07/2020 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
22/07/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2020 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
29/10/2019 10:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/08/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
 - 
                                            
21/08/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
31/07/2019 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/07/2019 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
30/07/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2019 10:27
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
26/04/2019 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/04/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
03/04/2019 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2019 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
02/04/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/04/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/04/2019 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
01/03/2019 09:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
 - 
                                            
27/02/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
 - 
                                            
30/01/2019 09:59
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
17/12/2018 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2018 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/10/2018 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
25/10/2018 00:04
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
16/10/2018 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2018 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/09/2018 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/09/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2018 15:24
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
31/07/2018 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/07/2018 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
19/07/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2018 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2018 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
15/06/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2018 10:11
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
15/05/2018 09:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2018 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
 - 
                                            
20/02/2018 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/02/2018 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
29/01/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/01/2018 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
07/12/2017 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/11/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
23/11/2017 09:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
13/11/2017 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/10/2017 13:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2017 11:27
Juntada de OUTROS
 - 
                                            
30/08/2017 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
29/08/2017 10:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/07/2017 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/06/2017 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
31/05/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2017 10:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
03/05/2017 10:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2017 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/05/2017 10:15
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
03/05/2017 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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