TJRR - 0046118-23.2002.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0046118-23.2002.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 76, verifico a inexistência de requerimentos pendentes, bem como o cumprimento de todas as diligências determinadas.
Assim, concluo pela necessidade de arquivamento definitivo dos autos, para fins estatísticos.
Sendo assim, promova o arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
19/08/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/08/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
-
15/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE M.M.C. BEHNCK & CIA LTDA
-
29/07/2025 00:00
Intimação
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Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
28/07/2025 20:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 20:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
-
25/07/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE M.M.C. BEHNCK & CIA LTDA
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25/07/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
-
25/07/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE M.M.C. BEHNCK & CIA LTDA
-
25/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
-
25/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE M.M.C. BEHNCK & CIA LTDA
-
23/07/2025 10:56
Juntada de EMAIL
-
20/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
20/07/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
-
20/07/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
20/07/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
-
08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE M.M.C. BEHNCK & CIA LTDA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0046118-23.2002.8.23.0010 Decisão Trata-se de requerimento formulado por M.
M.
C.
Behnck & Cia Ltda, visando à expedição de ofícios à Prefeitura de Boa Vista/RR e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, com o fim de informar que a sentença proferida nos presentes autos foi anulada por acórdão em ação rescisória, de modo que os efeitos administrativos decorrentes dela não mais subsistem.
Conforme consta dos autos, após a sentença de mérito que anulou o Título Definitivo nº 12.547 e o processo administrativo nº 5961/01, foram expedidos ofícios aos referidos órgãos administrativos para cumprimento da decisão.
Posteriormente, todavia, tal sentença foi integralmente desconstituída por acórdão em ação rescisória (ep. 1.40), e o processo foi extinto sem julgamento do mérito por abandono da requerente (ep. 18), não havendo nova apreciação da causa.
Tais fatos tornam inexigíveis os efeitos administrativos outrora comunicados à Prefeitura e ao Cartório de Registro de Imóveis, impondo-se, por consequência, a retificação formal da situação.
Diante disso, defiro o pedido contido no ep. 48.1 e determino a expedição de ofícios: a) À Prefeitura de Boa Vista/RR, informando que a sentença que deu origem ao ofício anterior foi anulada por acórdão em ação rescisória e que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, devendo ser desconsiderados os efeitos administrativos derivados da referida sentença, especialmente quanto à anulação do processo administrativo nº 5961/01 e do Título Definitivo nº 12.547; b) Ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, com igual teor, a fim de que seja informado que a sentença que deu causa ao cancelamento do registro da matrícula nº 22.823 foi anulada por decisão judicial posterior, devendo ser desconsiderado o ofício anteriormente expedido e consequente averbação feita anteriormente, voltando ao anterior na matrícula do imóvel. status quo Invertam-se os polos da ação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
01/07/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
-
01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE M.M.C. BEHNCK & CIA LTDA
-
30/06/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0046118-23.2002.8.23.0010 Decisão Cuida de requerimentos formulados pela empresa M.
M.
C.
Behnck & Cia Ltda, reiterando o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Prefeitura de Boa Vista e ao Cartório de Registro de Imóveis.
Alega que, apesar da anulação da sentença por acórdão em ação rescisória, seus efeitos administrativos persistem e causam prejuízos.
No entanto, observo que a questão já foi enfrentada na decisão de ep. 34.1, a qual indeferiu o pleito de expedição dos ofícios por ausência de título judicial válido e em razão da preclusão consumada pela inércia da parte.
Os argumentos ora apresentados não trazem elementos novos que justifiquem a reconsideração daquela decisão, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Cumpra a decisão contida no ep. 34.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 19:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 10:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 12:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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29/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:49
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2019 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2019 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2019
-
22/11/2019 14:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/11/2019 14:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/11/2019 14:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/11/2019 14:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/11/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
-
22/11/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE M.M.C BEHNCK - ME
-
26/10/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:18
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/05/2019 09:13
Conclusos para despacho
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11/05/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
-
26/04/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE M.M.C BEHNCK - ME
-
15/04/2019 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2019 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 00:04
DECORRIDO PRAZO DE M.M.C BEHNCK - ME
-
29/11/2018 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
-
17/11/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2018 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 17:01
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2003
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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