TJRR - 0825244-12.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0825244-12.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): NIRLANDA LEITE DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 18/06/2025 .
Boa Vista, data constante no sistema.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
18/06/2025 08:55
TRANSITADO EM JULGADO
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18/06/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NIRLANDA LEITE DA SILVA
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825244-12.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A - (Procurador) OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA APELADA: NIRLANDA LEITE DA SILVA - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATORA: DESA.
TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Apelante na obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos descontos de mútuo em conta corrente de titularidade da Apelada, bem como a indenizar esta na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Irresignado, o banco Recorrente interpôs o recurso alegando que os contratos em análise foram livremente celebrados entre as partes, constituindo atos jurídicos perfeitos, pelo que não são suscetíveis de modificação pela vontade de apenas um dos contratantes.
Segue aduzindo que não praticou nenhuma conduta que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de dano moral, o qual, inclusive, não restou demonstrado nos autos.
Requer, destarte, o provimento do apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, alternativamente, caso seja mantida a condenação pelos danos morais, a minoração do arbitrado, quantum ao argumento de que não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões no EP 74, requerendo o desprovimento do recurso.
Vieram os autos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista, (data constante do sistema) Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825244-12.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: NIRLANDA LEITE DA SILVA RELATORA: DESA.
TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta da inicial que a Apelada contratou empréstimos junto ao banco Apelante, onde ficou pactuado que as parcelas seriam debitadas em sua conta corrente.
Consta, ainda, que a instituição financeira, de forma desorganizada, não realizava os débitos nas datas corretas, gerando juros no ato dos descontos.
Em outras ocasiões, sem qualquer justificativa, debitava valores maiores, até mesmo em dobro.
Em razão disso, a Recorrida solicitou o cancelamento do débito automático, a fim de efetuar os pagamentos manualmente, por meio de boleto bancário, tendo o Apelante confirmado o recebimento do referido requerimento.
Por fim, que o requerimento foi negado administrativamente e apenas dois dias após aludida negativa, realizaram o desconto da totalidade de seu salário, além de efetuar descontos de dívidas não consignadas na sua conta salário, mesmo após ela ter solicitado a portabilidade para outra instituição financeira.
Pois bem.
Quanto à alegação de que o contrato combatido nos autos foi efetivamente realizado entre as partes, anoto que esse fato não se discute, até porque a própria Apelada confirma a sua celebração.
O que se discute é o não atendimento, sem motivo justificável, da solicitação da Apelada no sentido de que os descontos não fossem mais efetivados diretamente em sua conta corrente.
Analisando as provas juntadas, verifica-se que, de fato, a Recorrida solicitou o cancelamento dos descontos na sua conta corrente (EP 7.2), bem como comprovou que, mesmo após a aludida solicitação, o banco Recorrente continuou a realizar os débitos referentes aos empréstimos diretamente na sua conta, comprometendo diretamente o seu salário (EP’ 7.7 e 7.9).
E mais, comprovou que houve descontos das mesmas parcelas do débito em outra conta corrente, já que havia solicitado a portabilidade da dívida para outra instituição financeira (EP’s 7.10 a 7.12).
Anoto, por oportuno, que a instituição financeira não apontou nenhum argumento ou fundamento que sirva para justificar a sua conduta em continuar efetuando os descontos de forma livre e consciente, o que reforça a ilicitude da sua conduta.
Vejamos a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO .
MULTA.
I - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
II - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, , art. incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos 6º da Resolução Bacen nº 4 .790/2020.
Efetuados descontos após a revogação da autorização, os valores correspondentes devem ser restituídos ao consumidor.
III - Regularidade da condenação ao pagamento da multa pelo descumprimento da liminar.
Preclusão do direito de recorrer do prazo para cumprimento .
IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 07145645320238070005 1914116, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO BB-CRÉDITO RENOVAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA .
CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA DEPÓSITO (CONTA CORRENTE).
INCONFORMISMO RECURSAL DA CASA BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO .
POSSIBILIDADE DE .
EXEGESE DO ART. 6º DA CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO RESOLUÇÃO N. 4 .790/2020 DO BACEN.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073867-92.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5073867-92.2023.8.24 .0000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 04/04/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) Nesse passo, restando demonstrada a falha nos serviços prestados pelo banco Apelante, deve ser mantida a sentença consistente no cancelamento dos descontos de mútuo em conta corrente de titularidade da Recorrida.
O mesmo se diga quanto ao dano moral.
Com efeito, a manutenção da cobrança, mediante débito na conta corrente da Apelada, mesmo após esta haver solicitado o cancelamento da modalidade de pagamento, acarreta abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a condenação da instituição bancária em indenização por dano moral.
Vale ressaltar que os débitos em discussão foram descontados em conta destinada ao recebimento dos proventos da Recorrida, comprometendo diretamente a sua da remuneração o que, por óbvio, afetaram a sua subsistência.
Logo, por ter havido o comprometimento indevido de verba de natureza alimentar, o prejuízo se dá in re , porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes do fato gerador do dano. ipsa Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CANCELAMENTO DE DESCONTOS – EMPRÉSTIMO PESSOAL – DÉBITO EM CONTA SALÁRIO – SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CANCELAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO ATENDIDA PELA CASA BANCÁRIA – REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – – TEMA 1.085 DO STJ – RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tema 1 .085 do c.
STJ. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n . 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Configura dano moral o débito automático de valor indevido em conta destinada ao recebimento de proventos, independentemente de comprovação do prejuízo sofrido pela vítima ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto .
A presumidas as consequências danosas resultantes do fato gerador do dano indenização deve ser fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes .
Comprovados os descontos indevidos efetuados na conta salário da consumidora, impõe-se a restituição de valores à parte prejudicada, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa.
Entretanto, a repetição deve ser feita de forma simples se não há comprovação da má-fé. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10342448920248110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025).
Por fim, quanto ao pedido de minoração do arbitrado pelo Juízo , melhor sorte não socorre quantum a quo o Apelante.
Como se sabe, relativamente ao dano moral indenizável, cabe ao julgador arbitrar o valor indenizatório, levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante (R$ 5.000,00) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pela Apelada, não havendo nenhum reparo a ser feito nesta instância recursal.
Posto isso, ao apelo.
NEGO PROVIMENTO Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício relativos ao banco Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825244-12.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: NIRLANDA LEITE DA SILVA RELATORA: DESA.
TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO – DESCONTOS REALIZADOS APÓS A REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO – AFETAÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA - DANO MORAL – ARBITRADO IN RE IPSA QUANTUM EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – CARÁTER PEDAGÓGICO - MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
26/05/2025 10:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2025 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 08:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
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25/04/2025 11:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/04/2025 11:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 11:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:10
OUTRAS DECISÕES
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04/04/2025 08:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 08:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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