TJRR - 0801090-42.2024.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DA SILVA AGUIAR FILHO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801090-42.2024.8.23.0005 SENTENÇA Trata-se do TCO n.º 00002143/2024 lavrado em desfavor de ELIAS DA SILVA AGUIAR FILHO, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 50, da Lei 9.605/98.
O Ministério Público ofertou transação penal (ep. 23.1), pelo que foi aceito pelo Autor do Fato e sua defesa, tendo sido homologada.
Comprovante do pagamento da prestação pecuniária, ep. 25.
Juntada dos documentos alusivos ao cumprimento da transação, eps. 26 e 36.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato, ante o cumprimento das condições da transação penal, ep. 39. É o breve relatório.
Decido.
A transação penal é medida despenalizadora concedida em fase preliminar ao recebimento da denúncia.
Dessa feita, cumpre ressaltar que a sentença homologatória da transação penal não discute o mérito da questão, nem gera antecedentes criminais para o aceitante.
Dispositivo.
Ante o exposto, comprovado o cumprimento da obrigação pelo autor do fato, extingo a punibilidade de ELIAS DA SILVA AGUIAR FILHO pelos fatos noticiados nestes autos.
Ciência ao MP.
Intime-se o AF por meio do advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias.
Alto Alegre-RR, 12 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sissi Marlene Dietrich Schwantes Juíza de Direito -
16/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801090-42.2024.8.23.0005 SENTENÇA Trata-se do TCO n.º 00002143/2024 lavrado em desfavor de ELIAS DA SILVA AGUIAR FILHO, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 50, da Lei 9.605/98.
O Ministério Público ofertou transação penal (ep. 23.1), pelo que foi aceito pelo Autor do Fato e sua defesa, tendo sido homologada.
Comprovante do pagamento da prestação pecuniária, ep. 25.
Juntada dos documentos alusivos ao cumprimento da transação, eps. 26 e 36.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato, ante o cumprimento das condições da transação penal, ep. 39. É o breve relatório.
Decido.
A transação penal é medida despenalizadora concedida em fase preliminar ao recebimento da denúncia.
Dessa feita, cumpre ressaltar que a sentença homologatória da transação penal não discute o mérito da questão, nem gera antecedentes criminais para o aceitante.
Dispositivo.
Ante o exposto, comprovado o cumprimento da obrigação pelo autor do fato, extingo a punibilidade de ELIAS DA SILVA AGUIAR FILHO pelos fatos noticiados nestes autos.
Ciência ao MP.
Intime-se o AF por meio do advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias.
Alto Alegre-RR, 12 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Sissi Marlene Dietrich Schwantes Juíza de Direito -
13/06/2025 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2025 09:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/06/2025 09:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/06/2025 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2025 08:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/04/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 16:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO
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12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 14:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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03/02/2025 14:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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23/01/2025 10:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/01/2025 11:38
RETORNO DE MANDADO
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13/01/2025 16:52
Expedição de Mandado
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08/01/2025 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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30/12/2024 09:10
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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30/12/2024 09:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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26/12/2024 20:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 07:15
Conclusos para despacho
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20/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/12/2024 09:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/12/2024 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2024 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/12/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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