TJRR - 0844975-28.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0844975-28.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA Autor(s) SOBREIRA : MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO Réu(s) SENTENÇA Ação reivindicatória proposta por por ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA SOBREIRA contra MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO.
PETIÇÃO INICIAL (EP 19.1).
Na petição inicial, aparte autora alega ser titular da propriedade do imóvel (matrícula 477) ocupado, de forma irregular, pela parte ré.
PEDE a imissão na posse do imóvel (matrícula 477).
CONTESTAÇÃO (EP 59).
Na contestação, parte rédefende que mantém a posse do imóvel desde 2001 e que não há pressuposto da ação reivindicatória e alega exceção de usucapião.
PEDE a improcedência do pedido.
DECISÃO SANEADORA – EP 75.
Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 94.
Em audiência de instrução procedeu-se com a produção de prova oral e alegações finais (EP 98 e 101).
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA Trata-se de reivindicatória para imissão na posse do imóvel descrito na inicial.
A ação reivindicatória tem por escopo atribuir a posse (direta) ao regular proprietário da qual se encontra desprovido porquanto o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha – art. 1.228 do CC.
O STJ, alinhado à legislação civil que rege a matéria, entende que a ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu(AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova (REsp da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, e consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 947.898/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) A procedência da pretensão da parte autora está sujeita à demonstração dos requisitos cumulativos essenciais para a propositura de uma ação reivindicatória de propriedade: (i) prova do domínio: o autor deve comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da ação.
Isso significa que o autor precisa apresentar um título de domínio válido e registrado no cartório de registro de imóveis competente. (ii) identificação especifica do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. (iii) posse injusta da parte ré: o autor deve demonstrar que o réu possui ou detém a coisa injustamente.
A ação reivindicatória é uma demanda petitória que busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Tendo em conta a natureza da ação judicial – ação reivindicatória para imissão na posse direta de bem imóvel, identifico que a prova do domínio – titularidade do direito real de propriedade – demonstrado por meio da certidão atualizada de matrícula do imóvel 477 (EP 81.2), ostenta que a parte autora é a proprietária do imóvel.
No mesmo contexto, a certidão de matrícula do imóvel dispõe sobre a identificação do lote imobiliário, sua extensão, localização e demais elementos característicos, de forma que o objeto da pretensão está bem especificado nos autos.
Sendo assim, o único ponto remanescente refere-se à caracterização da posse como justa ou injusta.
DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ Posse injusta é a posse que tem vícios objetivos, como violência, clandestinidade ou precariedade.
A posse justa é aquela que não tem esses vícios.
A posse direta do lote imobiliário exercida pela parte ré não se caracteriza como injusta, uma vez que não há nenhum vício objetivo como violência, clandestinidade ou precariedade.
Conforme apurado durante a tramitação do processo, máxime diante dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, bem como, o resultado da audiência de instrução, a parte autora aparentemente adquiriu e registrou a extensão de área indicada na matrícula 477.
Entretanto, identificou-se que, desde a aquisição, a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre área identificada na matrícula 477.
A rigor, durante o exercício da posse direta do lote imobiliário pela parte ré, inexistiu qualquer ato de oposição manifestado pela parte autora, de forma que não há nenhum registro sobre a ocupação do lote em qualquer momento pela parte autora.
Portanto, o exercício da parte ré sobre o lote imobiliário especificado na contestação é regular e justo, uma vez que demonstra a forma de aquisição, imediata ocupação pela parte ré com instalação de moradia durante todo o tempo em que o adquiriu até os tempos atuais.
Ademais, no caso vertente, em audiência de instrução apurou-se que a parte autora não ocupa o bem nem exerce a posse direta sobre o lote imobiliário, de forma que evidentemente inexistem elementos ou dados de informação que indiquem a posse exercida pela parte ré seja irregular ou injusta.
Neste sentido – ausência de posse injusta, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. .
REQUISITOS NÃO AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SOBRE BEM IMÓVEL PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC CONSTITUTIVO DO DIREITO 0800327-87.2018.8.23.0090, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc.
II do art. 373 do CPC).
DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido da parte autora - inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
15/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO REPRESENTADO(A) POR EMERSON PEREIRA SOBREIRA
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08/05/2025 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/04/2025 01:09
APENSADO AO PROCESSO 0815665-06.2025.8.23.0010
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09/04/2025 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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09/04/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0844975-28.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Imissão) Autor(s): ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA e ANTONIO SOBREIRA FILHO representado(a) por EMERSON PEREIRA SOBREIRA, Réu(s): MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO, designada para o dia no link .
Audiência de Instrução por Videoconferência 09 de abril de 2025 às 09:00 horas https://g.tjrr.jus.br/c5q0 Dia: 09 de abril de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c5q0 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 09 de , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de abril de 2025 às 09:00 horas Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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31/01/2025 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE DE CARVALHO
-
06/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 09:36
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2024 20:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/10/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/10/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 05:56
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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09/08/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
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08/08/2024 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 06:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/07/2024 20:17
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2024 07:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE GILKA PEREIRA SOBREIRA E ANTONIO SOBREIRA FILHO REPRESENTADO(A) POR EMERSON PEREIRA SOBREIRA
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18/06/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:49
Expedição de Mandado
-
16/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
11/06/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 15:35
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2024 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2024 12:52
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2024 12:04
RETORNO DE MANDADO
-
27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/04/2024 09:59
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 22:06
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2024 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/04/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 07:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 21:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/02/2024 21:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA SOBREIRA
-
22/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2023 07:57
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 07:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/12/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 20:31
Declarada incompetência
-
06/12/2023 00:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/12/2023 00:47
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 00:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 00:47
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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