TJRR - 0830145-91.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830145-91.2022.8.23.0010 CERTIDÃO No que tange ao pleito do EP 129, informo que consta o link no ato ordinatório do EP 124 em que é possível a efetivação do procedimento pleiteado.
Boa Vista, 25/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário -
25/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830145-91.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: GEORDAN DA SILVA MORAIS Requerente(s): TELEFONICA BRASIL S/A Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais, conforme sentença(s).
A guia de recolhimento poderá ser expedida pelo link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista, 30 de junho de 2025.
André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
30/06/2025 22:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:00
Intimação
VALOR DA CAUSA- CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0830145-91.2022.8.23.0010 REQUERENTE- GEORDAN DA SILVA MORAIS REQUERIDO- TELEFONICA BRASIL S/A 115,06 R$ Boa Vista , 11 de Junho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012 -
12/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:06
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2025 15:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/06/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2025 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
19/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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08/05/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
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08/05/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 09:45
Juntada de COMPROVANTE DE ABERTURA DE CONTA JUDCIAL
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29/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
27/03/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830145-91.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEORDAN DA SILVA MORAIS Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à honorários sucumbênciais. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. 25. 26. 27.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
27/02/2025 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830145-91.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEORDAN DA SILVA MORAIS Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte peticionante do EP 66 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o pedido de cumprimento de sentença aos presentes autos.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830145-91.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de execução de honorários sucumbenciais.
Alega o causídico que é credor em obrigação certa, liquida e exigível no importe de R$ 172,94 (cento e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Data Maxima Venia, entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos.
Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença.
Isto posto, tratando-se os autos de execução de honorários sucumbenciais, determinoa remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca.
Cumpra-se.
Boa Vista, quarta- feira, 03 de abril de 2024.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
31/01/2025 16:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:23
Declarada incompetência
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
23/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
11/12/2024 12:43
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2024 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
11/12/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/12/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/12/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/12/2024 08:30
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
10/12/2024 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/12/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:01
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:46
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
26/11/2024 08:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
25/11/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
23/10/2024 09:39
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 13:34
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2024 09:04
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
24/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:03
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
05/09/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 08:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
26/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:46
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
07/08/2024 08:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
16/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
05/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
04/07/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
08/05/2024 16:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/05/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
27/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
07/01/2024 14:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2023 15:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
23/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
-
23/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
23/08/2023 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
21/08/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:34
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
19/07/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
19/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
24/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2023 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
16/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
08/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 20:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 14:42
Juntada de OUTROS
-
07/03/2023 21:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2023 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 14:36
Juntada de OUTROS
-
15/02/2023 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
12/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
17/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEORDAN DA SILVA MORAIS
-
16/11/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:10
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
07/11/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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