TJRR - 0805072-15.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805072-15.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, in albis embora devidamente citada consoante se depreende na juntada no Evento 18.
Certidão Boa Vista-RR, 28/7/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 18:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/05/2025 00:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:06
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/04/2025 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
i. ii. iii. iv. v.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0805072-15.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: : R$21.385,00 Autor(s) ANTONIA DE JESUS SOUSA Rua Milão, 339 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 Réu(s) BANCO BMG SA AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Apresentar os cálculos por meio de planilha em Excel, que julgam corretos, na forma do pedido da letra “3.6.1” e “3.7” da sua petição; Apresentar os extratos bancários que comprovem os débitos, e ou faturas do cartão de crédito objeto desta lide; Comprovante do possível valor recebido em conta corrente; Todos os comprovantes pertinentes às alegações iniciais.
Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 03.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 04.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 05.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 06.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 07.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 08.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 09.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 11.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12.
Transcorrido o prazo do item “02”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 13.
Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 14.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 15.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
17/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:04
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0835720-12.2024.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Domingos Rafael Arouche Leal Filho
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/08/2024 16:57
Processo nº 0800021-94.2013.8.23.0090
Zeni de Moura Valentim
Agropecuaria Ssg Sossego Eireli
Advogado: Andreia Lamberti Guimaraes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/01/2019 12:26
Processo nº 0835720-12.2024.8.23.0010
Domingos Rafael Arouche Leal Filho
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0830988-85.2024.8.23.0010
Joao Diogo da Costa
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/07/2024 09:25
Processo nº 0801007-11.2024.8.23.0010
Laticinios Tirolez LTDA
Interglobal Representante Comercial de I...
Advogado: Jose Henrique Dal Cortivo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/01/2024 08:31