TJRR - 0832882-33.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0832882-33.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): M.V.LUCCHESE BATISTA- EIRELI representado(a) por ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Executado(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu o prazo de mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte Exequente.
Considerando a ausência de manifestação nos autos, fica a parte Exequente intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC e .
Prazo: 5 art. 9º, §1º da Lei 11.419, de 19/12/2006 (cinco) dias.
Boa Vista, 07 de julho de 2025.
MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016. -
07/07/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE M.V.LUCCHESE BATISTA- EIRELI REPRESENTADO(A) POR ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE M.V.LUCCHESE BATISTA- EIRELI REPRESENTADO(A) POR ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
Autos nº: 0514522-47.2024.8.04.0001 Classe Tutela Cautelar Antecedente Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de recuperação judicial com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 promovido pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA – FAMA, devidamente qualificada na exordial, na forma dos arts. 47 e 48 da Lei 11.101/2005.
Este Juízo, às fls. 2633-2636, determinou a realização de constatação prévia, ocasião em que nomeou a profissional Carmen Enid Mendonça de Lucena, Contadora, inscrita no CRC/AM nº 01638/O. Às fls. 2675-2721, foi apresentado laudo de constatação prévia, onde foi indicada uma relação de documentos pendentes, razão pela qual, este Juízo, às fls. 2742-2746, determinou que a parte requerente apresentasse a referida documentação. Às fls. 2856-3782, a parte requerente fez juntada de documentação complementar. À fl. 3809-3820, o Ministério Público comunica a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de fls. 2742-2746. À fl. 3824, decisão determinando a intimação da Senhora Perita, para apresentar laudo complementar. Às fls. 3835-3846, juntada do laudo de constatação prévia complementar, onde foram consideradas as premissas do modelo norteador para avaliação da suficiências recuperacional (MSR).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. fls. 3874 A recuperação judicial é o meio legal posto à disposição do empresário ou da sociedade empresária para que esses possam, por meio da apresentação de um plano, superar a crise econômico-financeira que compromete o exercício da sua atividade.
Em outras palavras, se a falência é o fim da atividade; a recuperação judicial é o remédio para combater a patologia.
O cerne da nova legislação é, sem dúvida, a recuperação judicial.
O que se busca é evitar a falência e o desenvolvimento e a continuidade da atividade empresarial1.
O art. 47 da Lei 11.101/05 preceitua que: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O art. 51 da Lei 11.101/05 elenca uma série de documentos que devem instruir a petição inicial, e, este Juízo, sob orientação do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 51-A do mesmo dispositivo legal, nomeou uma profissional com capacidade técnica para promover a constatação das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e completude da documentação.
O objetivo da perícia prévia não é concluir pela viabilidade da empresa e da superação da crise, porque essa matéria é afeta aos credores, e não ao juiz.
Limita-se a perícia a identificar “se a empresa requerente da recuperação judicial enquadra-se na situação para a qual essa ferramenta legal foi desenvolvida, sob pena de se correr o risco de se despender todo o esforço judicial e legal em vão”.2 Consta no Laudo que conforme as folhas de pagamentos de funcionários 512 funcionários apresentados, 177 trabalham em hospitais, 131 em centros especializados, 175 em função administrativa e 29 em seus núcleos de atendimento. É importante que se diga aos menos avisados que um dos principais beneficiados por esse dispositivo é primordialmente o trabalhador.
Hoje em dia, essa discussão já se encontra superada na agenda doutrinária ou jurisprudencial e, como salientou o ministro Lewandowski, existe dispositivo semelhante na 1 Lacomini, Marcello Pietro.
Anotações de direito empresarial [livro eletrônico] / Marcello Pietro Lacomini. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 2 Fonseca, Geraldo.
Manual da recuperação judicial / Geraldo Fonseca. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. fls. 3875 Espanha, na França, mormente na legislação Italiana3.
Foi devidamente constatado que a requerente está em plena atividade, passando por uma crise econômico-financeira, assim como, foram indicadas as causas concretas da sua situação patrimonial, conforme Laudo de Constatação, juntado às fls. 2675-2721: "Conforme exposto ao longo do presente Laudo de Constatação Prévia, resta demonstrado através da visita realizada na sede da Requerente, bem como dos demais documentos apresentados, que está ativa e desenvolvendo suas atividades descritas em petição inicial.
De acordo com a análise da documentação, especialmente dos demonstrativos contábeis, além da visitação in loco, é possível depreender que o relato da inicial é factível, restando em evidência que as Requerentes estão enfrentando situação de crise econômico-financeira.
Além disso, a partir da análise das demonstrações contábeis é possível concluir que as possíveis causas da crise estão ligadas ao prejuízo dos últimos anos, fato que ocasionou a tomada de recursos de terceiros, aumento significativo do endividamento e consequente do custo Financeiro".
A Senhora Perita, no Laudo de Constatação Prévia Complementar, juntado às fls. 3835-3846, considerando as premissas do modelo norteador para avaliação da suficiências recuperacional (MSR, concluiu ser plausível o pedido de processamento da Recuperação Judicial, se não vejamos: "Conforme exposto ao longo do presente Laudo de Constatação Prévia, resta demonstrado através da visita realizada na sede da Requerente, bem como dos demais documentos apresentados, que está ativa e desenvolvendo suas atividades descritas em petição inicial.
Da mesma forma, é possível observar que os resultados das avaliações realizadas das três matrizes do modelo de suficiência recuperacional (MSR) indicam a possibilidade de deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial.
Em suma, a Signátaria opina pelo deferimento do pedido de processamento da Recuperação Judicial.(destaquei) Para a realização do Laudo de Constatação Prévia Complementar, juntado às fls. 3835-3846, foi aplicado, segundo a Perita nomeada, o modelo norteador para avaliação da suficiências recuperacional (MSR), desenvolvido por Daniel Carnio Costa e Eliza Fazan. 3 Lacomini, Marcello Pietro.
Anotações de direito empresarial [livro eletrônico] / Marcello Pietro Lacomini. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. fls. 3876 Quanto a primeira matriz4, verifica-se que a parte requerente preenche os requisitos do art. 47 da Lei 11.101/05, alcançando Índice de Suficiência (ISR) apurado de 110 pontos (fl. 3841).
No que concerne à Segunda matriz5, o Índice de Adequação Documental Essencial ( IADe) indica pontuação de 45, do total de 50, por entender que há uma pendência quanto à apresentação dos IRPF dos Diretores, uma vez que só consta o IRPF do Presidente.
Entendo que, como foi apresentado o IRPF do Presidente, o fato de não ter sido apresentado os IRPS dos diretores não pode ser considerado como um óbice para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, uma vez que segundo ensinamento do jurista Marcelo Sacramone a apresentação dos referidos documentos não pe justificável: "Relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores A Lei n. 11.101/2005 exigiu que sejam apresentados os bens particulares dos sócios controladores e de seus administradores.
A exigência legal ocorre independentemente da responsabilidade ilimitada ou limitada dos sócios pelas dívidas sociais, bem como de qualquer evidência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.
A exigência legal teria sido imposta para permitir aos credores a fiscalização se a crise econômico-financeira que acomete a sociedade empresária não teria sido causada em razão de aumento de patrimônio dos sócios ou administradores.
Nas hipóteses de pessoas jurídicas cuja responsabilidade do sócio é limitada, como as sociedades anônimas, sociedades limitadas ou nas EIRELIs, a apresentação dos referidos documentos não é justificável, pois, ainda que seja decretada a falência, seus efeitos não serão estendidos aos sócios e administradores, os quais responderão apenas pelos atos praticados com culpa ou dolo (art. 82).
Outrossim, exigir a publicidade dos ativos dos sócios controladores e administradores, além de implicar quebra do sigilo bancário e fiscal, poderá gerar riscos a eles, sem que haja utilidade na referida medida.
Essa ampla publicidade sequer se justifica em razão do princípio da ampla transparência e divulgação de informações.
A pessoa jurídica empresária não se confunde com os seus sócios ou administradores, que não requereram a recuperação judicial e cujas dívidas não estão na recuperação judicial submetidas.
A avaliação de existência de maior ou menor patrimônio dos sócios controladores ou administradores é de tudo irrelevante para a recuperação da 4 1.
Primeira matriz: Constatação das dimensões preconizadas pelo art. 47 da Lei 11.101/2005, onde há a análise de elementos mais amplos acerca da atividade e operação da empresa requerente, sendo que o resultado das análises efetuadas resultará no Índice de Suficiência Recuperacional (ISR); 5 .
Segunda matriz: Verificação objetiva dos requisitos essenciais do pedido, listados no art. 48 da Lei 11.101/2005 e sua correspondência com a realidade fática verificada na empresa, sendo que o resultado das análises efetuadas resultará no índice de Adequação Documental Essencial (IADe); fls. 3877 atividade da sociedade empresária ou para a aferição do motivo da crise ou da situação econômico-financeira do devedor, o que poderia ser obtido através da simples verificação dos demonstrativos financeiros da própria pessoa jurídica em recuperação judicial392.
A justificativa de que o patrimônio do sócio controlador e do administrador deverá ser informado para permitir ao credor exame de eventuais garantias reais ou pessoais que poderiam ser conferidas por eles para a aprovação do plano de recuperação judicial não convence.
O empresário que submete seu pedido de recuperação judicial é a pessoa jurídica e não o sócio ou administrador que lhe integra.
Sua relação celebrada com esses credores. (Sacramone, Marcelo.
Comentários Lei Recuperação de Empresas Falência (p. 310).
Saraiva jur.
Edição do Kindle.) No que diz respeito a terceira matriz6, o Índice de Adequação Documental Útil (IADu) indica pontuação´máxima de 125 em 130 pontos.
A Perita, contudo, faz algumas observações quanto a apresentação de documentos relacionados no art. 51, sob alegação de que a parte requerente apresentou parcialmente os documentos, conforme apontado na planilha de fl. 3843, opinando pelo deferimento, com determinação de complementação documental.
Analisando os documentos indicados pela Perita, e, considerando o alto índice de adequação documental útil (IADu) atribuído, 125 pontos de 130, entendo, que neste momento, a referida complementação, não inviabiliza o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Contudo, para que a Lei 11.101/05 seja plenamente atendida, e, não ocorra prejuízo aos credores, deve a parte providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação indicada no item 5 da planilha da Segunda Matriz (fl. 3842); item 2, item 7 e item 11 e 13 da planilha da Terceira Matriz (fl. 3843).
O deferimento do processamento da recuperação judicial tem por escopo possibilitar a negociação entre a parte devedora e seus credores, contudo, não significa que o pedido foi concedido, conforme ensinamentos do brilhante jurista Marcelo Sacramone: "A decisão de processamento da recuperação não se confunde com a decisão de concessão.
O processamento apenas determina que o procedimento poderá ser realizado para a apresentação do plano de recuperação judicial à negociação com os credores.
Para a decisão de processamento da recuperação judicial, não há apreciação sobre a viabilidade econômica da empresa ou sobre a veracidade das demonstrações financeiras.
A 6 3.
Terceira matriz: Verificação objetiva dos requisitos essenciais ao pedido, listados no art. 51 da Lei 11.101/2005 e sua correspondência com a realidade fática verificada na empresa, sendo que o resultado das análises efetuadas resultará no Índice de Adequação Documental Útil (IADu)2. fls. 3878 análise do juízo ao deferir o processamento da recuperação judicial é meramente formal, à vista dos documentos requisitados pela Lei, e diante da legitimidade do requerente ao pedido de recuperação judicial.
Sacramone, Marcelo.
Comentários Lei Recuperação de Empresas Falência (pp. 319-320).
Saraiva jur.
Edição do Kindle.
Pelo exposto, DEFIRO o processamento do pedido de Recuperação Judicial formulado por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA – FAMA, e nomeio como Administradora Judicial a empresa Real Recuperações Judiciais LTDA., inscrita no CNPJ/ME 34.***.***/0001-28, que tem como representante legal AMANDA PIMENTA LEÃO, CRC/AM 011126/0-8, CPF/ME *17.***.*42-53, com endereço profissional no Ed.
Vieiralves Business Center, na Rua Salvador, 120 Vieiralves, Sala 907/908 - CEP 69057-040, Manaus/AM, contanto telefônico (92) 98128-6562 e endereço eletrônico real [email protected], observado o disposto no art. 21 da Lei n. 11.101/2005, que deverá ser intimada pessoalmente e prestar o compromisso no prazo de 48 horas, conforme dispõe o art. 52, inciso I, c.c. art. 33 da Lei n. 11.101/2005, assim como a proceder a sua estimativa de honorários profissionais no prazo de 05 dias.
DETERMINO que a administradora judicial informe a a situação da empresa no prazo de 10 (dez) dias, para fins do art. 22, II, a e c, da Lei 11.101/2005, e, apresente relatórios mensais, nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ.
DETERMINO que a Administradora Judicial dê fiel cumprimento ao art. 22 da Lei 11.101/05, ficando, desde já intimada a manter e apresentar a este Juízo os endereço eletrônicos (alíneas k e l do inciso I do art. 22 da Lei 11.101/05), assim como, providenciar medidas, sempre que possível, para estimular a conciliação, a mediação ou outros métodos alternativos de solução de conflitos (alínea j do inciso I do art. 22 da Lei 11.101/05) DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execuções contra a parte devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias na forma do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos § 3º e 4º do art. 49 da da Lei n. 11.101/2005, cabendo à devedora providenciar as comunicações aos juízos competentes.
DETERMINO, por força do art. 52, II, da Lei 11.101/05, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei. fls. 3879 INTIME-SE a parte devedora, para apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV, da Lei 11.101/2005).
Além disso, determino o depósito em Cartório dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, segundo dispõe o art 51, § 1º da Lei 11.101/2005.
A parte devedora deverá ainda apresentar o Plano de Recuperação Judicial no prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de convolação em falência, com base no art. 53 c.c. art 73, inciso II da Lei n. 11.101/2005.
Recebido o Plano de Recuperação Judicial, nos termos do parágrafo único do art. 53, ORDENO a publicação de edital, com 30 (trinta) dias corridos, contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
INTIME-SE a devedora, para que providencie a minuta do Edital (§1º do art, 52 da Lei 11.101/05), bem como a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias, em jornal de grande circulação.
Após a juntada do Plano de Recuperação, INTIME-SE a Administradora Judicial, nos termos da alínea h do inciso II da Lei 11.101/05, apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei.
A parte devedora, fica desde já, intimada a apresentar, em obediência ao art. 57, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, as certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Para fins de elaboração do Quadro-Geral de Credores, publique-se o edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 no Diário Oficial, devendo conter: I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação da cada credito; fls. 3880 III a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da LRF, salvo na hipótese do art. 53, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005.
DETERMINO, nos termos do art. 69 da Lei 11.101/2005, que em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Oficie-se à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correpondentes, nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei 11.101/2005.
DETERMINO a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (inciso V do art. 52).
Esta decisão vale como ofício e sua autenticidade pode ser conferida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Cabe a parte recuperanda demonstrar nos autos que cientificou devidamente as referidas pessoas/empresas/instituições afetadas pela liminar deferida nos autos.
Visando salvaguardar os usuários do plano de saúde, DETERMINO que as operadoras do sistema Unimed mantenham a prestação de serviços mediante intercâmbio.
DETERMINO, por força da suspensão ora deferida, que a Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S/A e Banco Sisprime do Brasil se abstenham de efetuar retenções de valores para fins de pagamento de linhas de crédito, pelo período de 180 (cento e oitenta dias).
DETERMINO a suspensão de qualquer tipo de retenção ou trava bancária, referente aos créditos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 49 da Lei 11.101/05) fls. 3881 ADVIRTO a parte devedora ciente de que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial (art. 66 da Lei 11.101/2005).
DEFIRO a expedição pé e objeto requerido às fls. 2856-3782, mediante o pagamento das custas de diligência.
Vista ao Ministério Público. À Secretaria para as devidas providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus (AM), 22 de novembro de 2024.
Victor André Liuzzi Gomes Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III fls. 3882 -
17/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE M.V.LUCCHESE BATISTA- EIRELI REPRESENTADO(A) POR ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
-
11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE M.V.LUCCHESE BATISTA- EIRELI REPRESENTADO(A) POR ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
-
06/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/10/2024 10:17
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
26/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
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06/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2024 07:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
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26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/12/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
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27/11/2023 08:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/11/2023 17:52
RETORNO DE MANDADO
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08/11/2023 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/11/2023 13:26
Expedição de Mandado
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06/10/2023 11:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/09/2023 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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10/09/2023 19:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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10/09/2023 19:15
Recebidos os autos
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10/09/2023 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2023 19:15
Distribuído por dependência
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10/09/2023 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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