TJRR - 9001426-04.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA - ASAV
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23/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALDENI NOGUEIRA LIMA
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9001426-04.2025.8.23.0000 Aguarde-se, em Secretaria, o deslinde do agravo interno.
Desembargador Cristóvão Suter -
22/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 07:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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21/07/2025 16:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DURBEM DA SILVA LIMA
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04/07/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9001426-04.2025.8.23.0000 Agravante: Espólio de Durbem da Silva Lima Agravados: Antônio Aldeni Nogueira Lima e outros Relator: Desembargador Cristovão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por Espólio de Durbem da Silva Lima, contra decisão oriunda da Comarca de Pacaraima, que delimitou os sujeitos do processo e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Aduz o agravante que a decisão mereceria reforma, porquanto “não há condições processuais para o julgamento antecipado do mérito da demanda.
A relação processual ainda não foi validamente constituída, uma vez que não foram citados todos os ocupantes do imóvel”.
Assevera que “o iminente julgamento da ação, sem que tenha havido a regular formação da relação processual com a inclusão de todos os ocupantes da área resultará em sentença nula, por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, além de não resolver o problema prático da ocupação desordenada da Fazenda Condado, perpetuando o esbulho e esvaziando a efetividade da jurisdição”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - O recurso não comporta conhecimento.
Ao tratar do juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 988, firmou compreensão de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No caso alçado a debate, em que a insurgência do agravante é direcionada contra decisão que delimitou os sujeitos do processo e anunciou o julgamento antecipado da lide, além de não se inserir em nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), descortina-se a inexistência de demonstração da imprescindível urgência ou risco de perecimento do direito (Tema STJ n.º 988), tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
ART. 1.015, XI, DO CPC/2015.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. (...)3.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Quarta Turma, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/3/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n.1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso.3.
De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no REsp 1836038/RS, Quarta Turma, Relator: Min.
Antonio Carlos Ferreira – p.: 5/6/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA .
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA .
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO .
ART. 1.015 DO CPC. 1 .
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.Não há violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1 .015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.4.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art . 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível.
Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite , e que o magistrado ao qual foi o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015 reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito.5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2563336 PR 2024/0037312-1, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma - p.: 16/8/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo.
Desembargador Cristóvão Suter -
28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 10:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
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24/06/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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23/06/2025 08:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DURBEM DA SILVA LIMA
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DURBEM DA SILVA LIMA
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04/06/2025 15:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 14:25
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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04/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/06/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Proc. n° 9001426-04.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento das respectivas custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; III - Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Desembargador Cristóvão Suter [1]“[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não .” (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, Quarta demonstrados os requisitos necessários Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
29/05/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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