TJRR - 0816068-72.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816068-72.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer para pagamento de indenização de licenças especiais e férias não gozadas, proposta por Emerson Xaud Barbosa, contra o Estado de Roraima, alegando, em síntese, que foi impedido de gozar de suas licenças especiais referentes aos anos de 2017 e 2022, bem como as férias integrais não gozadas referentes aos anos de 2005, 2020, 2021 e 6/12 avos relativas às férias de 2022.
O autor informa que exerce o cargo de policial militar do Estado de Roraima.
A inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.11).
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 131.992,25 (cento e trinta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e vinte e cinco centavos).
Custas recolhidas no ep. 9.
Devidamente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (ep. 15.1) na qual alegou ausência de interesse de agir, sustentando que não há pretensão resistida, pois já existe processo administrativo em curso visando ao pagamento das verbas reclamadas (licenças especiais e férias não gozadas), no valor de R$ 96.321,37.
Defendeu que, diante da inexistência de resistência por parte da Administração, a propositura da ação foi precipitada.
No mérito, apontou excesso nos valores pleiteados pelo autor, que teria calculado R$ 131.992,25, superando em R$ 35.671,18 os valores reconhecidos administrativamente.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da ausência de interesse processual e, subsidiariamente, pelo abatimento do alegado excesso.
Réplica no ep. 19.
Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se pelo desinteresse (eps. 25 e 26). É o relatório.
Decido.
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum.
Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38).
Nesse diapasão, passo à imediata apreciação do mérito.
Pois bem.
A controvérsia da demanda consiste em saber se há, de fato, pretensão resistida por parte da Administração quanto ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas pelo autor.
O Estado sustenta que já reconheceu administrativamente o direito ao pagamento e que o processo administrativo correspondente está em trâmite, inexistindo, portanto, resistência à pretensão.
Além disso, impugna os valores apresentados na inicial, alegando que estão em desacordo com os cálculos elaborados pela Administração.
Da análise dos autos, o autor faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período de férias não gozadas dos anos de 2005, 2020, 2021 e 6/12 avos relativas às férias de 2022.
A previsão legal para o recebimento encontra-se no art. 132, §4º, da LC Estadual nº 194/2012, combinado com o art. 65, da Lei Federal 6.652/79.
Faz saber: LC Estadual nº 194/2012 [...] Art. 132.
O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua: I - a pedido; II - ex-ofício. §3º O licenciamento ex-officio será aplicado às praças: a) bem da disciplina; b) ter-se alistado como candidato a cargo eletivo, desde que conte com menos de dez anos de efetivo serviço; c) por conclusão de tempo de serviço. §4º O militar estadual licenciado não terá direito a qualquer remuneração, exceto as verbas rescisórias referentes aos dias efetivamente trabalhados e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Lei Federal 6.652/79 [...] Art. 65.
As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
O direito ao recebimento das verbas foi devidamente comprovado com a apresentação de documento expedido pelo próprio Comando da Polícia Militar, que reconheceu o direito do autor em relação às férias não usufruídas nos anos de 2005, 2020, 2021 e 6/12 avos de 2022, conforme indicado no ep. 15.2, folha 7, autuados sob os Processos Administrativos nº 19103.007960/2022.94 (licenças especiais) e nº 19103.007975/2022.52 (férias).
Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito e não havendo, por parte do réu, qualquer comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, reconheço a legitimidade do pleito.
Assim, não há óbice ao reconhecimento do direito ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, considerando que este se encontra devidamente comprovado nos autos.
Portanto, considerando que há documento emitido pelo Comando-Geral da Polícia Militar reconhecendo expressamente tanto as licenças especiais quanto às férias não usufruídas pelo autor, resta evidente o reconhecimento da dívida pelo Estado de Roraima, por meio do Comando da Polícia Militar.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, acolho os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento, através do regime de precatórios, as férias e licenças especiais não usufruídas pelo autor.
Esclareço que a alegação de eventual excesso nos valores pleiteados deverá ser apreciada em momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença.
No que se refere a base de cálculo, os valores a serem pagos devem ser calculados com base na última remuneração do servidor antes de sua aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório (AREsp n. 2.393.755).
Ressalto que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E(2) e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Custas pelo Estado de Roraima, o qual é isento.
Nos termos do art. 85, §3º, I e II c.c §5º, todos do CPC, fixo honorários sucumbenciais, na fase de conhecimento, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido dos 200 salários-mínimos iniciais, 8% sobre remanescente até 2.000 salários-mínimos do proveito econômico obtido.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 19:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/07/2025 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0816068-72.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que tendo em vista a apresentação da réplica, intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Boa Vista, 25 de junho de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
26/06/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:54
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
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24/06/2025 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica. -
30/05/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/04/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 15:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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09/04/2025 23:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2025 23:13
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 23:13
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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