TJRR - 9001321-27.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001321-27.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 345 E DO TEMA 973 DO STJ.
PRECEDENTES DO E.TJRR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte recorrente se insurge contra a decisão, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que não fixou honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais aduz que ao caso se aplicam o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ, não se inserindo dentre as hipóteses contempladas pelo Tema 1190 do STJ.
O Estado de Roraima apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Ao tomar ciência da interposição do agravo de instrumento, o Magistrado manteve a decisão proferida. É o relatório.
Decido.
Em que pese o entendimento pessoal desta julgadora acerca da matéria no sentido de que não importa se o título executivo adveio de ação coletiva ou individual, pois, de acordo com o TEMA 1190 do STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, iniciados após a publicação deste acórdão”, ou seja, a partir de 1/7/2024.
No entanto, apesar de manter o meu pensamento, adiro ao entendimento dos demais pares, em prestígio ao Princípio da Colegialidade, de que a Súmula 345 e o Tema nº 973 do STJ continuam vigentes quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva.
Isto porque, esse entendimento é aplicável ao caso dos autos – cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva – não se aplicando o Tema 1.190 que se refere ao cumprimento de sentença de processos individuais, conforme entendimento firmado por esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 973 DO STJ.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.190 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000314-97.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO, POR FORÇA DO TEMA REPETITIVO N. 973 E DA SÚMULA N. 345 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame O Juiz da causa indeferiu o pedido de exclusão da cobrança dos honorários advocatícios aplicados na fase de execução, reconhecendo a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 973 aos cumprimentos individuais de sentença coletiva não resistidos e afastando a incidência do Tema Repetitivo n. 1.190.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição/cobrança de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva não resistidos.
III.
Razões de decidir 1.
Aplica-se o Tema Repetitivo n. 973 e a Súmula n. 345 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. 2.
O Tema Repetitivo n. 1.190 é aplicado apenas aos cumprimentos de sentenças individuais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É devido o arbitramento de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela fazenda pública, por força do Tema Repetitivo n. 973 e da Súmula n. 345 do STJ". "2.
O Tema Repetitivo n. 1.190 é aplicado apenas aos cumprimentos de sentenças individuais”. (TJRR – AgInst 9000084-55.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/03/2025, public.: 28/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a incidência do Tema 1.190 do STJ. 2.
A controvérsia em análise consistiu em definir a aplicabilidade dos Temas 1.190 e 973 do STJ em casos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ausência de impugnação. 3.
O Tema 1.190 do STJ dispõe sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplicando-se exclusivamente a execuções comuns. 4.
Já o Tema 973 do STJ prevê a incidência de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista a especificidade da atuação advocatícia e a maior complexidade das demandas coletivas. 4.
Considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o Tema 973, que, juntamente com a Súmula 345 do STJ, reforça a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: (i) Aplica-se o Tema 973 do STJ, e não o Tema 1.190, aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. (ii) Honorários advocatícios são devidos em cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TJRR – AgInst 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) Nesse mesmo sentido foi decidido monocraticamente nos autos 9000398-98.2025.8.23.0000, sob relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, em 11/04/2025, e autos 9001013-88.2025.8.23.0000, de relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos em 28/04/2025.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, e autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi -
24/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/07/2025 11:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/07/2025 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2025 11:06
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 9001321-27.2025.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
29/05/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/05/2025 11:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
28/05/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2025 07:28
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
26/05/2025 13:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/05/2025 13:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/05/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2025 12:32
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
26/05/2025 11:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806062-06.2025.8.23.0010
Rossana Nascimento da Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Augusto Barbosa Vieira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/02/2025 23:47
Processo nº 0828226-67.2022.8.23.0010
Edvan Souza de Lima
Estado de Roraima
Advogado: Z Daniella (Sub) Torres Melo Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/09/2022 16:41
Processo nº 0813753-08.2024.8.23.0010
Instituto Sion
Kelisson Franco Dolzany Pontes
Advogado: Jaques Sonntag
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/04/2024 15:44
Processo nº 9001107-36.2025.8.23.0000
Newman da Silva Ferreira Junior
Juizo de Direito do 1 Juizado de Violenc...
Advogado: Monique Dias Veras Lima
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 9001387-07.2025.8.23.0000
Elione Gomes Batista
Juizo de Direito da Vara Criminal da Com...
Advogado: Elione Gomes Batista
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00