TJRR - 0846545-15.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846545-15.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR Requerente(s): LINDBERG KENT SANTOS DE CASTRO Requerido(s): DECISÃO Tendo em vista a resposta juntada pelo Banco do Brasil no EP. 54, INDEFIRO o pedido formulado no EP. 57, em razão da ausência de liquidez imediata dos valores constritos, bem como pela impossibilidade de se ingressar na esfera bancária, que já possui suas normas e regras de conduta dos seus investimentos.
Nesse sentido é a jurispridência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pedido de levantamento de valores contritos via SISBAJUD.
Penhora que recaiu sobre investimentos financeiros em CDB (Crédito de Depósito Bancário) com prazo definido para resgate .
Insurgência do Credor.
Descabimento.
Ativos que não possuem disponibilidade por não possuírem liquidez imediata.
Necessidade de se aguardar o prazo de liquidação previamente contratado para levantamento dos valores .
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22763021820248260000 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 18/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Dessa forma, determino a suspensão do feito até a data de 28/10/2025, quando deverá ser realizada a expedição do alvará, ou caso o exequente desista da penhora realizada em razão da iliquidez imediata, a execução seguirá seu curso normal e iniciará novamente a busca de outros bens a satisfazer a execução.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 09:28
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/08/2025 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
04/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 00:00
Intimação
GSV: 129151431 Ofício nº: 2142025VR6CVCART Processo nº: 08465451520248230010 E-mail: [email protected] AOF: 2025/701301 Curitiba/PR, 27 de maio de 2025.
Meritíssimo(a) Juiz(a), Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do ofício expedido nos autos do processo em epígrafe, informamos que entre os valores bloqueados sob o protocolo nº 20.***.***/7650-13 em contas de titularidade de LINDBERG KENT SANTOS DE CASTRO, CPF *22.***.*59-34, se encontra operação de LCA em carência de resgate conforme as resolução CMN 4410, razão pela qual a transferência dos valores bloqueados ainda não foi concluída, acrescentamos que a carência de resgate para as operações supramencionas se completará até 28/10/2025, ocasião em que nossos sistemas devem concluir automaticamente a transferência de valores para conta judicial.
Respeitosamente solicitamos em caso de não conclusão da transferência de valores até a data supra, encaminhar novo ofício, para o e-mail [email protected], citando nº ofício resposta BB - GSV 129151431, para que possamos sanar eventual erro na transferência de valores.
Declaramos que as informações constantes deste documento e de seus eventuais anexos, requisitados ao Banco do Brasil S.A., estão protegidos pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações e serviços prestados pelas Instituições Financeiras, cuja integridade e preservação ora transferimos para essa Autoridade.
Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para os eventuais esclarecimentos / informações porventura necessárias.
Respeitosamente, BANCO DO BRASIL S.A.
E-mail: [email protected] -
28/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:34
LEITURA DE OFÍCIO TRANSFERÊNCIA REALIZADA
-
15/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
15/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRANSFERÊNCIA
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
21/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
21/03/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
20/03/2025 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
-
20/03/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
19/03/2025 17:38
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/03/2025 17:36
Juntada de OUTROS
-
19/03/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2025 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2025 16:14
NÃO-ACOLHIMENTO
-
10/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2024 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
28/11/2024 12:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR
-
22/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2024 07:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/10/2024 07:22
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 07:22
Distribuído por dependência
-
21/10/2024 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817393-87.2022.8.23.0010
Espolio de Carlos Roberto de Almeida Sou...
Estado de Roraima
Advogado: Lucia Helena Nogueira dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/06/2022 16:56
Processo nº 0853039-90.2024.8.23.0010
Mirian Alves Sousa
Estado de Roraima
Advogado: Francisco Angelo Gomes Chaves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/12/2024 15:19
Processo nº 0832521-16.2023.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Divina de Fatima Marques Ribeiro
Advogado: Lisiane Ribeiro Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/09/2023 12:19
Processo nº 0832521-16.2023.8.23.0010
Divina de Fatima Marques Ribeiro
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Francisco de Assis Guimaraes Almeida
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801405-46.2021.8.23.0047
Antonio Nascimento Silva
Vinicius Barreto Moreira
Advogado: Lucas Pimentel Figueredo
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00