TJRR - 0800735-71.2018.8.23.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:26
TRANSITADO EM JULGADO
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30/06/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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27/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:26
Juntada de CIÊNCIA
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28/05/2025 13:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800735-71.2018.8.23.0060 APELANTE:Harison David Silva dos Santos.
DEFENSORIA PÚBLICA: Drª NicoleFarias Rodrigues APELADO: Ministério Público de Roraima RELATOR: Des.
Leonardo Cupello RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa técnica em favor do réu Harison David Silva dos Santos, com fundamento no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, contra o veredicto proferido pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal e nas penas do crime tipificado no art. 2° da Lei 12.850/13, totalizando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (ep 668.1, mov. 1º grau).
Inconformada, a defesa do apelante em suas razões recursais pugnou pela reforma da decisão dos jurados, ao argumento que é contrária às provas dos autos, sob o argumento de ausência de prova acerca da autoria delitiva, com aplicação do princípio in dubio pro reo, motivo por que deveria haver novo júri.
Sucessivamente, requer a aplicação da pena base próximo ao mínimo legal, com o decote da circunstância judicial da culpabilidade no mínimo legal.
Por fim, requer que seja aplicada a fração máxima de redução da pena(ep 699.1 mov. 2º grau).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ep. 703.1 - mov. de 2º grau).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo desprovimento ( EP 9.1- mov. de 2º grau).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão regimental. É o sucinto relato.
Boa Vista-RR, 4/4/2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Harison David Silva dos Santos contra a r. sentença, proferida pelo Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Rorainópolis/RR, que o condenou à pena de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal e nas penas do crime tipificado no art. 2° da Lei 12.850/13 (ep. 680.1 – mov. 1º grau).
Como dito no relatório a defesa em suas razões recursais pugnou pela desconstituição do veredito por considerá-lo manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que se baseou exclusivamente em elementos informativos não corroborados durante a fase do Júri.
Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, bem como a aplicação da fração máxima de redução (2/3) em razão da tentativa.
Do pleito de nulidade da decisão do Júri.
Do pedido de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ao argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, com fulcro no art. 593, III, “d” e § 3° do Código de Processo Penal.
Sabe-se, por força constitucional, que é assegurada a soberania dos veredictos à instituição do júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, ‘c’, da CF.
Entretanto, entende a defesa que o veredicto popular deve ser anulado por ser manifestamente contrária à prova dos autos.
Entendo que não merece acolhimento o pleito defensivo, vez que o conjunto probatório é firme em apontar a autoria e materialidade delitiva.
A par disso, cabe destacar, que a versão do apelante, de que não tinha intenção de matar a vítima, não encontra respaldo nos autos.
Observa-se que a materialidade do delito imputado ao acusado na inicial acusatória restou amplamente demonstrada por meio dos Autos de Prisão em Flagrante nº 044 /2018 (EP. 1.1), do Relatório de Ocorrência Policial nº 382 (EP. 1.1, fl. 21), prontuários de atendimento das vítimas (EP. 1.7/132/133), além de toda a prova oral apresentada durante a persecução criminal, tendo tudo isso sido levada ao conhecimento do Corpo de Jurados, ao final se decidiu pela sua condenação.
Os jurados (EP 680.1),por unanimidade em todos os quesitos responderam que o acusado foi o autor das tentativas de homicídio, praticadas contra as vítimas LDAIR ALMEIDA DOS REIS, VULGO "CICATRIZ" E GERCIVALDO ÂNGELA DE SOUSA, VULGO "CABELO FINO” e do crime previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850°13, não devendo ser absolvido.
Cabe enfatizar que o Conselho de Sentença teve acesso a todas as provas colhidas nos autos, limitando-se a optar pela tese mais justa e coerente, assim sendo, há de se respeitar a decisão.
Asimples discordância do apelante com a versão dos fatos acatada pelo Conselho de Sentença não é suficiente para sustentar os seus argumentos, muito menos para submeter os réus a um novo Júri.
Nesse sentido, venho colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DA ACUSAÇÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial.
Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença pode se submeter ao julgamento da apelação sem ofensa à soberania dos veredictos desde que a decisão dos jurados seja absolutamente divorciada das provas constantes dos autos. - In casu, o Conselho de Sentença adotou, com base no acervo probatório, a tese levantada pela acusação, afastando, ainda, as teses defensivas de legítima defesa e ausência da qualificadora de meio cruel, tendo o Tribunal de origem considerado a existência de suporte probatório suficiente para a condenação. - Resta, portanto, inadmissível, na via eleita, a alteração do estabelecido, ante o necessário revolvimento fático-probatório.
Habeas Corpus não conhecido.” (STJ - HC 263.939/SP, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014). “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2.
A decisão do Conselho de Sentença que opta pela tese acusatória do homicídio qualificado pelo motivo torpe, proferida com suporte fático consignado nos autos, conforme proclamou a instância ordinária encarregada da prova, não é manifestamente contrária à prova colhida. 3.
Tendo a pena do homicídio qualificado sido fixada no mínimo legal não há como perquerir eventual existência de circunstância atenuante. 4.Habeas corpus não conhecido.” (STJ – HC 233216/SP.
Relator: Min.
Moura Ribeiro.
T5.
J. 01.10.13).
Acerca do assunto leciona Guilherme de Souza Nucci: “Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos.
Constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. (...) O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.
Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir.”(in, Código de Processo Penal Comentado. 12ªed. 2013).
Desta forma, os jurados acolheram a tese apresentada pela acusação, não havendo o que se falar em anulação do julgamento, devendo-se manter a decisão soberana do Conselho de Sentença.
Do pleito de redimensionamento da pena base.
O apelante sustenta também, em suas razões, o equívoco pelo Juízo a quoquanto à análise da culpabilidade, não havendo motivos para exasperar a pena-base, requerendo o redimensionamento da pena-base.
Não assiste razão à Defesa.
Vejamos: Vejamos trechos da sentença na parte que interessa, in verbis: “(…) Culpabilidade: o réu tinha condição de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com esse entendimento, sendo a sua conduta altamente reprovável, em vista do seu modo consciente e premeditado de agir” (...)”.
Como consta na sentença, o juízo de piso apreciou concretamente a culpabilidade desfavorável ao apelante, em razão da especial premeditação na prática do crime de homicídio tentado, evidenciada pelo modus operandiempregado para a execução do delito, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base do apelante.
O Colendo STJ tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade.
Nesse sentido, cito: Conforme pacífica jurisprudência do STJ: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
FUNDAMENTO IDÔNEO .
FRAÇÃO DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 3.
No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a culpabilidade desfavorável aos recorrentes, em razão da especial premeditação na prática do crime de homicídio, evidenciada pelo modus operandi empregado para a execução do delito, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base de cada recorrente. 4 .
Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade.
Avaliar se a premeditação não foi comprovada em juízo demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 5.
Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2113431 TO 2023/0444033-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ALEGADA NULIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
QUANTUM DE AUMENTO.
QUANTIDADE DE CRIMES.
JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, "o julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 2.
Não há o alegado dissídio interpretativo quanto ao art. 315, § 2º, do CPP, dispositivo segundo o qual não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3.
Quanto à alegada nulidade da prova por irregularidade no procedimento de inquirição especial da vítima, a Corte de origem ressaltou que o princípio da ampla defesa não foi vulnerado, uma vez que as partes tiveram acesso ao relatório psicológico e foi amplamente oportunizada a produção de provas. 4.
Quanto à dosimetria, o desvalor concebido ao vetor judicial da culpabilidade foi justificado em razão de ter o réu agido de formapremeditada, o que se configura fundamentação idônea para exasperar a pena-base. 5.
No que toca ao patamar de aumento de pena em razão da continuidade delitiva, a Corte de origem adotou a fração de 2/3, com a justificativa de que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes.
A adoção de entendimento contrário implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.448.672/PR, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). (grifo nosso-).
Destarte, havendo três circunstâncias judiciais negativas, a majoração da pena-base em 03 (três) anos mostra-se proporcional, inclusive, está abaixo do que tem sido adotado tanto pelo STJ, quanto por esta Corte de Justiça, que tem adotado a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, que para o crime de homicídio seria 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância.
Logo não há nada a ser retocado na sentença nesse ponto.
Do pleito de aplicação da causa de diminuição pelos três crimes de tentativa de homicídio para a fração de 2/3 (dois terços).
No que tange à aplicação da fração da causa de diminuição pela tentativa, assiste razão à Defesa.
Explica-se: O Juiz prolator da sentença ao aplicar a fração de diminuição de pena pela tentativa, na metade, não trouxe qualquer justificativa para a escolha de tal patamar, fazendo da seguinte forma: “Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, Parágrafo único, do Código Penal, diminuo a pena em 1/2, fixando PENA FINAL do réu, quanto ao crime de tentativa de homicídio, definitivamente em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, PARA CADA UMA DAS TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS (vitimas Aldair Almeida dos Reis, vulgo "Cicatriz", Gercivaldo Ângela de Sousa, vulgo "Cabelo Fino" e Wandcrson Lucas dos Santos Morais, vulgo "Cicinho").
Logo, não tendo o Juízo de piso fundamentado de forma concreta e idônea a redução da pena na fração da metade, cabível é a redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA .
TERCEIRA FASE.
QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA.
CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que tange ao art . 14, II, do CP, pode-se afirmar que, quanto mais perto o agente chegar da consumação da infração penal intentada, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o resultado pretendido pelo agente, maior será a diminuição da pena. 2. É incontroverso nos autos que a hipótese é de tentativa branca, já que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o réu não conseguiu ferir a vítima com o disparo de arma de fogo efetuado.
Não há dúvida, portanto, que o bem jurídico (vida), nesse caso, embora tenha sofrido ameaça, não foi efetivamente alcançado pela conduta delituosa.
Em situações de tentativa branca, esta Corte Superior tem aplicado a fração de 2/3 (dois terços), que é a máxima prevista no dispositivo de regência. 3.
Não tendo as instâncias ordinárias fundamentado de forma concreta e idônea a redução da pena na fração mínima, constatando-se tratar-se de tentativa branca ou incruenta, cabível é a redução da pena na fração máxima de 2/3. 4 .
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 678017 PB 2021/0207710-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022). "AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SEGUNDA FASE.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A MULTIRREINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
TERCEIRA FASE.
TENTATIVA BRANCA.
REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A tese de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo circunstanciado tentado, esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que se afigura inviável na estreita via do mandamus. 2.
Não há ilegalidade na dosimetria da primeira fase da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas no patamar estabelecido.
Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 3. À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência.
Seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes, como ocorre in casu. 4.
De acordo com reiterados precedentes desta Corte, nas hipóteses dos crimes de latrocínio e homicídio em que não há lesão à vítima (tentativa branca ou incruenta), a fração de redução da pena deve ser aplicada no máximo legal de 2/3 (dois terços), considerado o iter criminis percorrido. 5.
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais 49 (quarenta e nove) dias-multa." (AgRg no HC 446.283/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018, grifou-se); Desse modo, hei por bem redimensionar a pena do apelante, em relação aos crimes de homicídios tentados, a partir da terceira fase da dosimetria da pena.
Passo, então, à nova dosimetria.
Em relação aos três crimes de tentativa de homicídio contra as três vítimas: Na primeira fase, mantenho a pena-base em relação a cada um dos crimes de homicídio em 15 (quinze) anos de reclusão.
Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante da menoridade relativa do réu, prevista no art. 65, I, do CP, bem como a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 61, II, alínea "c", do CP, tendo sido compensadas entre si, assim mantenho a pena intermediária de 15 anos de reclusão.
Na terceira fase está presente a causas de diminuição da tentativa de modo que aplico a fração máxima, tendo em vista que o juiz de piso, não fundamentou a utilização de fração maior, como já explicado, na fundamentação nesse voto, em linhas anteriores.
Dessa forma aplico o aumento em 2/3 (dois terços), alcançando a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, para cada um dos crimes de homicídio tentado.
Do crime de organização criminosa.
Em relação de organização criminosa, mantenho a pena aplicada pelo juiz de piso, qual seja: pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material de crimes (CP, art. 69), que determina a somatória das penas e tendo em conta que se trata de 03 (três) homicídios tentados, sendo estipulada a pena de 05 (cinco) anos para cada crime e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses para o crime de ORCRIM, com a somatória a pena resta fixada em 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Estipulo o regime de cumprimento de pena no fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
A detração será feita pelo Juízo das Execuções Penais.
Mantenho os demais termos da sentença.
Pelo exposto, conheço do presente recurso, e a ele dou parcial provimento apenas para aplicar a fração máxima (2/3) pela tentativa de homicídio, redimensionando a pena privativa de liberdade fixada pelos três crimes de homicídio tentado. É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de maio de 2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRATICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C.C ART.14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.850/13) – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVADOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA -BASE DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS VETORES (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS) – PATAMAR DE ACRÉSCIMO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA MENOR DO QUE O ADOTADO PELO COLENDO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - PLEITO DE APLICAÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA DO CRIME DE HOMICÍDIO – VIABILIDADE – FRAÇÃO DA 1/2 (METADE), APLICADA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (DOIS TERÇOS) SE MOSTRA MAIS ADEQUADA – PENA REDIMENSIONADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA APLICAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) E REDIMENSIONAR A PENA APLICADA, EM CONSONÂNCIA TOTAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material de crimes (CP, art. 69), que determina a somatória das penas e tendo em conta que se trata de 03 (três) crimes de homicídio tentado, sendo estipulada a pena de 05 (cinco) anos para cada crime e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses para o crime de organização criminosa, com a somatória dos quatro crimes a pena resta definitiva resta fixada em 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
ACÓRDÃO , Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0800735-71.2018.8.23.0060 acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância total com o parecer Ministério Público, em conhecer do recurso e a ele DAR PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Desembargador Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Leonardo Cupello (Relator), o Des.
Ricardo Oliveira (Julgador) e o representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dos dias dezenove aos dias vinte e dois do mês de maio do ano de 2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator -
27/05/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 14:00
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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27/05/2025 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 09:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
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13/05/2025 13:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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15/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/04/2025 15:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/04/2025 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 09:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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07/04/2025 10:44
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/04/2025 10:44
REVISÃO CONCLUÍDA
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04/04/2025 11:27
CONCLUSOS PARA REVISOR
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04/04/2025 11:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
28/03/2025 09:08
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
27/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/11/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/11/2024 11:15
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
13/11/2024 11:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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