TJRR - 0824157-84.2025.8.23.0010
1ª instância - Nucleo de Plantao Judicial e Audiencias de Custodia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0824157-84.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Representado(s) por ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP), FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA (OAB 279266/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:19
Juntada de COMPROVANTE
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15/07/2025 16:55
RETORNO DE MANDADO
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
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30/05/2025 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0824157-84.2025.8.23.0010 Classe Processual: Carta Precatória Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: : R$0,00 Deprecante(s) BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A AV.
ALFREDO JURZYKOWSI, 562 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP Deprecado(s) PERILLO TRANSPORTES LTDA Avenida Contorno, s/n QUADRA 34 LOTE 10 B - Setor Central - ALMAS/TO - CEP: 77.480-000 DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA 01.Trata-se de cumprimento de carta Precatória, nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-Lei nº 911/69. 02.
Custas processuais e diligências do oficial de justiça foram devidamente recolhidas, EP’s 07 e 08. 03.
Estando em ordem a Carta Precatória, determino o cumprimento de seu objeto, na forma da lei.
De modo diverso, certificar nos autos e retornar conclusos para decisão.. 04.
Sendo Positivo o resultado da(s) Diligência(s), com o cumprimento integral do objeto da Carta Precatória, determino a sua devolução ao Juízo Deprecante, independente de novo despacho deste Juízo 05.
Por oportuno, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, delego aos servidores do Cartório desta Vara a prática de atos de mero expediente neste processo, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzido a termo ou lavrada a respectiva certidão. 06.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
29/05/2025 13:13
Expedição de Mandado
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29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (NUPAC) - COMPETÊNCIA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico, 666 - Fórum - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 8404-3085 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824157-84.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de carta precatória distribuída para busca e apreensão de veículo.
Decido.
Primeiramente, urge frisar que a ação foi ajuizada durante o Plantão Judicial da Primeira Instância.
Desse modo, deve a parte autora obediência à Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2019, que disciplina o plantão judiciário.
Consta na aludida resolução, em seu art. 2º que: O plantão judicial destina-se para situação de urgência, envolvendo violação de direitos ocorrida no horário e nos dias em que não houver expediente forense ordinário, e para a qual é exigida pronta e inadiável manifestação judicial.
De acordo com as informações colacionadas àpeçainicial, a carta precatória foi juntada com a finalidade de apreender veículo em decorrência de inadimplência contratual, pretensão que não se amolda à urgência exigida, na medida em que pode ser realizada no horário ordinário de expediente.
Saliento, nesse ponto, que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar iminente perigo de dano apto a justificar a distribuição realizada por ocasião do plantão judicial.
Somado a isso, verifica-se que os autos foram distribuídos anteriormente ao encerramento do expediente ordinário, às 17h28min.
Portanto, os fatos deveriam ter sido encaminhados ao Juízo competente no dia de hoje, e não a este Plantonista, o que afasta a possibilidade de apreciação do feito em sede de plantão.
Dessa forma, tendo os fatos que deram origem a esta postulação ocorrido em período de expediente regular, não há justificativa para o recebimento da presente demanda durante o plantão da 1ª instância, pois sua interposição não atende aos requisitos Do exposto, não sendo a hipótese de análise do pedido durante o plantão judicial, a distribuição da presente ação, na forma regular.
DETERMINO Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data constante no sistema.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz de Direito - Plantonista -
28/05/2025 16:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/05/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 22:55
OUTRAS DECISÕES
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27/05/2025 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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27/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:57
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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