TJRR - 0847024-08.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0847024-08.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Representado(s) por Fabio Rivelli (OAB 483/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
14/07/2025 09:34
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/07/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por LATAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por KENNEY MATOS DO NASCIMENTO, condenando a companhia aérea ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, em virtude do cancelamento do voo do autor, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 19 horas.
A recorrente, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de evento excepcional, decorrente das enchentes históricas que afetaram toda a malha aérea do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido prestada a devida assistência ao consumidor, mediante reacomodação por via terrestre e aérea.
Alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor fixado na sentença por alegada desproporcionalidade.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que o consumidor chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 19 (dezenove) horas, circunstância que, por si só, compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, diante da responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo.
Ademais, a documentação trazida aos autos pela recorrente limita-se a reportagens e notícias veiculadas na imprensa eletrônica, sem qualquer vinculação específica e contemporânea ao voo da parte autora.
Embora seja notório que o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou calamidade pública no mês de maio de 2024, não se comprovou que os efeitos de tais eventos perduraram até o mês de julho, especificamente na data do voo em questão.
A ausência de comprovação técnica atualizada ou de documentação da ANAC ou INFRAERO confirmando o fechamento ou a inoperância do aeroporto no período impede o reconhecimento da excludente fundada em caso fortuito externo.
No entanto, quanto ao indenizatório quantum , entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (trêsmil reais), mantida a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão do atraso de 19 horas na chegada do autor ao destino final, em virtude do cancelamento do voo adquirido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso no transporte do consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14.
O atraso de 19 horas na chegada ao destino compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.
A alegação de caso fortuito externo (enchentes no Estado do Rio Grande do Sul) não foi comprovada por documentos técnicos ou comunicados oficiais atualizados da ANAC ou 3. 4. 5. 2. 3. 4.
INFRAERO que demonstrassem impacto direto no voo do autor, não se admitindo a excludente sem comprovação específica.
A documentação apresentada limita-se a reportagens genéricas e não contemporâneas ao voo, insuficientes para afastar o dever de indenizar.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na ausência de agravantes relevantes e considerando a reacomodação do consumidor, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para atender à função pedagógica e compensatória da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : Tese de julgamento O atraso significativo em voo comercial, sem comprovação de excludente de responsabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.
A mera alegação de evento excepcional, desacompanhada de comprovação técnica e específica quanto ao voo afetado, não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausentes agravantes relevantes e assegurada a reacomodação do passageiro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 13:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:58
Juntada de EXTRATO DE ATA
-
17/06/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/06/2025 07:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847024-08.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847024-08.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0847024-08.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
-
21/05/2025 21:06
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
21/05/2025 21:06
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
20/02/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 13:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
18/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0847010-24.2024.8.23.0010
Claudeci Nunes Carvalho
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Rafael Breckenfeld Salsutiano Barros
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/10/2024 13:41
Processo nº 0809694-40.2025.8.23.0010
Lucimar da Silva Amorim
Banco Bmg SA
Advogado: Erick Renam Gomes de Omena
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/03/2025 01:34
Processo nº 0830462-21.2024.8.23.0010
Idelvania Rodrigues de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/07/2024 17:28
Processo nº 0819271-86.2018.8.23.0010
Vitorino Perin
Carleydson Carlos Castro Padilha
Advogado: Marcio Patrick Martins Alencar
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2021 17:18
Processo nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Charlison Kennedy Matos do Nascimento
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Jhonatan do Carmo Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/10/2024 14:54