TJRR - 0831609-82.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0831609-82.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Eloisa Barros da Silva.
Representado(s) por Carina Melo Botelho (OAB 403/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
29/06/2025 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 11:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
27/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
27/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
03/06/2025 10:40
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
03/06/2025 10:38
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
03/06/2025 10:37
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
28/05/2025 13:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELOISA BARROS DA SILVA
-
26/05/2025 11:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
21/05/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
21/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831609-82.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: Eloisa Barros da Silva Requerente: E.
SABINO DE OLIVEIRA - ME e OUTROS Requeridos: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária de cobrança.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 53), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
20/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/05/2025 14:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELOISA BARROS DA SILVA
-
09/05/2025 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 20:18
Declarada incompetência
-
24/04/2025 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2025 09:57
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2025 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2025 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2025
-
27/03/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0831609-82.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ELOISA BARROS DA SILVA EMBARGADO(s): E.
SABINO DE OLIVEIRA – ME, IMOBILIÁRIA LAURA EIRELI - ME e IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
ELOISA BARROS DA SILVA interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da sentença (EP 37) prolatada nos autos, alegando haver erro material na condenação do Requerido para devolução do valor de R$ 13.268,53 (treze mil e duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), à parte autora. 3.
Finaliza pedindo, a procedência dos embargos de declaração, e deles conhecendo, para sanar erro material, reformando a respeitável sentença, dando regular prosseguimento ao feito (EP 41). 4. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 5.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Página 2 de 4 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6.
Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 7.
Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 8.
No caso em tela, verifico que a Embargante tem razão.
Entendo que a decisão embargada merece ser corrigida referente ao comando judicial que determinou a devolução do valor de R$ 13.268,53 (treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), à parte autora. 9.
Ocorre que na decisão embargada, por um lapso, o comando judicial foi determinando que o Requerido devolvesse o valor de R$ 13.268,53 (treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), à parte autora, não levando em consideração a emenda da inicial que corrigiu o valor para R$ 24.913,88 (vinte e quatro mil e novecentos e treze reais e oitenta e oito centavos), conforme EP 9 e 11. 10.
Assim, é necessário corrigir a sentença do EP 37, de modo que altero a redação do item 23, alínea a), conforme abaixo: a) Condenar os requeridos, solidariamente, à devolução do valor de R$ 24.913,88 (vinte e quatro mil e novecentos e treze reais e oitenta e oito centavos), devendo ser corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária Página 3 de 4 a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra;
III - Dispositivo: 11.
Pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do CPC, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, concedo provimento para que a decisão guerreada seja integrada, conforme acima exposto, no mais, mantenho incólume o pronunciamento judicial. 12.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 13.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 4 de 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
11/02/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELOISA BARROS DA SILVA
-
07/02/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
09/12/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2024 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2024 13:43
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
-
10/10/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
07/10/2024 20:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELOISA BARROS DA SILVA
-
07/10/2024 20:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/09/2024 21:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/08/2024 15:36
RETORNO DE MANDADO
-
14/08/2024 11:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/08/2024 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/08/2024 17:38
RETORNO DE MANDADO
-
13/08/2024 17:32
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2024 10:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2024 10:40
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2024 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2024 10:38
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 10:37
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 10:33
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/07/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 11:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2024 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823964-06.2024.8.23.0010
Edilene Vieira Andrade Camara
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2024 14:53
Processo nº 0837325-90.2024.8.23.0010
Ana Cleide Gomes Pereira
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0815195-43.2023.8.23.0010
Banco Bradesco S/A
Teofilo Pereira Reboucas Junior
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/05/2023 12:57
Processo nº 0801884-40.2024.8.23.0045
Pedro Silva Porto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/12/2024 10:50
Processo nº 0823809-03.2024.8.23.0010
Banco Rci Brasil S.A
Rayane Azevedo Gomes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/06/2024 16:02