TJRR - 0812219-92.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0812219-92.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares aserem analisdas.
MÉRITO De início, aponto que ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 17), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Contudo, ante a ausência de elementos que atestem a verossimilhança das alegações da parte autora, deixo de inverter o ônus da prova.
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, entendo relevante sobrelevar fato notório havido no período em que a viagem estava programada pelo demandante, relacionado ao advento da doença COVID-19, caracterizada como Pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11/03/2020.
Tal contexto, por se afigurar como motivo de força maior, alheio à vontade da empresa ré, obsta a caracterização do cancelamento de voo como ato ilícito praticado pela companhia aérea.
De mais a mais, denota-se da peça exordial que houve a disponibilização de crédito (voucher) no valor da passagem aérea em favor da parte autora, para ser utilizado no período de um ano.
Apesar de relatar que não conseguiu utilizar o voucher, a autora não logrou apresentar nenhum elemento mínimo de prova de que houve erro em suas tentativas de utilização durante a validade deste, tampouco demonstrou que houve falha no atendimento ou impedimento sistêmico de utilização do voucher.
Com efeito, atribuir à parte ré a responsabilidade de demonstrar que a autora não compareceu ao aeroporto e não tentou utilizar o voucher, bem como que não houve falha no atendimento, se afigura prova diabólica, de impossível ou de excessiva dificuldade de demonstração.
A atribuição ao réu do ônus da prova de fato negativo acarreta em desequilíbrio processual (disparidade de armas), em consequente violação ao devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico (artigo 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
O conjunto fático e probatório atesta, portanto, que o autor não utilizou o voucher dentro do seu prazo de validade, por inércia própria e sem qualquer prova mínima de concorrência ilícita pela parte ré, razão porque não merece prosperar o pedido de reparação material do valor pago na passagem aérea.
Quanto ao pedido de indenizaçaõ por danos morais, entendo pela improcedência.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em análsie ao caso, verifica-se que não restou evidenciado qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço da parte ré, especialmente porque esta não concorreu para o cancelamento do voo da parte autora, tampouco contribuiu para a expiração do prazo de validade do voucher que foi concedido em favor da demandante.
A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade da empresa ré, na forma do artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, razão porque a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/07/2025 13:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/05/2025 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0812219-92.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1- Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações e documentos juntados no EP. 15; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
26/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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28/04/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2025 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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28/04/2025 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 07:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/03/2025 09:52
RETORNO DE MANDADO
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25/03/2025 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/03/2025 11:43
Expedição de Mandado
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25/03/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/03/2025 11:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/03/2025 11:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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