TJRR - 0801187-31.2023.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Caracarai Comarca de Caracaraí Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 2 anexos Processo: 0801187-31.2023.8.23.0020 Parte: WILKENS SABOIA FREIRE Certifico e dou fé que, no dia 30/07/2025 às 13:05, diligenciei ao endereço indicado no mandado, onde, Mantive o Autor na Posse do Imóvel descrito no mandado.
Na ocasião, deixei de proceder à intimação do(a) promovido WILKENS SABOIA FREIRE, em virtude de que este não se encontrar mais naquele local, conforme declarações prestadas pela parte Autora.
Além disso, a senhora Kelly disse que o senhor Wilkens foi embora para cidade de Manaus/AM, não sabendo precisar o novo endereço e nem qualquer contato que pudesse buscar mais informações.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 31/07/2025 14:07:35 SÉRGIO DA SILVA MOTA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67HX5HV6+HF (1°11'38.32"N 60°26'19.65"W) Anexo(s) -
31/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 21:05
Juntada de COMPROVANTE
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31/07/2025 14:07
RETORNO DE MANDADO
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22/07/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:38
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/06/2025 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2025 08:58
Expedição de Mandado
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27/05/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Caracarai Comarca de Caracaraí Processo: 0801187-31.2023.8.23.0020 Parte: WILKENS SABOIA FREIRE Certifico e dou fé que, nesta data, às 12h11, devolvo o presente mandado sem cumprimento, para o correto pagamento das custas da Associação dos Oficiais Justiça do Estado de Roraima, conforme o EP.83.1, por se tratar de mandado de manutenção de posse na zona rural.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 09/05/2025 12:20:10 SÉRGIO DA SILVA MOTA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67HWRVGF+FX (1°49'34.12"N 61°7'30.08"W) -
21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:24
Juntada de COMPROVANTE
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09/05/2025 12:20
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2025 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/05/2025 10:04
Expedição de Mandado
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07/05/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2025 11:27
Juntada de COMPROVANTE
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11/04/2025 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WILKENS SABÓIA FREIRE
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19/02/2025 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE KELLY PEREIRA DE SOUZA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801187-31.2023.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Kelly Pereira de Souza contra Wilkens Sabóia Freire, com pedido liminar, por meio da qual requereu a manutenção da posse exercida sobre a “Fazenda Nova Canaã”, localizada na Gleba Pedro Clementino, vicinal 22, com área total de 417,1577, neste Município.
A requerente relatou que exerce a posse do imóvel rural juntamente com seu pai desde o dia 14/08/2021.
Aduziu que, desde então, passou a ocupar a área sem oposição, e obteve perante os órgãos ambientais competentes as licenças para utilização da área.
Afirmou que ela e seu pai se ausentaram do lote por alguns dias para tratamento de saúde, e que deixaram o vizinho, Dr.
Paulinho, cuidando da área.
Disse que nessa ocasião o requerido iniciou a turbação da posse, danificando cercas, arrombando e trocando cadeados.
Acrescentou que foram ao local e depararam-se com a presença do requerido na posse de arma de fogo, alegando ser dono do imóvel.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.6).
Foram recolhidas as custas processuais (ep. 9.2).
O pedido liminar foi deferido (ep. 11.1).
Citado (ep. 31.1), o requerido apresentou contestação alegando que o imóvel objeto da demanda não se trata de bem que pertence ao espólio de Paulo da Cunha Freire e, portanto, foram transferidos de forma ilegítima pelos vendedores/herdeiros MAURICIO FREIRE e SAMARA FELIZARDO à autora Aduziu que o imóvel discutido nos autos sempre foi de sua propriedade e que os documentos inerentes ao bem (CAR, CCIR, contrato de compra e venda e cessão) estão em seu nome.
Asseverou que o termo de acordo realizado com os seus irmãos teve por intenção realizar a “venda” da sua área a estes, pois não tinha mais interesse em continuar explorando a área.
Acrescentou que no termo de acordo havia a previsão de que deveria receber a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelos demais herdeiros, como forma de indenização/pagamento da área que foi vendida para a autora, no entanto, nunca recebeu a quantia.
Frisou que o pai da autora, Nequicil de Souza, tinha ciência de que o bem não pertencia ao espólio, e, portanto, este assumiu o risco de comprar o imóvel em litígio.
Declarou que os irmãos Maurício e Samara incorreram no crime de estelionato, porquanto induziram ele a erro ao assinar o “termo de acordo” que proporcionou àqueles vantagem indevida.
Assentou que a venda feita à autora é nula de pleno direito, em razão da venda de coisa alheia por quem não é proprietário (venda a non domino) (ep. 32.1).
Juntou documentos (eps. 33.2/33.7).
Em réplica, a autora relatou que o requerido trouxe aos autos uma discussão contratual (descumprimento de acordo entre irmãos) da qual desconhece.
Afirmou que o requerido não trouxe nenhuma prova da posse exercida sobre o imóvel, e que adquiriu o imóvel de boa-fé, após apresentação dos documentos do bem e da partilha.
Disse que a discussão acerca dos termos do acordo devem ser discutidos pelo requerido em ação própria.
Sustentou que não cabe ao requerido invadir/turbar a sua posse por não estar satisfeito com os termos do acordo que realizou com os irmãos (ep. 40.1).
Juntou documento (ep. 40.2).
Intimados para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela intimação da requerente para juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) indicado no contrato de cessão de direitos de posse, assim como a declaração de imposto de renda dos anos anteriores, a fim de comprovar a capacidade financeira para aquisição do bem.
Ainda, requereu a produção de prova testemunhal (ep. 48.1).
A parte requereu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (ep. 50.1).
Foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal (ep. 52.1).
Na ocasião da audiência, apenas a parte autora e suas testemunhas compareceram ao ato.
Foram ouvidas as testemunhas da parte requerente MATEUS DOS SANTOS DA COSTA e GUSTAVO SILVA LIMA, bem como o informante EMERSON JOSÉ GONÇALVES.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas (ep. 71.1). É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a autora preenche os requisitos exigidos para o êxito da manutenção da posse supostamente exercida sobre a “Fazenda Nova Canaã”, localizada na Gleba Pedro Clementino, vicinal 22, com área total de 417,1577, neste Município.
Com efeito, infere-se do disposto pelo artigo 561 do Código de Processo Civil que a concessão de tutela possessória tem por pressuposto a comprovação de: a) posse anteriormente exercida pela parte autora; b) atos de turbação ou esbulho; c) a data da referida turbação/esbulho; d) a perda da posse ou sua manutenção parcial, porém, prejudicada pela turbação.
Cumpre destacar que, em feitos dessa natureza, a análise de mérito repousa sobre a posse, e não sobre o direito real de propriedade do bem litigioso, já que possuidor é aquele que exerce na realidade fática algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1196).
Analisando o caso concreto, com base nos requisitos do art. 561 do CPC, e à vista das provas documentais e orais produzidas, verifica-se que restou comprovada a posse da autora na área em litígio.
Inicialmente, passo a analisar a alegação do requerido no sentido de que o negócio jurídico de cessão de direitos de posse do imóvel celebrado entre a autora e os cedentes é nulo por se tratar de “venda a non domino”.
O requerido sustentou que o imóvel em litígio nunca pertenceu ao espólio de seu falecido pai, tratando-se, na realidade, de bem particular, e que MARLEIDE SABÓIA FREIRE, MAURÍCIO SABÓIA FREIRE e SAMARA FREIRE FELIZARDO (mãe e irmãos) cederam um imóvel seu a terceiro, sem a sua anuência.
Entendo que as cláusulas do Termo de Acordo, aliadas às afirmações feitas na contestação, indicam que não ocorreu a alegada “venda a non domino”.
O acordo realizado entre o requerido e os herdeiros Marleide Sabóia Freire, Samara Freire Felizardo, Maurício Sabóia Freire e Lourdes Sabóia Freire da costa previu o seguinte (ep. 1.4): “IV - DO ACEITE DO HERDEIRO WILKENS 4.
O Sr.
Wilkens Sabóia Freire, como forma de pôr fim à divisão dos bens, concorda em receber seu quinhão da seguinte maneira: a)R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de sinal (...); b) R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) (...) c) 50% de um terreno localizado na Avenida Ribeiro Júnior (...) d) 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) (...) V - DO ACEITE DOS HERDEIROS MAURÍCIO, SAMARA E DA MEEIRA MARLEIDE 5.
O Sr.
Maurício Sabóia Freire, a Sra.
Samara Freire Felizardo e a Sra.
Marleide Sabóia Freire, como forma de pôr fim à divisão dos bens, concordaram em receber seu quinhão e meação da seguinte maneira: a)100% dos Lotes 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44 e 46, localizados na Vicinal nº 22, no Município de Caracaraí - RR, acompanhados de todas as benfeitorias; (...)” O referido termo de acordo foi assinado por todos os herdeiros com reconhecimento de firma em 11/05/2021.
Não foi comprovado a existência de vício de consentimento que macule o referido acordo.
O requerido, em contestação, alegou o seguinte: “A bem da verdade e por questão de lealdade processual o requerente chegou a entabular uma conversação com outros três herdeiros, mas não para reconhecer a área como sendo área do espólio e sim para vender a eles a sua área, vez que esse não tinha mais interesse em continuar explorando a área e para evitar um litigio maior com os outros irmãos e com sua genitora. (...) No item “a” do Termo de acordo consta que o ora contestante deveria receber R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após a assinatura do “Termo de Acordo”, esse valor seria a indenização, pagamento do valor da área que foi vendida para a autora, haja vista que tal bem não integrava os bens do espólio, todavia o mesmo nunca recebeu tal valor e após assinatura do termo os outros herdeiros deixaram até de falar com o contestante”.
Ou seja, na realidade, o requerido confessa que consentiu com a inclusão de um imóvel seu, o “Lote 38”, no acordo de partilha entre os herdeiros, para, em contrapartida, receber o valor em pecúnia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Houve a entrega dos direitos de posse do “Lote 38” para os herdeiros MAURÍCIO, SAMARA e MARLEIDE de forma consentida pelo requerido.
Dessa feita, apesar de os documentos relacionados ao “Lote 38”, com área de 357,4986, estarem em nome do requerido (eps. 33.2/33.6), não há que se falar em venda realizada por pessoa que não é dona ou nulidade do negócio jurídico realizado com a autora.
O termo de posse assinado pelos herdeiros comprova que, a partir de 11/05/2021, os direitos do “Lote 38” foram transferidos a MAURÍCIO, SAMARA e MARLEIDE, deixando de pertencer ao requerido WILKENS.
Cumpre ressaltar que eventual inadimplemento por parte da inventariante ou dos demais herdeiros em pagar o débito devido ao requerido WILKENS, conforme indicado em partilha, deve ser discutido em ação de cobrança própria, a ser ajuizada contra o espólio ou herdeiros.
Não cabe ao requerido, apenas porque deixou de receber a parte que lhe cabia no acordo, agir de forma contraditória, alegando que o “Lote 38”, na realidade, lhe pertence.
O princípio da boa fé objetiva veda o chamado "venire contra factum proprium" decorrendo daí que ninguém pode contrariar um comportamento praticado anteriormente, pois tal mudança de orientação, quebra a expectativa antes gerada, com ofensa à lealdade contratual.
Eventual inadimplemento do acordo não importa o automático retorno dos direitos de posse do imóvel para o requerido.
Ademais, embora a procuração outorgada pelo requerido em favor de seus irmãos SAMARA e MAURÍCIO, para regularização do imóvel rural do imóvel em litígio, tenha vedado expressamente a venda do bem (ep. 33.6), entendo que eventual dano sofrido pelo mandante em decorrência do excesso de poderes praticados pelos mandatários deve se resolver em perdas e danos, nos termos do art. 665 do Código Civil, não atingindo terceiros de boa-fé.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELO INVENTARIANTE A TÍTULO ONEROSO, A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
Por força do art. 1.827 do Código Civil, as alienações feitas, a título oneroso, por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé são eficazes, isto é, não são passíveis de declaração de nulidade. 2.
Em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, deve ser preservado o negócio jurídico realizado, em razão do princípio da aparência, tendo em vista que o inventariante no ato da alienação era dotado de plenos poderes para realizar alienação. 3.
No tocante ao pedido de incompetência do juízo, a questão não foi analisada na decisão hostilizada, não podendo ser objeto de apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância de julgamento. 4.
Recurso Improvido. (TJ-BA - AI: 00051306320178050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA POR EX-MANDATÁRIO DA EXECUTADA.
VALIDADE PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
TEORIA DA APARÊNCIA.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - "O negócio jurídico praticado por ex-mandatário tem plena eficácia para o terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato" (STJ, REsp: 772687 MG 2005/0132870-1) - Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC. É inviável a rediscussão dos fundamentos jurídicos ou fáticos da decisão embargada. (TJ-MG - ED: 50362336720218130702, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) A autora é cessionária de boa-fé, pois adquiriu os direitos de posse do “Lote 38” à vista do termo de acordo celebrado entre os herdeiros (ep. 1.4) que lhes foi apresentado pelos cedentes.
A autora acreditava que o bem imóvel litigioso foi partilhado a favor dos cedentes Marleide, Maurício e Samara, aparentando estes serem os legítimos possuidores do bem objeto do negócio jurídico.
Deve, portanto, ser mantido o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé.
Reputo legítimo o contrato de cessão de direitos de posse celebrado entre a autora e os cedentes MARLEIDE, MAURÍCIO e SAMARA, relativo ao “Lote 38”, com área de 357,4986 hectares, celebrado em 14/08/2021 (ep. 1.4).
Aliado a tal documento, a requerente comprovou adequadamente a posse exercida sobre a área.
Juntou os seguintes documentos: a)Certidão do INCRA informando a existência de cadastro em nome da autora em relação ao imóvel rural Fazenda Nova Canaã, com área georreferenciada de 417,1577 hectares, com início de posse declarada a partir de 11/08/2021 (ep. 1.5, p. 1); b) Certificado roraimense de regularidade ambiental (CRRA) expedido pela FEMARH a favor da autora, certificando a regularidade ambiental da fazenda para a atividade de pecuária, em uma área de 157,9964, expedido em 15/09/2022 (ep. 1.5, p. 3); c) Certidão de uso e ocupação do solo, expedida pela Prefeitura de Caracaraí a favor da autora, certificando a conformidade ambiental da fazenda para a atividade de pecuária, expedida em 28/06/2022 (ep. 1.5, p. 4); d) Licença de operação nº 129/2022 expedido pela FEMARH a favor da autora, autorizando a atividade de pecuária em uma área de 157,9964, expedida em 15/09/2022 (ep. 40.2).
Ainda, em audiência de instrução, as testemunhas corroboraram os atos de posse exercidos pela autora.
A testemunha MATEUS DOS SANTOS DA COSTA relatou que é vizinho de lote da requerente e a conhece há dois ou três anos.
Afirmou que antes da autora, o antigo dono era o finado Paulo Freire, e que aquela adquiriu o imóvel dos filhos deste.
Aduziu que após a compra do imóvel, a autora construiu cerca, realizou reforma na casa, fez “abertura” e colocou animas (gado).
Asseverou que só encontrou o requerido uma vez, no ano de 2024, quando este compareceu no lote em litígio e alegou ser o dono da propriedade porque possuía documentação.
Disse que está na região há 21 anos e que a autora e seu pai cuidam juntos da Fazenda Canaã.
Acrescentou que certa vez os cadeados da fazenda foram quebrados, mas não tem certeza se o requerido foi o responsável por isso.
A testemunha GUSTAVO SILVA LIMA relatou que já prestou serviços para a autora relacionados a limpeza de pastagem, serviços com trator, cerca, espalhamento de estaca, etc.
Asseverou que conhece a requerente desde a época em que esta adquiriu o imóvel, em dezembro de 2021 ou janeiro de 2022.
Asseverou que na ocasião encontrou no lote uma casa, bem como animais (gado, cavalo).
Aduziu que viu o requerido cerca de duas vezes no local, mas não conversou com ele.
Asseverou que a autora comprovou o imóvel de Maurício, e que antes disso, tinha um funcionário que cuidava do local.
O informante EMERSON JOSÉ GONÇALVES, por sua vez, relatou que presenciou a invasão praticada pelo requerido, pois comunicaram ele e o seu sogro do ocorrido.
Afirmou que foram até o imóvel e constataram que a porteira estava trancada com cadeado, bem como a corrente e o cadeado haviam sido trocados.
Disse que adentraram a fazenda e encontraram com o requerido na posse de arma de fogo.
O conjunto probatório demonstra a posse efetiva da autora sobre o imóvel, bem como a função social atribuída ao bem.
A requerente comprovou que desde que adquiriu a posse da fazenda, buscou obter as licenças e certidões ambientais necessárias para o início das atividades de pecuária.
Por outro lado, o requerido, apesar de ter juntado contratos de compra e venda e cessão de direitos possessórios em seu nome, adquiridos de Gilvano Dias de Oliveira (eps. 33.2, 33.3, 33.4) e ter sido beneficiado com a outorga dos direitos de uso do imóvel pelo INCRA (ep. 33.5), não comprovou que efetivamente explorou a terra e exerceu atos efetivos de posse.
O requerido não comprovou que tentou obter as licenças ambientais devidas para o exercício de atividade pecuária ou agrícola, e nenhuma testemunha ou vizinho afirmou que o conhece. É certo, portanto, que o requerido esbulhou o imóvel da autora, conforme prova testemunhal e boletim de ocorrência (ep. 1.6).
Comprovados os requisitos da ação possessória, a procedência da ação é de rigor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para manter o autor na posse do “Fazenda Nova Canaã”, localizada na Gleba Pedro Clementino, vicinal 22, com área total de 417,1577, neste Município, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de manutenção de posse.
Não havendo cumprimento voluntário do mandado de manutenção, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das sanções legais cabíveis, inclusive na esfera criminal, bem como a majoração da multa.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo legal de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 09:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/02/2025 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 10:10
OUTRAS DECISÕES
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04/02/2025 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WILKENS SABÓIA FREIRE
-
10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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29/11/2024 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/11/2024 16:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/11/2024 16:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WILKENS SABÓIA FREIRE
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14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KELLY PEREIRA DE SOUZA
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27/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/08/2024 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WILKENS SABÓIA FREIRE
-
13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 18:21
Juntada de PROCURAÇÃO
-
31/07/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 11:56
Expedição de Certidão
-
03/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 13:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
26/02/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KELLY PEREIRA DE SOUZA
-
19/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:15
Juntada de EMAIL
-
31/01/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:37
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/01/2024 10:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
31/01/2024 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
30/01/2024 08:56
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 16:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/12/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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