TJRR - 0812852-40.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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30/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/02/2025 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/02/2025 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRÍCIA TEIXEIRA DE SOUZA SILVA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812852-40.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Fabricia Teixeira de Souza Silva, em face do Estado de Roraima.
Decisão fixando os honorários da execução em 10% (dez por cento), no ep. 23.
Devidamente intimado, o ente público não se opôs aos cálculos, embora tenha requerido a aplicação da tese fixada no Tema 1190 do STJ, conforme ep. 30. É o relatório.
Decido.
Apresentada dispensa administrativa, o ente público requereu a não fixação de honorários advocatícios da execução, nos termos do Enunciado nº 517 e do Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Embora o ente executado tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o cumprimento de sentença teve início em 03/04/2024, isto é, antes da publicação do acórdão paradigma do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024.
Neste caso, aplicável a modulação afeta ao tema, conforme o voto da ministra relatora da Corte Cidadã.
A propósito, seguindo a orientação, tem-se, a contrario sensu, a decisão monocrática proferida pela relatora desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Portanto, rejeito o pedido do Estado de Roraima e mantenho a fixação dos honorários da execução.
Superada a divergência, remetam-se os autos à contadoria judicial para a atualização dos valores, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com o retorno, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 14:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/02/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/02/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 17:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/11/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 10:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 20:44
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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16/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2024 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRÍCIA TEIXEIRA DE SOUZA SILVA
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01/07/2024 09:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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28/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 12:08
Declarada incompetência
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03/04/2024 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2024 09:13
Distribuído por dependência
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03/04/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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