TJRR - 0854494-90.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2025 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 17:30
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/06/2025 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854494-90.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. .
Decido O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Em análise preliminar, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se o prazo prescricional de cinco anospara a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública.
No caso em análise, a demanda foi ajuizada em 12/12/2024, razão pela qual estão prescritas todas as verbas anteriores a 12/12/2019.
Assim, somente são passíveis de discussão os valores devidos a partir dessa data.
Passo à análise do mérito.
O pedido é parcialmente procedente, explico.
O(A)(s)autor(a)(e)(s)ajuizoua presente AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE VERBAS RESCISÓRIAS em face do Estado de Roraima, alegando que, em decorrência de sua contratação temporária e das sucessivas renovações, teriamdireito ao pagamento de férias, acrescidas de 1/3 constitucional e13º salário.
O Estado de Roraima apresentou contestação arguindo a nulidade dos contratos desde a origem e a ausência de direitos pleiteados com fundamento no Tema 916 do STF.
Pois bem, a(o)(s)requerente(s)não foiinvestido por meio de concurso público, mas sim contratada(o)(s) para suprir a demanda Estadual no cargo de professor(a)(s), conforme documentos juntados aos autos (Ep s. 1.5/1.6 e 9.2/9.6).
Ao que tudo indica, esta contratação se deu por prazo determinado e para atendimento de finalidades específicas, já que, conforme consta, o(a) requerente(s) apenas atuou como professor(a)(s), mediante regime jurídico especial administrativo.
Trata-se, portanto, de relação administrativa e não de vínculo empregatício.
A natureza jurídica da vinculação entre servidor público, contratado temporariamente, não se assemelha aos regidos pela CLT, tampouco àqueles vinculados através de estatuto, pois são contratos de natureza, estritamente, jurídico-administrativa.
Destaca-se, que o requerido reconheceu o trabalho realizado pela(o)(s)requerente(s), pelo período indicado na petição inicial, daí estabelecendo o vínculo, conquanto não tenha prestado concurso público para tanto.
Eventual irregularidade não pode gerar prejuízo a(ao)(s)servidor(a)(e)(s), notadamente se, como acontece no caso vertente, de boa-fé.
Sobre isso, já se decidiu que: "Admitida a inconstitucionalidade da norma de regência pelo C. Órgão Especial, e não havendo razão para apartar-se de tal entendimento consolidado nesta Corte, decorre a invalidade do contrato celebrado entre o autor, ora apelante, com a Administração Pública.
Os efeitos patrimoniais do ato fulminado pela nulidade devem ser respeitados na medida da boa-fé do contratante e da vedação do enriquecimento ilícito,sempre à luz da responsabilidade patrimonial da administração pelos atos que pratica conforme a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Neste sentido é a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, pra que nos casos em que a invalidação do ato infirma relação jurídica na qual se engajou o interessado com a efetivação de atividade dispendiosa, não pode sofrer um dano injusto e nem a administração locupletar- se, se agiu de boa-fé e não concorreu para a nulidade." (Apel. 0049009-49.2012.8.26.0053, rel. des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal).
No que diz respeito ao âmbito Estadual, disciplina a Lei 323/2001, alterada pela Lei nº 807/2011, as hipóteses que justificam a contratação temporária: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo de que dispõe a Administração Estadual, em especial para a execução dos seguintes serviços: I - assistência à situação de calamidade pública e estado de emergência; II - combate a surtos epidêmicos ou de qualquer outra natureza; III - admissão de professor substituto e professor visitante; IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V - atividades finalísticas da saúde; e VI - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (NR) VII - falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; (AC) VIII - necessidade de implantação imediata de um novo serviço. (AC).
Desta forma, a(o)(s)autor(o)(s) foicontratada(o)(s)por tempo determinado para exercer o cargo de professor(a) Estadual, conforme preceitua o art. 2º, III, da Lei nº 323/2011.
Frisa-se, que o art. 4º, II, da mesma Lei “no caso do inciso III do art. 2º, por doze meses”, determina que os contratos do trabalho não podem ultrapassar o período de 12 meses.
Nesse contexto, considerando que foram realizadas reiteradas renovações de contratos com o(a) autor(a), desvirtuando assim o regramento estadual, logo, aplica-se a presente demanda o Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.5.2020, publicado em 1º. 7.2020): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Assim, destaca-se que a Suprema Corte estabeleceu que a contratação foi válida, mas devido a sucessão de prorrogações além do prazo, configurou-se o desvirtuamento da contratação temporária.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório juntado aos autos, denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar em relação as férias + 1/3 constitucional e13º salário sposteriores a 12/12/2019.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial para: 1.
Reconhecer a prescrição quinquenal, excluindo os direitos relativos a períodos anteriores a 12/12/ 2019. 2.
Condenar o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias (férias + 1/3 constitucional e 13º saláriosposteriores a 12/12/2019), desde que ainda não pago, observando-se qualquer prescrição quinquenal.
Porderradeiro, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/01/2025 09:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819955-64.2025.8.23.0010
Riordania Silva do Nascimento
Rede Flex e Servicos de Telefonia LTDA
Advogado: Beatriz Dufflis Fernandes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/05/2025 20:48
Processo nº 0800174-56.2025.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Jhorman Javier Martinez Perez
Advogado: Januario Miranda Lacerda
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/01/2025 10:06
Processo nº 0800174-56.2025.8.23.0010
Sergio Rafael Bolivar Rondon
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Januario Miranda Lacerda
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0807698-07.2025.8.23.0010
Lucas Feliphe Vieira Lopes
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Jessica Camila Vieira Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/02/2025 11:18
Processo nº 0810813-36.2025.8.23.0010
Universo Agv
Rodrigo Sitonio Ferreira
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/03/2025 08:46