TJRR - 0719457-14.2012.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:34
TRANSITADO EM JULGADO
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02/07/2025 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 16:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLAYTON DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES
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29/05/2025 09:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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29/05/2025 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0719457-14.2012.8.23.0010 1º APELANTE: KLAYTON DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES / 2º APELANTE: ESTADO DE RORAIMA 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA / 2º APELADO: KLAYTON DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Tratam-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o Estado de Roraima: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e b) ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 2 (dois) salários-mínimos vigentes, à época de cada pagamento, retroativamente à data do evento danoso (13/06/2006), até a data em que o autor completar 72 anos de idade ou falecer, o que ocorrer primeiro.
Em síntese do feito, verifica-se que o menor Klayton Daniel propôs, através de sua genitora, ação de indenização por danos morais e materiais por erro médico em desfavor do Estado de Roraima, em razão de falha grave no atendimento hospitalar prestado à sua genitora durante o parto, que lhe resultou em sequelas permanentes e irreversíveis.
Ao sentenciar o feito foi reconhecida a falha na prestação do serviço público de saúde, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.
Irresignado com o decisum, o 1º apelante, Klayton Daniel, sustenta que o quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se desproporcional diante da gravidade dos danos causados (sequela mental irreversível), bem como das consequências permanentes que comprometeram sua qualidade de vida e sua plena inserção na sociedade.
Dessa forma, defende que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em montante suficiente para atender à dupla finalidade da reparação: compensatória para a vítima e punitiva para o agente causador do dano, nos moldes da Teoria do Desestímulo.
Ao fim REQUER o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para: a) reforma parcial da sentença afim de majorar o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Roraima requerendo “seja desprovido o recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença guerreada referente aos valores arbitrados a título de danos morais” (EP 538).
Doutra banda, o Estado de Roraima interpõe recurso.
O 2º apelante sustenta em suas razões recursais a necessidade de reforma da sentença, arguindo, em síntese, que: a) o valor da pensão fixado em dois salários-mínimos não condiz com os parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo ser reduzido para um salário-mínimo, conforme o grau de incapacidade do recorrido; b) o termo inicial da pensão não deve ser a data do evento danoso (13/06/2006), mas sim a data em que o recorrido completou 14 anos, idade em que poderia ingressar no mercado de trabalho.
No que tange ao quantum da pensão, afirma que a jurisprudência pátria tem adotado critérios que levem em consideração a efetiva incapacidade laboral do beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a pensão deve refletir a perda da capacidade laborativa, sendo que sua fixação em dois salários-mínimos somente se justificaria caso houvesse prova de que o recorrido teria uma renda equivalente a tal valor, caso não houvesse ocorrido o dano.
Quanto ao termo inicial da pensão, há entendimento consolidado de que a indenização por incapacidade laboral deve ser fixada a partir do momento em que o beneficiário atingiria a idade mínima para exercer atividade remunerada, salvo se comprovada sua efetiva contribuição à economia familiar anteriormente a essa idade.
No caso concreto, sendo incontroverso que o recorrido à época do evento danoso tinha idade inferior a 14 anos, entende-se pertinente o pleito do apelante para que o termo inicial da pensão seja fixado a partir dessa idade.
Ao fim REQUER: a) a redução do valor da pensão mensal vitalícia de dois salários-mínimos para um salário-mínimo; b) Alteração do termo inicial do pensionamento, que passará a ser a data em que o recorrido completou 14 anos de idade, e não a data do evento danoso.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Roraima requerendo “seja desprovido o presente Recurso de Apelação, para o fim de manter incólume a r.
Sentença de Evento EP 529” e “que, desde já, o Patrono da ora Apelada requer a inclusão do presente Recurso em pauta de Sessão Julgamento Telepresencial, a fim de realizar Sustentação Oral das suas Contrarrazões” (EP 543).
Certidão atestando a tempestividade do recurso e ausência de preparo do 2º apelo em razão do recorrente ser o ente fazendário (EP 6). 1º apelante é beneficiário da justiça gratuita (EP 29 dos autos de origem).
Por fim, consta parecer ministerial manifestando-se pelo provimento do apelo interposto pela vítima (EP 11).
Vieram-me os autos conclusos.
O 1º apelante requer no EP 543 a inclusão do presente Recurso em pauta de Sessão Julgamento Telepresencial, a fim de realizar sustentação oral, contudo, não atendeu ao que preconiza o art. 106, §1º do RITJRR.
Nesse sentido, oportunizo a sustentação oral, porém, gravada através de mídia audiovisual, a qual será disponibilizada no sistema de votação durante a sessão de julgamento (art. 110, §10 do RITJTT).
Assim, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. É o necessário a relatar.
Boa vista - RR, 05 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0719457-14.2012.8.23.0010 1º APELANTE: KLAYTON DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES / 2º APELANTE: ESTADO DE RORAIMA 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA / 2º APELADO: KLAYTON DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas apelações.
Tratam-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o Estado de Roraima: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e b) ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 2 (dois) salários-mínimos vigentes, à época de cada pagamento, retroativamente à data do evento danoso (13/06/2006), até a data em que o autor completar 72 anos de idade ou falecer, o que ocorrer primeiro.
O ligítio judicial se originou em razão de falha grave no atendimento hospitalar prestado à genitora do 1º apelante durante seu parto, que lhe resultou em sequelas permanentes e irreversíveis.
De um lado, o 1º apelante Klayton Daniel, consigna que durante a instrução processual, restou evidenciado que: a) O parto foi realizado por profissionais de enfermagem, sem a presença de um médico obstetra habilitado; b) A parturiente apresentou sinais evidentes de sofrimento fetal, com presença de mecônio e batimentos cardíacos abaixo do normal, sem que fossem adotadas providências adequadas; c) Mesmo diante da indicação inequívoca para cesariana, a equipe médica insistiu no parto normal, agravando o quadro de hipóxia fetal; d) O menor Klayton Daniel nasceu com sinais de privação de oxigênio, resultando em retardo mental irreversível, conforme constatado em laudos periciais acostados aos autos.
Diante das constatações realizadas no feito, entende o 1º apelante que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é insuficiente para reparar os danos sofridos, razão pela qual pleiteia sua majoração.
De outra banda, o 2º apelante Estado de Roraima, sustenta em suas razões recursais a necessidade de reforma da sentença, arguindo, em síntese, que: a) o valor da pensão fixado em dois salários-mínimos não condiz com os parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo ser reduzido para um salário-mínimo, conforme o grau de incapacidade do recorrido; b) o termo inicial da pensão não deve ser a data do evento danoso (13/06/2006), mas sim a data em que o recorrido completou 14 anos, idade em que poderia ingressar no mercado de trabalho.
Pois bem. É fato incontroverso a existência de falhas no parto em que o 1º apelante nasceu, tendo estas falhas ocasionado danos irreversíveis à sua saúde.
O cerne da questão consiste em apurar se a indenização por danos morais fixada na origem (R$ 20.000,00) está condizente ou não com a jurisprudência.
Ao compulsar a jurisprudência pátria verifica-se que o valor arbitrado no presente feito encontra-se abaixo da média fixada em casos análogos (crianças com sequelas permanentes e irreversíveis em razão de assistência inadequada no momento do parto).
Conforme acórdão extraído da apelação cível nº 0804910-35.2016.8.23.0010, o Relator assim consignou: “homenageando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter indenizatório e pedagógico do dano moral, reduzo o quantum fixado pelo Juízo de origem para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Colaciona-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
ASFIXIA PERINATAL.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PENSÃO MENSAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O conjunto probatório demonstra a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e a negligência dos agentes públicos em serviço do Estado, logo, patente o dever de indenizar. 2.
Considerando as circunstâncias e particularidades do caso, e os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vislumbro que o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se excessivo, sendo cabível a sua redução. 3.
Justifica-se a concessão de pensão à genitora da criança em razão de ser notável que o menor, devido à paralisia cerebral, necessitava de cuidados integrais, presumindo-se que o acompanhamento diário inviabilizava por completo o exercício de atividade laborativa por sua genitora. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0804910-35.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/11/2022, public.: 29/11/2022) *** ERRO MÉDICO.
ASSISTÊNCIA INADEQUADA NO MOMENTO DO PARTO.
SEQUELAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS PARA A RECÉM-NASCIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO LABORAL PELA MÃE .
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Recorrem as partes.
Sentença reformada em parte. 1 .
Erro médico.
Configuração.
Opção por parto normal quando havia indicação de parto cesariana e, posteriormente, insistência em parto fórcipe, mesmo após tentativa frustrada, e prolongamento da fase expulsiva causaram traumatismo craniano na recém-nascida, anoxia e sequelas irreversíveis. 2 .
Danos morais.
Majoração para R$ 150.000,00 para cada autora, com correção monetária a partir da fixação (Súmula 362, STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 240, CPC) . 3.
Danos emergentes.
Ausência de demonstração das despesas custeadas antes do ajuizamento da ação e até a sentença, que poderiam ser provadas documentalmente (art. 402, CC) .
Improcedência do pedido de ressarcimento de despesas com tratamento até o ajuizamento da demanda. 4.
Lucros cessantes.
Demonstrado que a genitora da menor foi dispensada de seu trabalho em 19 .11.2015 e que sua filha demanda cuidados em tempo integral, acertado o arbitramento de indenização por lucros cessantes com base no último salário por ela percebido enquanto empregada (art. 949, CC). 5 .
Pensão mensal vitalícia.
Pensão mensal vitalícia visa a ressarcir as vítimas pela incapacidade para o trabalho que decorre do erro médico (art. 950, CC).
Quanto a G ., genitora, o valor foi fixado com base em sua última remuneração, acertadamente determinada a correção pelo salário mínimo.
Quanto a I., menor, termo inicial da pensão mensal deve corresponder à data em que completará 14 anos, quando poderia ingressar no mercado de trabalho, no valor de um salário mínimo por mês.
Precedentes . 6. "Home care".
Laudo pericial atestou que a menor não necessita atualmente de atendimento médico domiciliar.
Pensão mensal vitalícia concedida à mãe para os cuidados com a filha .
Eventual necessidade de atendimento médico deverá ser atendida pela ré, como forma de integral reparação do dano, da mesma forma que fraldas.
Obrigatoriedade de fornecimento de dieta enteral e de custeio de remoções para consultas e exames que não possam ser realizados em domicílio.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10063092920168260529 SP 1006309-29 .2016.8.26.0529, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO.
ERRO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
CRIANÇA PREMATURA.
QUADRO CLÍNICO GRAVE DA MÃE.
ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL.
MORTE DO RECÉM-NASCIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA DO ESTADO.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS APELADOS.
V ALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensando apenas a prova da culpa. 2.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento da filha dos autores. 3 - Deve-se reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios quando não observado no arbitramento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRR – AC 0822343-52.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 12/06/2018, public.: 21/06/2018)(GN Trata-se de julgados em situações análogas, os quais servem de baliza para uma justa decisão acerca da valoração da indenização por danos morais no caso em exame.
Diante de todas as documentações acostados ao presente feito, com especial atenção ao laudo médico elaborado por expert (EP 514), verifica-se que o 1º apelante, hoje, com 19 anos de idade, não usufrui de uma vida comum como de outro jovem médio da mesma idade, mas vive sim de forma limitada em razão do parto mal sucedido na Maternidade Nossa Senhora de Nazaré.
O 1º apelante não tem conhecimentos elementares, como por exemplo ler e escrever.
Segundo o referido laudo, o 1º apelante “Estuda no terceiro ano do ensino médio - não há histórico de reprovação, porém, não é alfabetizado”.
Ao responder os quesitos elaborados pelas partes, o profissional é objetivo em suas respostas, não dando azo a dúvidas.
Nesse sentido verifica-se que ao ser questionado sobre o motivo da deficiência da vítima, respondeu que o quadro atual do 1º apelante é caracterizado por privação de oxigênio no momento do parto: 2 – É possível se chegar a uma conclusão técnica objetiva acerca do que causou a deficiência no menor periciando? R.: Uma das principais hipóteses é a hipóxia neonatal.
Tal quadro é caracterizado pela privação de oxigênio para o bebê no momento do parto e pode levar a sequelas de ordem neurológica.
Ao analisar as respostas de todos os quesitos propostos pelas partes, não restam dúvidas sobre a responsabilidade do Estado de Roraima sobre o dano vivenciado diariamente pelo 1º apelante.
A vida do apelante é indiscutivelmente limitada, e a conclusão do laudo é cirúrgica sob o fato de o 1º apelante possuir dependência total de seus genitores, senão vejamos: (...) Diante dos fatos apresentados, conclui-se que o periciado necessita de apoio contínuo e especializado para a realização de suas atividades diárias e para a comunicação, evidenciando uma condição de dependência total de seus genitores. É claro ululante o deve de indenizar do Estado.
E a este respeito o laudo supracitado demonstra com clareza a extensão do dano, o qual é experimentado pelo 1º apelante desde o seu nascimento até os dias atuais, sem nenhuma perspectiva de melhora, tampouco reversão do quadro.
Assim, entendo que os danos afetam o âmago do apelante, razão pela qual este juízo encontra-se convencido sobre a irrisoriedade da indenização fixada na origem (R$ 20.000,00), e entende ser necessária a majoração para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), porquanto se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta egrégia Corte e demais Tribunais.
Isto posto, é o caso de provimento do 1º apelo, interposto pela vítima.
Em continuidade ao julgamento, passa-se a análise do 2º apelo, aviado pelo Estado de Roraima.
Consta do recurso os seguintes pedidos: a) a redução de dois salários-mínimos fixados a título de pensão, para apenas um salário; b) a modificação do termo inicial para pagamento da pensão, isto é, que o pensionamento seja devido tão somente a partir do dia em que a vítima completar 14 anos.
Pois bem.
Em que pese o Estado de Roraima almejar a redução da pensão fixada na origem, não tece nenhum fundamento robusto que justifique a reforma pretendida.
O ente fazendário se restringe a alegar que o valor correto é de um salário-mínimo, e não dois, limitando-se a discorrer o que segue: A sentença guerreada merece reforma no que tange o valor da pensão, pois esta deve ser fixada com base no grau de redução da capacidade profissional ou incapacidade total experimentada pela parte recorrida.
No caso concreto em análise infere-se que, a pensão correta a ser fixada é de um salário-mínimo não de dois salários-mínimos.
Ao examinar detidamente o feito, é fácil perceber as razões que justificam o arbitramento de dois salários-mínimos em prol da vítima.
Como bem dito acima, o laudo médico elaborado por profissional competente encartado no EP 514, consigna que “O periciando possui limitações cognitivas importantes, não sendo capaz de manter suas atividades diárias sem auxílio de seus genitores.
O periciando também apresenta dificuldade para se comunicar de maneira adequada, mostrando-se muito desatento e, até certo ponto, desconexo da realidade”.
Como se vê, a vítima não possui autonomia, pois é incapaz de desenvolver atividades sem a ajuda de seus genitores, por mais básicas que sejam as atividades.
Esta inferência é extraída da própria conclusão do laudo, senão vejamos: É evidente que o periciando apresenta sinais de retardo mental, corroborados pela observação de comportamentos infantilizados e desorientação temporal e espacial.
O exame geral evidenciou a incapacidade do periciado de manter um raciocínio lógico consistente ao longo da avaliação.
A história clínica detalha complicações significativas durante o trabalho de parto, incluindo um período expulso prolongado e a presença de líquido meconial espesso, que culminaram no nascimento de um recém-nascido deprimido.
O escore Apgar inicial foi de 6, indicando necessidade de intervenção imediata para suporte ventilatório.
Apesar da recuperação inicial sem novas complicações, a mãe relatou alterações comportamentais a partir dos 4 meses de idade, que evoluíram para um diagnóstico de retardo mental e autismo aos três anos de idade.
Diante dos fatos apresentados, conclui-se que o periciado necessita de apoio contínuo e especializado para a realização de suas atividades diárias e para a comunicação, evidenciando uma condição de dependência total de seus genitores.
Constata-se, portanto, que a incapacidade para o labor não diz respeito tão somente à vítima, mas a toda a família que deve dedicar tempo integral aos cuidados da vítima perpetuamente, diante da constatação de quadro permanente e irreversível.
Nesse sentido: Processo Digital nº: 1000353-54.2021.8.26.0271 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde Requerente: Luci Marques de Souza Requerido: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DOUTOR JOAO AMORIM CEJAM Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a).
Daniele Machado Toledo
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos movida por SABRINA VITÓRIA MARQUES DE JESUS, representada por sua genitora LUCI MARQUES DE SOUZA, em face de HOSPITAL GERAL DE ITAPEVI e CRUZADA BANDEIRANTE SÃO CAMILO ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL, posteriormente sucedida por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM - CEJAM. (...) Narra a autora, em síntese, que, no dia de seu nascimento, houve falha no atendimento médico, que resultou em diagnóstico de asfixia grave, em razão de obstrução das vias aéreas por mecônio, ausência de frequência cardíaca, drive respiratório ou de reflexos.
Relata que, por esse motivo, atualmente não consegue permanecer em pé, sentar-se, sente dificuldades para comer e ingerir líquidos, depende dos pais para todas as tarefas do cotidiano e necessita de tratamento contínuo.
Aduz que o parto deveria ter sido realizado na modalidade cesariana, mas, a despeito das recomendações nesse sentido, os médicos optaram pelo parto normal.
Assevera que a situação lhe causa muita angústia, humilhação e sofrimento moral.
Pleiteia, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 02 (dois) salários mínimos, bem como a arcar com as despesas médicas, consultas, diárias hospitalares e exames necessários ao seu tratamento.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser acrescido dos juros legais até a data do pagamento.
Junta documentos às fls. 26/341.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (fls. 346/348). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR os requeridos: Ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pela tabela prática deste Tribunal, desde a data da publicação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Ao ressarcimento dos danos materiais experimentados, no valor de R$ 2.562,95, atualizada monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e Ao pagamento de pensão vitalícia mensal ao autor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes. (...) .
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Itapevi, 17 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Considerando, portanto, que o Estado de Roraima não trouxe aos autos fundamentos aptos a desconstituir os brilhantes fundamentos da sentença que conduziram a condenação de dois salários-mínimos em favor da vítima, e que o laudo demonstra satisfatoriamente que o 1º apelante não é capaz de realizar atividades básicas do dia-a-dia sozinho, dependendo de seus genitores em tempo integral, e inclusive possui momentos em que vive desconexo da realidade, julgo razoável os dois 2 (dois) salários arbitrados em prol da vítima.
Por fim, no que tange ao pedido de alteração do termo inicial do pensionamento, sustenta o ente fazendário que o marco inicial para contabilizar o dever de pensionamento, é de quando recorrido completou 14 anos de idade, e não a data do evento danoso.
Pois bem.
Neste aspecto tem razão o 2º apelante.
De fato tem razão porque o valor da pensão vitalícia deverá ter como base a inviabilidade da vítima de ingressar no mercado de trabalho, o que ocorre somente a partir dos 14 (quatorze) anos, idade na qual estaria apto para o exercício da atividade laboral, e não a data em que nasceu.
Portanto, a sentença merece reforma neste tocante, devendo a pensão de 2 salários ser contabilizada doravante a data em que o apelante completou 14 anos de idade.
In verbis: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELO DE PEDESTRE POR CAMINHÃO EM CALÇADA COM MORTE DE MENOR .
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA DO MOTORISTA-CONDUTOR DO VEÍCULO AO NÃO CERTIFICAR-SE DE QUE PODERIA EXECUTAR MANOBRA SEM PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 29, 34 e 68, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT .
DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO CONDENATÓRIO .
PRECEDENTES STJ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DA Transportadora Aldebarã Ltda – Me NÃO PROVIDO.
Apelo da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros .
PENSIONAMENTO DOS PAIS.
TERMO INICIAL.
PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS.
PRECEDENTES STJ .
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 00032032920088050113, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) *** ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO.
POSSIBILIDADE.
PENSÃO MENSAL.
VÍTIMA MENOR DE IDADE .
FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
TERMO INICIAL.
IDADE DE 14 (QUATORZE) ANOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que "a conduta está caracterizada pela omissão especifica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado", e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, "foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança". 2.
Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc . nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no REsp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3 .
Ao entender que o alegado sentimento de dor, angústia e aflição dos pais não é capaz, por si, de produzir dano moral, o Tribunal de origem destoa da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização dessa particular modalidade de lesão extrapatrimonial, sofrida pelos parentes próximos da vítima, basta "apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto" (REsp 160.125/DF, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/3/1999, DJ de 24/5/1999, p.172).
Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada , por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves .
No caso dos autos, entretanto, a parte recorrida nem sequer fez alusão a fatos daquele tipo e as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias na realidade indicam o oposto. 4.
Interpretando o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz" (REsp 1 .732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). 5.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo. (STJ - REsp: 1794115 SC 2019/0030896-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2024) Nessa esteira de raciocínio ladrilha o Ministério Público que assim se manifestou no EP 11: Por sua vez, no que diz respeito ao questionamento feito pelo Estado de Roraima em relação à pensão vitalícia e ao valor arbitrado de 2 (dois) salários-mínimos vigentes, à época de cada pagamento, entende-se não assistir razão ao ente público, tendo o magitrado agido de maneira razoável e de acordo com o entendimento adotado em diversos tribunais brasileiros, conforme se pode observar abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
DEMORA NO PROCEDIMENTO DE PARTO.
SEQUELAS IRREVERSÍVEIS.
RECÉM NASCIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM - Apelação Cível: 06270560720198040001 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 14/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) *** APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão da Autora à indenização por danos morais e pensão vitalícia em razão de erro médico por indevida demora a realização de parto, causando-lhe paralisia cerebral – Possibilidade – Responsabilidade do Município em razão de atendimento por hospital privado conveniado – Laudo pericial que comprova a existência do dano, do nexo causal com o atendimento médico negligente – Indenização por dano moral fixada em R$ 50.000,00 – Necessidade de pensão mensal vitalícia em razão da permanente redução da capacidade laboral em decorrência da paralisia cerebral – Sentença de improcedência reformada para julgar parcialmente procedente a ação – Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009296-03.2019 .8.26.0248 Indaiatuba, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 05/02/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2024) Ex positis, dou provimento ao recurso do 1º apelante (Klaiton Daniel) no desígnio de majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e no que tange ao recurso do 2º apelante (Estado de Roraima), dou parcial provimento tão somente para modificar o termo inicial do pensionamento para a data em que a vítima completou 14 anos de idade, e não desde o seu nascimento. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0719457-14.2012.8.23.0010 1º APELANTE: KLAYTON DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES / 2º APELANTE: ESTADO DE RORAIMA 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA / 2º APELADO: KLAYTON DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – PARTO REALIZADO SEM MÉDICO OBSTETRA – SOFRIMENTO FETAL – HIPÓXIA NEONATAL – SEQUELAS PERMANENTES – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – PENSÃO MENSAL – REDUÇÃO INDEVIDA – TERMO INICIAL – ALTERAÇÃO PARA OS 14 ANOS – PROVIMENTO PARCIAL 1.
Restando comprovada a falha grave na prestação de serviço médico-hospitalar pelo ente estatal, a ensejar sequelas irreversíveis ao recém-nascido, impõe-se o dever de indenizar. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes em casos análogos.
Considerando a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais, mostra-se necessária a majoração do quantum indenizatório de R$ 20.000,00 para R$ 50.000,00. 3.
A pensão mensal arbitrada em dois salários-mínimos encontra-se justificada pela incapacidade da vítima para atividades diárias e laborativas, bem como pela necessidade de assistência contínua por parte de seus genitores para atividades básicas, não havendo fundamento hábil para sua redução. 4.
O termo inicial do pensionamento deve ser fixado na data em que a vítima completou 14 anos, idade em que presumivelmente poderia ingressar no mercado de trabalho, e não desde o evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5.
Parecer Ministerial opinando pela majoração da indenização por danos morais e manutenção da pensão vitalícia em 2 salários-mínimos. 6.
Apelação do autor provida para majorar o valor da indenização por danos morais.
Apelação do Estado de Roraima parcialmente provida para alterar o termo inicial da pensão mensal doravante a idade em que a vítima completou 14 anos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao 1º apelo, e parcial provimento ao 2º apelo, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/05/2025 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2025 15:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/05/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
30/04/2025 17:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/04/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 14:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/04/2025 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 14:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/04/2025 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 08:00 ATÉ 29/04/2025 23:59
-
02/04/2025 09:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
02/04/2025 09:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
12/03/2025 11:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/02/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
-
10/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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