TJRR - 0846642-49.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:37
TRANSITADO EM JULGADO
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13/06/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Apelações Cíveis n.º 0846642-49.2023.8.23.0010 1º Apelante/2º Apelado: Banco Master S/A Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira 2º Apelante/1º Apelado: Sergio Soares Cacique – Representado por Carlos Cristiano de Souza Rebouças Advogado: Carlos Cristiano de Souza Rebouças Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito e danos morais intentada por Sergio Soares Cacique em face do Banco Master S/A.
O juízo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, anulando a taxa de juros mensal e anual expressa no contrato, a fim de fazer aplicar “a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado”.
Sobrevieram os recursos de apelação tanto da parte autora quanto do réu.
Em suas razões (Ep. 47.1 – mov. 1º grau), alega a instituição financeira que: a) “todos os valores cobrados encontram-se em conformidade com a contratação procedida, não havendo dúvidas de que o Recorrido estava plenamente ciente dos termos da contratação”; b) “chama a atenção para o próprio lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda, a saber, de quase 04 (quatro) anos, o que apenas demonstra que não há que se falar em conduta abusiva por parte do Apelante, haja vista que se o Apelado realmente sofresse os prejuízos que alega na peça exordial, não teria conseguido esperar por tanto tempo para reivindicar os seus direitos junto ao Poder Judiciário”; c) “o Banco Apelante agiu, a todo instante, com base nos princípios da transparência e da boa-fé, haja vista que passou todas as informações necessárias para uma contratação justa”; d) “(...) é elemento essencial à possibilidade de anulabilidade/nulidade do negócio jurídico que o vício na vontade seja a única causa para a celebração do negócio jurídico e que isto leve o contraente, então, a assumir uma obrigação excessivamente onerosa”; f) “não se configura, no caso concreto, onerosidade excessiva (art. 317, CC), posto que, uma vez que o consumidor fora devidamente informado sobre os termos do contrato”; g) “vale dizer que as taxas médias de juros do Banco Central são balizas de julgamento; assim, não há como se cogitar em readequação dos juros, já que tal importaria em ofensa a um ato jurídico perfeito, celebrado sem qualquer vício de consentimento, conforme exposto acima”; h) “A verdade é que pretende a parte autora violar a boa-fé objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em razão do , que consiste na adoção de venire contra factum proprium comportamentos contraditórios.
No caso em tela, a parte efetivamente contratou consciente, e, após, propôs ação objetivando rever as condições contratuais para adequar a seu interesse privado”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim reformar a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas por Sergio Soares Cacique (Ep. 16 dos presentes autos), pugnando, em síntese, o desprovimento do apelo da instituição financeira.
Por sua vez, Sergio Soares Cacique alega em seu recurso (Ep. 61.1 da origem), que o juízo praticou , prolatando sentença e , porquanto julgou improcedente error in procedendo ultra citra petita pedidos que o autor não formulou em sua exordial e, deixado de apreciar o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao mérito, aduz que: a) “Embora a sentença tenha reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, com aplicação da taxa de juros mensal e anual definida pelo BANCEN, ela não fez qualquer referência à taxa indicada na parte dos pedidos da peça inicial, mas apenas mencionou o BACEN”; b) “embora o juízo tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros remuneratória aplicada no contrato, a parte apelante entende que deva pedir o julgamento da totalidade do pedido feito na inicial”; c) “Não há motivo para negar a repetição do indébito (devolução em dobro), assim como não há engano justificável”; d) “houve a efetiva cobrança de modo indevido e o efetivo pagamento por parte do consumidor.
Pede-se apenas se reconheça que não houve fraude de terceiro ou engano justificável.
E que se aplique a lei, determinando-se a repetição do indébito com pagamento em dobro”; e) Entende que faz jus a indenização por danos extrapatrimonial vindicada, “haja vista todas as dificuldades em resolver esta demanda em âmbito administrativo”.
Por fim, pugna pelo acolhimento das razões do recurso, a fim de reformar a sentença para acolher integramente os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas no Ep. 68 da origem, aduzindo, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso.
Quanto ao mérito, pugna pelo seu desprovimento.
Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 3 de abril de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Apelações Cíveis n.º 0846642-49.2023.8.23.0010 1º Apelante/2º Apelado: Banco Master S/A Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira 2º Apelante/1º Apelado: Sergio Soares Cacique – Representado por Carlos Cristiano de Souza Rebouças Advogado: Carlos Cristiano de Souza Rebouças Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu processamento.
Consoante visto no relatório, trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito e danos morais intentada por Sergio Soares Cacique em face do Banco Master S/A.
O juízo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, anulando a taxa de juros mensal e anual expressa no contrato, a fim de fazer aplicar “a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado”.
Sobrevieram os recursos de apelação tanto da parte autora quanto do réu.
De inicio, verifico que o segundo apelante Sergio Soares Cacique alega que o juízo praticou error in procedendo, prolatando sentença extra e citra petita, porquanto julgou improcedente pedidos que o autor não formulou em sua exordial e, deixado de apreciar o pedido de indenização por danos morais.
Verifica-se da petição inicial (Ep. 1.1 da origem) que o autor, ao lançar os fundamentos jurídicos de sua demanda, destacou em tópicos a sua irresignação e, ao final, pugnou seu pedido: II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS II. 1.
Do direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas: Induvidosamente, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porque a parte Demandante adquiriu, como consumidora final (art. 2º, CDC), um produto da parte Demandada, que é uma fornecedora real (art. 3º, CDC).
No caso presente, a Demandada concedeu o empréstimo bancário ao Demandante, impondo-lhe uma obrigação completamente injusta e desproporcional, de modo que é necessário o reequilíbrio contratual por meio da revisão das seguintes cláusulas do contrato objeto da ação.
II. 2.
Da abusividade da cláusula de juros remuneratórios (tese primária) A revisão dos juros remuneratórios de contratos bancários já foi objeto de recurso especial repetitivo, onde o Superior Tribunal de Justiça assentou que a sua revisão judicial é possível quando colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Por essas razões, há de se declarar a abusividade da cláusula F.4, determinando-se a redução da taxa de juros remuneratórios do contrato para a média de mercado, qual seja, 1,30% ao mês e 16,31% ao ano.
II. 3.
Dano Moral É importante destacar que a Demandante tentou buscar a solução extrajudicial, no sentido de reajustar as condições contratuais, porém a dificuldade na busca de uma composição extrajudicial já começou pela dificuldade em conseguir a cópia do contrato.
II. 4.
Repetição do Indébito Os valores das prestações cobrados e pagos indevidamente pela Demandada deverão ser objeto de restituição à parte Demandante, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, isto é, em dobro e com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV.
II. 5.
Da necessária inversão do ônus da prova: Como a relação jurídica entre os litigantes é nitidamente consumerista, deve ser concedida à parte demandante a facilitação de sua defesa, com a inversão do ônus probatório para o fornecedor-demandado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
III – DO INTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO (art. 334, §5º, CPC) IV – REQUERIMENTOS E PEDIDOS Ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos para: e) Declarar a abusividade da cláusula contratual nº 4.6 do QUADRO IV, que fixou a taxa de juros remuneratórios, substituindo-se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade) do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam: 1,30% ao mês e 16,81% ao ano; f) Condenar a Demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente do desvio produtivo do consumidor, em razão do não fornecimento de cópia do contrato nos termos do CDC, o que ocorreu aproximadamente 10 meses de várias tentativas e após a sua assinatura; g) Condenar a Demandada à repetição do indébito, com a devolução em dobro à parte autora dos valores que pagou a mais (R$ 12.100,25 – doze mil, cem reais e vinte e cinco centavos) em razão do contrato impugnado, com apuração de haveres em posterior liquidação de sentença. h) Condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios (art. 85, CPC), estes no patamar de 20% do valor da condenação ou da causa, em favor do advogado do autor; Faço constar no que interessa a sentença prolatada pelo juízo: SENTENÇA Ação revisional de contrato bancário proposta por SERGIO SOARES CACIQUE representado(a) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS contra Banco Master S/A.
EP 1.
A parte autora descreve relação jurídica contratual e aponta abuso de direito por parte da instituição bancária ao manejar contrato de adesão com cláusulas que preveem capitalização mensal de juros (anatocismo) e taxas de juros (mensal e anual) acima dos limites legalmente permitidos pela ordem jurídica vigente (BACEN). - PEDE a revisão do contrato descrito na petição inicial em relação à capitalização de juros. - PEDE a revisão do contrato descrito na petição inicial em relação à cláusula contratual que estabelece a taxa de juros acima da taxa de juros determinada pelo BACEN. - PEDE a revisão do contrato descrito na petição inicial em relação ao valor da parcela para adequar a taxa de juros determinada pelo BACEN. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito em dobro.
DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada.
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
DA VALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO.
O fato do contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, porquanto a lei e o Código de Defesa do Consumidor admitem essa forma de contratação.
Ao filtro da legislação, o modelo de contrato por adesão não significam, de forma automática, nenhum vício de consentimento ou manifestação de vontade decorrente da autonomia privada manifestada pelo interesse da parte autora em contratar o negócio jurídico.
No caso dos autos, a parte autora, na qualidade de consumidora, não aponta qualquer vício de consentimento (manifestação de vontade) quando de sua adesão ao contrato, nem sugere qualquer limitação em sua capacidade para os atos da vida civil.
Assinado o instrumento contratual, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não podendo a parte autora se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão e as taxas de juros serem abusivas, para se esquivar ao cumprimento das obrigações ali firmadas.
Contrato de adesão não é sinônimo, por si só, de contrato abusivo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Sobre a limitação do percentual de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, o STJ, no recurso repetitivo REsp 1061530/RS, uniformizou o entendimento da seguinte forma: Feitas as devidas e necessárias pontuações e apontamentos, denota-se que o pedido da parte autora para limitação de juros remuneratórios não encontra nenhum fundamento na jurisprudência vinculante.
DAS TABELAS PRICE, GAUSS E SAC.
Os empréstimos e financiamentos são normalmente amortizados nos sistemas PRICE ou SAC.
A primeira é utilizada na maior parte dos empréstimos e financiamentos de carros, e sua principal característica é o valor fixo das parcelas.
Já a Tabela SAC possui parcelas decrescentes e é muito usada nos financiamentos de imóveis.As duas modalidades PRICE e SAC são universalmente utilizadas e os juros são aplicados somente sobre o saldo devedor.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, como afirmado linhas acima, ratifica o uso dos juros capitalizados (REsp 1388972-SC).
As duas modalidades são matematicamente equivalentes e partem do princípio de que os juros incidem apenas sobre o valor devedor.
Na tabela SAC o consumidor paga parcelas maiores antes e quem paga antes, paga menos juros, por isso a soma das parcelas dá um valor total menor.
Não há segredo, muito menos novidade que surpreenda.
Se o consumidor, atento, calcular o valor presente líquido das parcelas em ambas as modalidades, vai descobrir que são iguais ao valor da dívida inicial.Portanto, a impugnação trazida pela parte autora quanto à utilização da tabela "PRICE" também não prospera.
Pondere-se, por primeiro, que não há fundamento legal para que a devedora possa unilateralmente, ao seu único arbítrio, alterar a forma de cálculo das parcelas, visando a redução dos valores antes combinados.Aliás, estaria o consumidor a infringir os termos contratuais expressos.
Máxime porque, quando assinou o contrato tinha conhecimento do valor final.
Esse valor final foi calculado de conformidade com a tabela PRICE.
Então, deve prevalecer essa tabela, até porque o Código de Defesa do Consumidor não traz o direito de alteração unilateral do instrumento contratual.
O contrato, em suas cláusulas faz uso do método PRICE, se o fizesse pelo método SAC, da mesma forma, não haveria surpresa nenhuma para o autor, pois, um ou outro, respeitam os juros legais e contratuais.E, esse é justamente o ponto central.
Se não há alteração de juros, não há alteração do valor final.
Mesmo que existisse alteração dos juros, ainda assim, seria usada o método PRICE.Logo, é plenamente notável.
Não importa o método de cálculo (PRICE, SAC ou GAUSS), mas sim, os juros fixados no instrumento contratual.Aliás, por falar em método GAUSS, esse método não tem aplicação em contratos de mútuo e financiamento.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ANATOCISMO. É tema que possui entendimento jurisprudencial pacificado, uniforme e sedimentado.A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual.
O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente.
Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato (STJ. 2ª Seção.
REsp 1388972-SC, Rel.
MiMarco Buzzi, julgado em 8/2/2017.
Recurso repetitivo.
Info 599).No mesmo sentido, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver pactuação - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
MiMarco Buzzi, julgado em 8/2/2017.
Recurso repetitivo.
O tema restou pacificado com a edição da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Sucede que, a parte autora não pode ignorar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do citado REsp 973.827/RS, também consagrou o entendimento de que a previsão contratual de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal supre a necessidade de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros, não se constituindo tal prática em violação do dever de informação ao consumidor, pois basta um simples cálculo aritmético para este perceber a incidência da capitalização.Tal orientação restou igualmente pacificada com a edição da Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, a capitalização impugnada pela parte autora tem previsão legal e contratual, e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
Neste ponto, a parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Julgo improcedente o pedido para revisão da cláusula que trata da capitalização de juros.
DA CONFRONTAÇÃO ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATUAL E A TAXA DE JUROS DEFINIDA PELO BACEN Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito.
Então, realmente, constatou-se haver engano justificável pela parte ré porque, até que seja declarado nulo, o contrato ostentava todos os requisitos de validade e eficácia; sendo, até aquele momento, meio apto para exigência regular dos valores ajustados, conforme a disposição do instrumento contratual.
A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente.
A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples.
DO SEGURO CONTRATADO No tocante ao valor cobrado a título de seguro de proteção financeira, tenho que o pedido também improcedente.
De fato, os documentos que instruem a inicial indicam que a Promovente concordou com a contratação, além de se mostrar facultativa a opção, (sem notícia de insurgência, mesmo posterior).
Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Torna-se, portanto, válida a cobrança para quando o cliente optar por contratar referido seguro (Resp 1.639.320).
A par disso, o valor cobrado não é elevado e beneficia diretamente o consumidor.
DO IOF Não há qualquer impedimento legal para a cobrança do IOF nos contratos de mútuo bancário, explico.
No tocante ao desconto relacionado ao IOF, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Há previsão contratual.
Inexiste abuso.
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado.
Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato e revisar a parcela mensal e o valor total do contrato para o valor de R$ 21.081,75 (17 X R$ 1.240,10).
Julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Assiste razão o apelante Sergio Soares Cacique quanto a sua alegação de sentença extra e citra petita.
Acerca do julgamento extra petita, este se confirma quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).
No caso em apreço, do confronto da sentença guerreada com os fundamentos jurídicos e os apedidos apresentados na inicial, depreende-se que o decisum ora questionado de fato se mostra extra petita.
Isso porque, nada obstante ter ocorrido a análise acerca da capitalização dos juros – Anatocismo, julgando improcedente o “suposto pedido de revisão da cláusula de capitalização dos juros”, bem como negado o “suposto pedido do autor” para afastar o seguro prestamista, e ainda, considerado regular a cobrança o IOF, sem existência de abuso, dando a entender ter havido questionamento na exordial acerca do tema, as matérias tratadas pelo magistrado não foram apresentadas na inicial e, portanto, não esteve sujeito ao contraditório.
Logo, é forçoso concluir que o juízo concedeu prestação jurisdicional diferente da postulada, configurando julgamento extra petita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA .
DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).
Quanto à configuração de julgamento citra petita, esta se caracteriza quando a sentença deixa de apreciar todos os pedidos formulados pelos autores, ou dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).
Na espécie, sem maiores delongas, é certo que a parte autora, na fundamentação jurídica de sua peça inicial, bem como nos pedidos formulados ao juízo, intentava a condenação da instituição financeira, além de outros, em danos morais.
Todavia, o juízo ao prolatar a sentença, deixou de apreciar tal pedido.
A ausência de manifestação do magistrado impõe-se o reconhecimento de sentença citra petita, tendo em vista tratar-se de ponto essencial para a integral resolução da controvérsia processual.
In casu, incorreu a sentença em julgamento aquém do que foi postulado pelas partes, a autorizar o reconhecimento da nulidade da sentença, consoante entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos.
A sentença determinou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pela autora, deduzidas as penalidades contratuais, afastando a reparação por danos morais. 2.
A controvérsia envolve a ausência de pronunciamento quanto ao momento da devolução dos valores (se imediata ou ao término do grupo de consórcio), configurando decisão citra petita. 3.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão que aprecie integralmente o pedido.4.
Apelação prejudicada. (TJRR – AC 0811027-32.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 07/10/2024). (grifei).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDOS NÃO EXAMINADOS - VÍCIO 'CITRA PETITA' - SENTENÇA CASSADA. É nula a sentença que deixa de examinar pedidos formulados pelas partes, configurando o julgamento citra petita. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.021678-5/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/0015, publicação da sumula em 22/01/2016). (grifei).
Destarte, seja porque o juízo concedeu prestação jurisdicional diferente da postulada, seja porque o julgamento foi aquém do que foi postulado pelas partes, a sentença deve ser anulada para que outra seja prolatada.
Do exposto, pelos fundamentos acima delineados, acolho a preliminar de nulidade da sentença, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que outra seja prolatada, nos exatos limites do que foi intentando pelas partes, restando prejudicado a análise do recurso apresentado pela Instituição financeira e os demais pedidos formulados pelo apelante Sergio Soares Cacique. É como voto A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 5 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Apelações Cíveis n.º 0846642-49.2023.8.23.0010 1º Apelante/2º Apelado: Banco Master S/A Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira 2º Apelante/1º Apelado: Sergio Soares Cacique – Representado por Carlos Cristiano de Souza Rebouças Advogado: Carlos Cristiano de Souza Rebouças Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA ULTRA E CITRA PETITA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual o juízo julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Contudo, deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais e concedeu prestação jurisdicional diferente da postulada. 2.
A controvérsia recursal reside na alegada nulidade da sentença por ser extra e citra petita, em razão de ter concedido prestação jurisdicional diferente da postulada e ter silenciado quanto ao pedido de indenização por danos morais. 3.
Configura sentença extra petita o decisum que analisa fatos não aventados pelas partes, concedendo prestação jurisdicional diferente da postulada. 3.
Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deve enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes necessárias ao deslinde do mérito. 4.
A omissão do juízo de origem em apreciar questão essencial ao desfecho da lide caracteriza nulidade da sentença, por ser citra petita, devendo os autos retornar para o saneamento do vício processual. 5.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento da omissão e prolação de nova decisão. 6.
Tese de julgamento: Padece de nulidade a sentença que concede prestação jurisdicional diferente da postulada, bem como aquela que resolve a lide aquém dos pedidos formulados pelas partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
14/05/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE SERGIO SOARES CACIQUE REPRESENTADO(A) POR CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUCAS
-
14/05/2025 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
07/04/2025 09:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/04/2025 09:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
-
21/02/2025 11:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/02/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/01/2025 08:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/01/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/01/2025 14:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 14:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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