TJRR - 0800802-45.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:29
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2025 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 11:57
Expedição de Mandado
-
18/07/2025 11:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 08:25
PRAZO DECORRIDO
-
14/07/2025 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 11:28
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
26/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
12/06/2025 21:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 12:09
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800802-45.2025.8.23.0010 DESPACHO O feito se encontra em cumprimento de tutela antecipada,pendente derealização de procedimento cirúrgico.
A parte autora requereu que seja determinado ao ente estadual que apresente alternativas viáveis ao cumprimento da ordem judicial, especialmente em razão da falha na operacionalização do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) anteriormente relatada e, na hipótese de comprovada impossibilidade absoluta de fornecimento dos materiais necessários pelo ente requerido, por ausência em seus estoques ou inexistência na rede pública de saúde, e caso Vossa Excelência entenda necessária a determinação da medida alternativa e excepcional do bloqueio para cumprimento, requer-se, com fulcro no precedente já colacionado, que seja determinado: i) que o demandado apresente mapa de cotação de preços dos insumos/materiais indicados no pedido inicial; ii) que, após a devida apresentação da cotação, caso assim Vossa Excelência entenda necessário, seja autorizada a liberação do valor correspondente ao custeio dos referidos itens, a fim de garantir o acesso ao tratamento médico prescrito, pugnando, desde já, pela aplicação, por analogia, a Recomendação nº 2 do Comitê Estadual de Saúde do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), bem como o Enunciado nº 147 do Fórum Nacional da Saúde (FONAJUS).
Instado a se manifestar, o réu pugnou por dilação de prazo, pois aguarda resposta da SESAU, mas sem prova da diligência.
Pois bem.
Indefiro o pedido de dilação de prazo pela ausência de lastro probatório e pela ofensa aos princípios dos juizados.
Ao cartório: Oficie-seà SESAUcom cópia da petiçãode EP 55, para esclarecer sobre a realização da cirurgia de implante de eletrodo para estimulação cerebral na rede pública de saúde, indicando a data, ou para que apresente orçamentos para eventual bloqueio nos cofres públicos (Prazo: 05 dias) Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11de abril de2025. -
05/06/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
05/06/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 06:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800802-45.2025.8.23.0010 DESPACHO Ao cartório: Intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de EP 55.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2025 08:50
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
26/03/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
26/03/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
2º Núcleo de Justiça 4.0 TJRR Envio de informações acerca do OF. 85/2025/ 2º Núcleo de Justiça 4.0 Saúde 1 mensagem SESAU/E-mail da Unidade 11 de fevereiro de 2025 às 18:07 Responder a: SESAU/E-mail da Unidade Para: [email protected] Prezado, senhor juiz do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública Com cordiais cumprimentos, encaminhamos resposta ao oficio referenciado OF. 85/2025/2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, dos Autos nº 0800802-45.2025.8.23.0010. -- Esta mensagem contém informação confidencial, legalmente protegida e destinada ao uso exclusivo da pessoa acima nomeada.
Caso o leitor não seja o seu destinatário, fica desde já notificado que a divulgação ou utilização da mesma são estritamente proibidas.
Se esta mensagem foi recebida por engano, queira por favor nos informar imediatamente, respondendo este e-mail.
This message transmission is intended only for the use of the addressee and may contain confidential information.
If you are not the intended recipient, you are hereby notified that any use or dissemination of this communication is strictly prohibited.
If received in error, please notify us immediately, by replying this message. 6 anexos Oficio_16259183.pdf 160K Anexo_16208117_doc04265820250206190905.pdf 192K Anexo_16208124_doc04265720250206190842.pdf 230K Anexo_16208132_doc04265620250206190818.pdf 221K Anexo_16208103_doc04265920250206190947.pdf 131K Anexo_16208152_doc04265520250206190758.pdf 236K 12/02/2025, 13:30 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Envio de informações acerca do OF. 85/2025/ 2º Núcleo de Justiça 4.0 … https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=554edb3886&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1823800449106069287&simpl=msg-f:1823800449106… 1/1 -
17/02/2025 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 00:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 12:04
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.° 0800802-45.2025.8.23.0010 Decisão Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, movida por Julieta Lima da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, em desfavor do Estado de Roraima, para realização de cirurgia.
A parte autora alega necessitar, com urgência, da cirurgia de implante de eletrodo estimulação cerebral.
Aduz que o Estado de Roraima não realiza a cirurgia, bem como que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com o procedimento na rede particular.
Requer: “(…) 1.A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a autora pobre na forma dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, não podendo arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o de sua família; 2.
Caso Vossa Excelência entenda necessária a complementação dos orçamentos apresentados, que seja aplicado o Enunciado nº 113 da Jornada de Saúde do CNJ; 3.
A concessão da tutela provisória de urgência, obrigando o Requerido a PROCEDER, IMEDIATAMENTE, com a realização da cirurgia de IMPLANTE DE ELETRODO ESTIMULAÇÃO CEREBRAL, ou alternativamente, caso se verifique a disponibilidade de médicos e hospital do SUS aptos a realização dos referidosprocedimentos, que informe quais os materiais necessários para realização da cirurgia e seus respectivos custos e disponibilize a quantia necessária para custear a compra dos materiais e medicamentos necessários para a realização do procedimento, devendo nesse caso ser aplicado a com a realização desta em hospital público e em caso de absoluta impossibilidade, que se proceda a realização do tratamento por TFD, tudo sob pena de multa em caso de descumprimento. 4.
A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; 5.
Requer, finalmente, sejam julgados procedentes os pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, para condenar o ente requerido a realizar a cirurgia de implante de eletrodo sacral ou, caso se verifique a disponibilidade de médicos e hospital do SUS aptos a realização dos referidos procedimentos, que o Estado de Roraima informe quais os materiais necessários e seus respectivos custos e disponibilize a quantia necessária para custear os materiais, insumos e medicamentos necessários para a realização da cirurgia em hospital público ser aplicado a com a realização desta em hospital público e em caso de absoluta impossibilidade, que se proceda a realização do tratamento por TFD, tudo sob pena de multa em caso de descumprimento. 6.
Em caso de recurso, a condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, a serem depositados em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE/RR, mediante depósito na conta bancária nº 6390-8, agência 3797-4, do Banco do Brasil S/A, nos termos do precedente do STF AG.
REG.
NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.937 bem como DO RE 1.140.005/RJ/Informativo 1100 do STF/ tema 1002 do referido tribunal, o qual suplantou a Súmula 421 do STJ; 7.
Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente os documentos juntados e demais provas documentais. (…)”.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2 e 1.5).
A apreciação do pedido de urgência foi postergado para após a emissão do parecer do NATJUS e manifestação dassecretarias de saúde (EP 6.1).
Parecer do NATJUS (EP 17.1).
Manifestação da SESAU (EP 19.1). É o breve relatório.
Decido.
Parafraseando Humberto Theodoro Júnior em Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I, 57. ed. rev., atual e ampl.1odeferimento do pedido de urgência visa evitar ou cessar o perigo de dano a direito, proporcionando à parte autora, de forma provisória, a garantia parcial ou total da tutela definitiva.
O artigo 300 da Lei Adjetiva Civil estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nessa senda, para que ocorra o deferimento da concessão da tutela antecipada de urgência é necessário o preenchimento de requisitos: 1.
Probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris); 2.
Dano potencial (periculum in mora).
Igualmente, não se pode olvidar acerca da possibilidade de reversibilidade da medida.
O fumus boni iurisse refere à plausibilidade ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado pelo autor.
O periculum in mora está relacionado ao fundado temor de que, quando da tutela definitiva, as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela não estejam mais presentes.
A reversibilidade da concessão da tutela antecipada de urgênciadiz respeito à capacidade de desfazer os efeitos da medida concedida provisoriamente, caso se verifique, posteriormente, que a decisão final no processo não deve ser favorável à parte que obteve essa tutela antecipada.
Nessa toada, a medida concedida de forma urgente deve ser passível de ser revertida ou anulada sem causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio ou aos direitos da parte adversa.
Tal exigência objetiva evitar que a concessão de uma medida antecipatória cause prejuízos irreparáveis, caso a decisão definitiva seja contrária àquela tomada em caráter provisório.
Portanto, se uma medida antecipatória, como uma liminar, não puder ser revertida ou se a reversão dela causar grandes transtornos ou danos irreparáveis, ela não deve ser concedida.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil brasileiro, no § 3º do artigo 300 menciona que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, significando que, ao se conceder uma tutela antecipada de urgência, o juiz deve avaliar se é possível, posteriormente, retornar ao estado anterior sem causar danos significativos.
No caso das ações de obrigação de fazer ajuizadas contra a fazenda pública referentes à realização de cirurgia ou à entrega de medicamentos, em regra, a devolução do valor despendido pelo poder público torna a medida reversível.
Na espécie, ao considerar as alegações e documentos apresentados, não se verifica de imediato o preenchimento dos requisitos de fumus boni iurise periculum in mora, com base no parecer do NATJUS.
Vejamos: “(…) c) parecer acerca da urgência e pertinência do procedimento ao diagnóstico do autor; r : Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/95 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Sendo assim, não se trata de urgência médica devido não haver evidência médica de que há agravo da saúde ou risco potencial de vida.
Conforme o enunciado 93 da VI Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é considerado excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (…)”.
Outrossim, o pedido de urgência claramente envolve o controle dos atos administrativos.
Portanto, antes de intervir na discricionariedade da administração pública, é necessário verificar se o pedido a ser deferido está em conformidade com o princípio da legalidade.
De acordo com o ofício da SESAU de EP 19.1 a parte autora aguarda pelo procedimento desde 2023.
O tempo de espera pelo tratamento excedeu o limite permitido estabelecido no enunciado 93 do Conselho Nacional de Justiça.
Vamos analisar: ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Cediço que para o deferimento da tutela de urgência da obrigação de fazer, de acordo com as normas de regência, é necessária a comprovação, dentre outros, do esgotamento de todos os tratamentos prévios a fim de se aferir a necessidade e pertinência terapêutica buscada.
Isso está contido dentro do fumus boni iuris.
O que se configura no caso em tela.
A verificação da urgência e emergência do atendimento ao pedido do caso em estudo está contida na análise dopericulum in mora, cujo prazo para a realização da intervenção cirúrgica ultrapassa o prazo tido comorazoável.
Desse modo, diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações ( fumus boni iurise periculum in mora) o pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
DIANTE DO EXPOSTO, com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora a fim de obrigar o Estado de Roraima na efetivação da cirurgia de implante de eletrodo estimulação cerebral, ou alternativamente, caso se verifique a disponibilidade de médicos e hospital do SUS aptos a realização dos referidos procedimentos, que informe quais os materiais necessários para realização da cirurgia e seus respectivos custos e disponibilize a quantia necessária para custear a compra dos materiais e medicamentos necessários para a realização do procedimento, devendo nesse caso ser aplicado a com a realização desta em hospital público e em caso de absoluta impossibilidade, que se proceda a realização do tratamento por TFD, tudo sob pena de multa em c a s o d e descumprimento, no prazo de 45 dias, em cumprimento à Recomendação nº 146/2023-CNJ e art. 5º, da Recomendação TJRR/CES N. 06.
Intime-se o Estado de Roraima para cumprimento do comando judicial e oficie-se a SESAU com igual fim; Sem prejuízo, ao cartório: I) em cartório decurso de prazo para a apresentação da contestação; aguarde-se II) com a apresentação da peça de defesa, sendo suscitadas preliminares,intime-sea parte autora para se manifestar em réplica; III) esgotados todos os prazos, intimem-seas partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, atentando-se para o rito que tramita o presente feito.
IV) faculto à parte autora, quando do cumprimento à intimação do item “III”, apresentar documentos a fim de sanar as lacunas de informações indicadas pelo NATJUS; V) após, com ou sem cumprimento pelas partes, os autos conclusos para tornem-se saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
VI) as partes para conhecimento acerca da presente decisão; intimem-se Expedientes necessários, Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho DE 2024. 1.THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I, 57. ed. rev., atual e ampl.
RJ: Forense, 2016., p. 661. -
29/01/2025 14:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 12:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - LIMINAR
-
27/01/2025 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/01/2025 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2025 11:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIETA LIMA DA SILVA
-
23/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 09:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:53
Juntada de PARECER
-
21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 11:11
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/01/2025 12:59
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
13/01/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
10/01/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/01/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/01/2025 13:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/01/2025 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
-
10/01/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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