TJRR - 9000080-18.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:06
TRANSITADO EM JULGADO
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16/07/2025 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/07/2025 15:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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10/06/2025 11:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE CECILIANA ALVES FERREIRA
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000080-18.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: CECILIANA ALVES FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ.
PRECEDENTES DO E.TJRR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0813676-96.2024.8.23.0010, que rejeitou o pedido do agravante e manteve a fixação dos honorários na execução (EP nº 33).
Em suas razões aduz que não é devida a fixação de honorários em cumprimento voluntário de sentença/execução, nos termos do tema 1.190 do STJ; e que o acórdão foi publicado em 01/07/2024, tendo aplicação imediata.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública.
Certificada a tempestividade do recurso (EP nº 03).
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a fixação dos honorários por se tratar de execução individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 e do Tema nº 973, ambos do STJ (EP nº 13). É o relatório.
Decido.
Em que pese o entendimento pessoal desta julgadora acerca da matéria, em prestígio ao Princípio da Colegialidade, adiro ao entendimento dos demais pares de que a Súmula 345 e o Tema nº 973 do STJ continuam vigentes quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva.
Estabelece o Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A Súmula 345 do STJ, por sua vez, preconiza: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Esse entendimento é aplicável ao caso dos autos – cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva – não se aplicando o Tema 1.190 que se refere ao cumprimento de sentença de processos individuais, conforme entendimento firmado por esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 973 DO STJ.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.190 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000314-97.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO, POR FORÇA DO TEMA REPETITIVO N. 973 E DA SÚMULA N. 345 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame O Juiz da causa indeferiu o pedido de exclusão da cobrança dos honorários advocatícios aplicados na fase de execução, reconhecendo a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 973 aos cumprimentos individuais de sentença coletiva não resistidos e afastando a incidência do Tema Repetitivo n. 1.190.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição/cobrança de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva não resistidos.
III.
Razões de decidir 1.
Aplica-se o Tema Repetitivo n. 973 e a Súmula n. 345 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. 2.
O Tema Repetitivo n. 1.190 é aplicado apenas aos cumprimentos de sentenças individuais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É devido o arbitramento de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela fazenda pública, por força do Tema Repetitivo n. 973 e da Súmula n. 345 do STJ". "2.
O Tema Repetitivo n. 1.190 é aplicado apenas aos cumprimentos de sentenças individuais”. (TJRR – AgInst 9000084-55.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/03/2025, public.: 28/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a incidência do Tema 1.190 do STJ. 2.
A controvérsia em análise consistiu em definir a aplicabilidade dos Temas 1.190 e 973 do STJ em casos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ausência de impugnação. 3.
O Tema 1.190 do STJ dispõe sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplicando-se exclusivamente a execuções comuns. 4.
Já o Tema 973 do STJ prevê a incidência de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista a especificidade da atuação advocatícia e a maior complexidade das demandas coletivas. 4.
Considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o Tema 973, que, juntamente com a Súmula 345 do STJ, reforça a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: (i) Aplica-se o Tema 973 do STJ, e não o Tema 1.190, aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. (ii) Honorários advocatícios são devidos em cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TJRR – AgInst 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) Nesse mesmo sentido foi decidido monocraticamente nos autos 9000398-98.2025.8.23.0000, sob relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, em 11/04/2025, e autos 9001013-88.2025.8.23.0000, de relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos em 28/04/2025.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que arbitrou os honorários no cumprimento individual de sentença coletiva.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi -
20/05/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/04/2025 12:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/02/2025 09:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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28/02/2025 05:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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27/02/2025 13:27
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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26/02/2025 13:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/02/2025 13:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/02/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2025 12:25
DENEGADA A PREVENÇÃO
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25/02/2025 12:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/02/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:54
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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21/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:53
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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21/01/2025 08:53
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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21/01/2025 08:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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21/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:49
Recebidos os autos
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19/01/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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