TJRR - 0843316-81.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/07/2025 09:24
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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08/07/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0843316-81.2023.8.23.0010 Autor(s): ROSITA PATRICIO DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA Ação (0843316-81.2023.8.23.0010) proposta por ROSITA PATRICIO DA SILVA contra BANCO BMG SA.
A parte autora pediu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas não demonstrou, de forma concreta, a condição de hipossuficiente.
O pedido de justiça gratuita, após a efetivação do contraditório, foi indeferido com intimação da parte autora para pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau, sob pena de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inc.
I do art. 485 do CPC).
O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau, razão pela qual o processo veio à conclusão para sentença de extinção.
Ao consultar o histórico dos atos processuais, identifico que a parte autora, depois de intimada da decisão de indeferimento da justiça gratuita, mas não cumpriu o comando judicial, específico e pontual, para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO DA INÉRCIA DA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- PRESUNÇÃO GRATUITA INDEFERIDA RELATIVA - IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR - DEMAIS EMENDAS À INICIAL NÃO CUMPRIDAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.15.811452-9, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 09/03/2018, public.: 22/03/2018, p. 11) O caso amolda-se aos precedentes citados.
INDEFIRO a petição inicial.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
I do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Intimem a parte autora.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento no prazo de até quinze dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Permanecendo a inércia, expeça-se a Certidão de Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
12/06/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 16:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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11/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação ( ) proposta por ROSITA PATRICIO DA SILVA contra BANCO BMG SA. 0843316-81.2023.8.23.0010 O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte autora sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Tendo em conta a disciplina legal, em análise prévia, constatou-se que a parte possui patrimônio para arcar com os encargos processuais, de maneira que a parte foi previamente intimada para comprovar, por meio de relação entre despesas, renda e patrimônio, como o pagamento - § 2º do art. 99 do CPC. das custas processuais prejudica o sustento próprio e da família Em despacho anterior, ao efetivar o contraditório prévio, o juízo esclareceu que: - Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. - O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. - O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir - rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional.
Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente.
Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte autora contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte autora possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
A despesa mensal com alimentação, contrato bancário e consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte autora e está de acordo com sua renda e patrimônio.
A propósito, a extensão da despensa mensal só reflete a extensão da condição financeira da parte autora que possui autonomia para o sustento próprio e da família.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada no despacho anterior evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
O comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Ainda mais porque se mostra desarrazoado e desproporcional considerar hipossuficiente ou pobre a pessoa que comprometeu, de forma irregular, seu rendimento mensal com várias dívidas não essenciais a fim de ilidir o pagamento de encargos processuais.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. É possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
Não há mais a possibilidade do juízo deferir pagamento parcelado em quatro vezes por ausência de previsão legal após a atualização do Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR).
A parte autora deve comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas processuais de distribuição com a juntada ( ) do comprovante 1 de pagamento e ( ) da guia de custas, sob pena de extinção do processo. 2 Intimem a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Não havendo a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de até quinze dias, faça-se a conclusão do processo para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2025 11:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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29/04/2025 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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27/03/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 20:36
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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21/03/2025 04:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2025 15:34
OUTRAS DECISÕES
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12/03/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/03/2025 11:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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07/12/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSITA PATRICIO DA SILVA
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29/11/2023 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 08:00
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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27/11/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2023 13:02
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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24/11/2023 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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