TJRR - 9000706-37.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:11
TRANSITADO EM JULGADO
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23/07/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/07/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE MARTIN PEREIRA DA SILVA
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23/07/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE PAULA VITOR BUENO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900706-37.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Martin Pereira da Silva - OAB 17121N-MT - CIBELLY SILVA FERRAZ FRIEDRICH; OAB 2813N-RR - RAFAELA DE SOUSA MACIEL AGRAVADA: Paula Vitor Bueno - OAB 8168N-AM - Lauro Augusto do Nascimento RELATORA:Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Martin Pereira da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis – 1ª Titularidade, que deferiu a liminar possessória nos autos de origem.
O agravante alega, em síntese, que exerce sua posse sobre o imóvel objeto do litígio de forma mansa, pacífica e sem oposição há anos, inclusive com o reconhecimento da situação de posseiro pelo ITERAIMA, não havendo, assim, requisitos para a medida liminar que foi deferida na origem.
Destaca a existência parecer firmado pela Procuradoria do Estado que atua junto ao ITERAIMA, na análise do procedimento de regularização da denominada “Fazenda Triunfo” iniciado pela agravada, onde se verifica a inobservância dos requisitos previstos na Lei n.º 976/2014.
Cita os seguintes pontos: a ausência de cultura efetiva no imóvel; falta de comprovação de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica por, no mínimo, dois anos antes da publicação da Lei n.º 1.351/2019; e existência de contestação legítima de terceiros sobre a área.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pela cassação da decisão atacada.
Deferida a gratuidade e recebido o recurso com efeito suspensivo (EP. 11).
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900706-37.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Martin Pereira da Silva AGRAVADA: Paula Vitor Bueno RELATORA:Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, . conheço do recurso Cinge-se a controvérsia em verificar se restaram comprovados os requisitos autorizadores da concessão da liminar possessória a justificar a medida concedida na origem.
Pois bem.
Dispõe o art. 1.210, Código Civil Brasileiro: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” No mesmo sentido, o Código de Processo Civil sobre o tema: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Da análise dos autos, verifico que não restaram demonstrados, de plano, a posse exercida pela autora/agravada sobre o imóvel objeto da lide.
Conforme já anotado por ocasião da concessão do efeito suspensivo, embora não se negue que a posse pode ser manifestada por diversas formas, a documentação que acompanha a inicial não permite a conclusão de que a autora exerça posse efetiva do imóvel, uma vez que o requerimento de regularização formulado junto ao ITERAIMA data do ano de 2020, e a vistoria de 2021, sem qualquer informação quanto ao resultado do pleito administrativo, ou mesmo outros elementos que demonstrem que havia, de fato, o exercício, pleno ou não, de alguns poderes próprios à prpriedade.
Quanto ao esbulho, este igualmente não foi devidamente demonstrado.
Muto embora, neste ponto, o magistrado tenha referido a Boletim de Ocorrência lavrado pela autora/agravada, não localizei tal documento nos autos do processo de origem.
Desta forma, que se tem, por ora, é a maior probabilidade do direito invocado pelo réu/agravante que logrou demonstrar, em maior grau de verossimilhança, a sua condição de possuidor anterior da coisa, o que justifica a cassação da liminar concedida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA POSSESSÓRIA - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU - INDÍCIOS DE POSSE ANTERIOR DO RÉU/AGRAVANTE - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO ESBULHO POSSESSÓRIO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - REVOGAÇÃO LIMINAR POSSESSÓRIA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - Pairando dúvidas sobre os fatos subjacentes à lide, especialmente quanto ao alegado esbulho possessório, torna-se de rigor uma maior dilação probatória na origem, a fim de que seja descortinado o contexto fático envolvente do litígio possessório - Recurso ao qual se dá provimento, para fins de revogar a liminar possessória. (TJ-MG - AI: 13582197320238130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) Isso posto, ao recurso para cassar a decisão liminar deferida na DOU PROVIMENTO origem. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900706-37.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Martin Pereira da Silva AGRAVADA: Paula Vitor Bueno RELATORA:Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM – RECURSO MANEJADO PELO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELA PARTE AUTORA – ESBULHO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO CASSADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 11:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900706-37.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Martin Pereira da Silva - OAB 17121N-MT - CIBELLY SILVA FERRAZ FRIEDRICH; OAB 2813N-RR - RAFAELA DE SOUSA MACIEL AGRAVADA: Paula Vitor Bueno - OAB 8168N-AM - Lauro Augusto do Nascimento RELATORA:Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Martin Pereira da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis – 1ª Titularidade, que deferiu a liminar possessória nos autos de origem.
O agravante alega, em síntese, que exerce sua posse sobre o imóvel objeto do litígio de forma mansa, pacífica e sem oposição há anos, inclusive com o reconhecimento da situação de posseiro pelo ITERAIMA, não havendo, assim, requisitos para a medida liminar que foi deferida na origem.
Destaca a existência parecer firmado pela Procuradoria do Estado que atua junto ao ITERAIMA, na análise do procedimento de regularização da denominada “Fazenda Triunfo” iniciado pela agravada, onde se verifica a inobservância dos requisitos previstos na Lei n.º 976/2014.
Cita os seguintes pontos: a ausência de cultura efetiva no imóvel; falta de comprovação de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica por, no mínimo, dois anos antes da publicação da Lei n.º 1.351/2019; e existência de contestação legítima de terceiros sobre a área.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pela cassação da decisão atacada.
Deferida a gratuidade e recebido o recurso com efeito suspensivo (EP. 11).
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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20/05/2025 12:09
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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20/05/2025 12:09
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/05/2025 08:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARTIN PEREIRA DA SILVA
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14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULA VITOR BUENO
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14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 12:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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02/04/2025 12:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
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02/04/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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