TJRR - 0817600-81.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0817600-81/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0817600-81.2025.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ADENILSON MENDES DE LIMA (CPF/CNPJ: *01.***.*16-76) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB2957N-RR - ADENILSON MENDES DE LIMA Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 1.518,00 b) valor principal atualizado: R$ 1.518,00 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 1 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
21/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 09:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADENILSON MENDES DE LIMA
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21/07/2025 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817600-81.2025.8.23.0010 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por advogado dativo, visando à satisfação de honorários arbitrados por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0800334-21.2025.8.23.0030, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Mucajaí/RR.
Embora a decisão exequenda tenha sido proferida por juízo diverso, acolhe-se a competência deste Juizado da Fazenda Pública de Boa Vista/RR, com fundamento no parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil, que autoriza o exequente a promover o cumprimento da sentença no foro do domicílio do executado, no caso, a capital do Estado de Roraima.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, nos termos do referido dispositivo legal, é facultado ao exequente optar pelo foro do domicílio da Fazenda Pública para promover a execução de título judicial.
A documentação acostada aos autos comprova a existência de título executivo judicial, formado por decisão interlocutória que fixou honorários em favor do defensor dativo, nos moldes do art. 515, II, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a competência deste Juizado da Fazenda Pública de Boa Vista/RRpara processar o presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino a intimação do Estado de Roraima, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, querendo, se manifeste sobre o pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, antes do prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/04/2025 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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18/04/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2025 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/04/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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