TJRR - 0851882-82.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO DOMINGOS DA SILVA NETO
-
16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO RODRIGUES
-
08/07/2025 14:05
Juntada de OUTROS
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0851882-82.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Roraima, em desfavor de ÁLVARO DOMINGOS DA SILVA NETO e MARCELO FRANCISCO RODRIGUES , já qualificado nos autos, por incidir na subsunção típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Nas alegações preliminares a defesa do indiciado ALVARO DOMINGOSapresentou manifestação pelo oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (EP 64), ao passo que a defesa do réu MARCELO pugnou, preliminarmente, pela inépcia da denúncia, ausência de justa causa, insuficiência FRANCISCO de provas da materialidade do tráfico e a ilicitude das provas apreendidas em razão da abordagem policial sem justa causa bem como pela violação de domicílio. É o breve relatório.
Decido: É imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
A defesa requereu preliminarmente “remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Roraima para possibilidade de oferecimento de Acordo de não persecução penal”.
Em manifestação no EP 86 o Ministério Público destacou que: "1.
Do Pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para Álvaro Domingos da Silva Neto (Evento 64.1) A defesa do acusado Álvaro Domingos da Silva Neto pleiteia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base no art. 28-A do Código de Processo Penal.
O pedido, contudo, não merece prosperar.
O instituto do ANPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, estabelece requisitos objetivos e subjetivos para sua aplicação.
Um dos critérios objetivos, previsto no caput do art. 28-A, é que a infração penal tenha pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos.
No presente caso, o acusado Álvaro foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A pena mínima para este delito é de 5 (cinco) anos de reclusão, ultrapassando o limite legal para o oferecimento do acordo.
A alegação da defesa de que o réu faria jus ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) para fins de redução da pena e enquadramento no ANPP não se sustenta neste momento processual.
A aplicação da causa de diminuição de pena é matéria de mérito, a ser analisada apenas em eventual sentença condenatória, após a devida instrução processual.
A denúncia foi oferecida com base na conduta descrita no caput do artigo, cuja pena mínima inviabiliza o benefício pleiteado.
Portanto, por ausência de requisito objetivo indispensável, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de Acordo de Não Persecução Penal formulado em favor de Álvaro Domingos da Silva Neto." Quanto às questões aventadas pela defesa de c MARCELO FRANCISCO, ompulsando os autos, ao contrário do que alega a defesa, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação dos réus, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Em relação as preliminares de absolvição sumária em razão da insuficiência de indícios de autoria de materialidade, possível ilegalidade no flagrante referente à ausência de fundadas razões e invasão de domicílio realizada pelos policiais, e consequente nulidade das provas produzidas, assiste razão ao Ministério Público.
Tal pedido não merece acolhida.
Como já assinalado, verifico que a denúncia não é inepta, está fundada em indícios suficientes de autoria e materialidade e não carregada de certeza e convicção, o que será demonstrado durante a instrução processual.
Quanto à alegação de invasão domiciliar, como bem salientado pelo parquet: "2.2.
Da Legalidade da Abordagem e do Ingresso no Domicílio Não há que se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio.
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616/RO), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.
No caso concreto, as fundadas razões existiam e foram devidamente reportadas pelos agentes de segurança: 1) a denúncia prévia e específica de um usuário de drogas, que indicou o endereço como ponto de venda; e 2) a atitude suspeita e a fuga repentina do réu Marcelo para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial.
Tais circunstâncias, somadas, configuram a justa causa para o ingresso, pois indicavam de forma concreta a ocorrência de um crime permanente (tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" ou "guardar") no interior da residência.
A ação policial não se baseou em mera intuição, mas em elementos objetivos e concretos que justificaram a medida, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 2.3.
Da Suficiência de Indícios de Autoria e Materialidade A defesa alega ausência de provas de que a droga se destinava ao tráfico e que o dinheiro apreendido com Marcelo teria origem ilícita.
Tais argumentos, contudo, são matérias de mérito que devem ser analisadas durante a instrução criminal.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Preliminar e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que atestaram a natureza entorpecente da substância apreendida (cocaína).
Os indícios de autoria e da destinação comercial da droga são robustos e recaem sobre ambos os denunciados, conforme se depreende: da quantidade de droga apreendida (63,8g de cocaína); da forma de acondicionamento (04 invólucros); da apreensão de apetrechos para embalagem ("paraquedas"); da denúncia do usuário; da atitude suspeita de Marcelo; e da apreensão de dinheiro em sua posse.
A alegação de que a droga pertencia apenas a Álvaro para uso pessoal é uma tese defensiva que deverá ser comprovada no decorrer do processo, mas que, por ora, não é suficiente para afastar os contundentes indícios de traficância que justificam o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito em relação a ambos os acusados." Assim, tratando-se o crime de tráfico de drogas de crime permanente, não há que se falar em nulidade da prova que foi obtida de maneira lícita durante o flagrante do denunciado.
Inclusive há jurisprudência sobre a matéria que resguarda a atitude policial.
Desta forma, a atuação policial foi legítima, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88, considerando a situação de flagrância evidenciada, por tratar-se de crime permanente.
Quanto às demais questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pela defesa.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO em todos os seus termos a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria em face de ÁLVARO DOMINGOS DA SILVA NETO e MARCELO FRANCISCO RODRIGUES, pelo delito do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se, com urgência, audiência de instrução, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais-secretaria de tecnologia e informação).
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público para esta audiência.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do denunciado solto, se for o caso, bem como das testemunhas arroladas.
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone das testemunhas, deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores à data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência.
No ato da citação/intimação de réu solto o oficial de justiça deverá solicitar que este informe número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/7/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
07/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/07/2025 11:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2025 11:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2025 11:36
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/07/2025 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2025 11:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/06/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO RODRIGUES
-
30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO RODRIGUES
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO RODRIGUES DA SILVA
-
26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
21/05/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0851882-82.2024.8.23.0010 ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE BENS A Dra.
Daniela Schirato Collesi Minholi MM.
Juíza de Direito, Titular da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista/RR, na forma da Lei, etc.
POR ESTE ALVARÁ, indo devidamente assinado e atendendo ao que lhe foi solicitado, concede a necessária liberação do bem aprendido nos autos da Ação Penal nº 0851882-82.2024.8.23.0010 originados do Auto de Prisão em Flagrante nº – Delegacia do 5º Distrito Policial, em poder de 5101/2024 , devendo o bem descrito abaixo, e constante no Auto de Apresentação e Pedro Rodrigues da Silva Apreensão de EP 1.1, p. 15, em anexo, ser entregue a , RG n.
PEDRO RODRIGUES DA SILVA SSP/RR, CPF n. . 536.279-2 *54.***.*08-08 Um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone, cor preto.
CUMPRA-SE.
Boa Vista, 15 de maio de 2025.
Eu, JULIANA DE PAULA ABUCATER LEITAO, Técnico Judiciário, subscrevo o presente alvará.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
19/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/05/2025 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2025 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 11:50
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/05/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
13/05/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/04/2025 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2025 13:23
Expedição de Mandado
-
24/04/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/04/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2025 00:14
Recebidos os autos
-
29/03/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN ZANIOLO
-
24/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/03/2025 15:26
Expedição de Certidão
-
13/03/2025 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 18:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2025 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2025 18:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2025 17:28
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2025 09:29
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2025 09:27
RETORNO DE MANDADO
-
26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:19
Juntada de LAUDO
-
24/02/2025 08:18
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/02/2025 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0806922-07.2025.8.23.0010
-
21/02/2025 17:48
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
21/02/2025 17:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/02/2025 17:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/02/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/02/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2025 17:25
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 17:15
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 17:14
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:43
Juntada de DENÚNCIA
-
05/02/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/12/2024 15:38
APENSADO AO PROCESSO 0853042-45.2024.8.23.0010
-
03/12/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/12/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/11/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800656-19.2023.8.23.0060
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Josimar Lima Candido
Advogado: Elisa Rocha Teixeira Netto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/07/2023 18:13
Processo nº 0809683-11.2025.8.23.0010
Ruralserv Agronegocios LTDA ME
Rosemberg Cadete de Souza
Advogado: Maria Eduarda Zoia
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/03/2025 20:50
Processo nº 0800746-34.2023.8.23.0090
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Meltina Mechelle Jonas
Advogado: Tatyane Alves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/08/2023 10:03
Processo nº 0834095-11.2022.8.23.0010
Augustinho Firmino da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Klinger Samuel Nonato Freire Paulino de ...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/10/2022 21:32
Processo nº 0801316-02.2024.8.23.0020
Superintencia de Policia Federal em Rora...
Wellington Gomes Junior
Advogado: Henrique Wagner Conceicao de Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/10/2024 16:31