TJRR - 0831429-66.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0831429-66.2024.8.23.0010 Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA Requerido(s): SAMEC SADE ALCINE MEMORIA BARBOSA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. 24. 25. 26.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 20:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/07/2025 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08314296620248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 15/07/2025 -
15/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2025 16:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 16:21
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/07/2025 16:19
Processo Desarquivado
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11/07/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0831429-66.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença , cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista/RR, 30/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
01/07/2025 15:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2025 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
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30/06/2025 08:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAMEC SADE ALCINE MEMORIA BARBOSA
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08/06/2025 18:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831429-66.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Roraima – STIURR, pessoa jurídica de direito privado interno, entidade sindical sem fins lucrativos, em face de Samec Sade Alcine Memória Barbosa, brasileiro, divorciado, eletricista, visando à cobrança da quantia de R$ 12.739,44 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em instrumento contratual não dotado de força executiva por ausência das formalidades exigidas no art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) o requerido recebeu, por equívoco, repasse em duplicidade no valor total de R$ 32.290,98, oriundo de ações judiciais; ii) houve devolução parcial, no montante de R$ 22.600,00; iii) permaneceu saldo devedor de R$ 9.690,97, cuja quitação fora convencionada mediante pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 807,59; iv) o requerido, apesar de ter anuído com o parcelamento, deixou de adimplir integralmente a obrigação; v) após tentativas frustradas de resolução extrajudicial, não restou alternativa ao autor senão a propositura da presente ação para satisfazer seu crédito remanescente, já atualizado para R$ 12.739,44.
Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios (ID mov. 32.1), por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, nos quais, preliminarmente, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a suspensão dos efeitos de eventual mandado de pagamento, com base no artigo 702, §4º, do CPC.
No mérito, reconheceu parcialmente a dívida original de R$ 9.690,97, contudo alegou hipossuficiência econômica que inviabilizaria o pagamento integral do valor atualizado.
Propôs parcelamento da obrigação em prestações mensais de R$ 100,00, mediante desconto em folha de pagamento, comprometendo-se, ainda, a adimplir integralmente o débito caso venha a obter êxito em ações trabalhistas movidas em desfavor do sindicato autor.
As partes não apresentaram requerimento de produção de outras provas, apesar de regularmente instadas para tanto.
Verificado o esgotamento da fase postulatória e inexistindo controvérsias de fato que demandem dilação probatória, promove-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por se encontrarem presentes nos autos os elementos necessários ao deslinde do feito. É o relatório.
Decido: A ação monitória é instrumento processual cabível para a exigência de prestação de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o requerente apresentou documentação idônea a demonstrar que efetuou repasse em duplicidade ao réu no valor de R$ 32.290,98, tendo recebido a devolução parcial de R$ 22.600,00, restando saldo devedor de R$ 9.690,97, cuja quitação foi objeto de acordo contratual firmado entre as partes, com estipulação de doze parcelas mensais de R$ 807,59.
Entretanto, o documento apresentado não contém as duas assinaturas de testemunhas exigidas pelo artigo 784, III, do CPC, não se qualificando como título executivo extrajudicial, motivo pelo qual resta adequada a via monitória.
Verifica-se, ainda, que a ré reconheceu expressamente a existência da dívida original, apenas alegando incapacidade econômica momentânea para honrar as parcelas no valor originalmente pactuado.
Ao admitir a existência da dívida e ao propor o parcelamento em valores menores, o requerido confere verossimilhança e robustez à pretensão monitória, desconstituindo-se, com isso, eventual controvérsia de fato.
De mais a mais, o reconhecimento parcial da dívida, mesmo sem pagamento, é apto a constituir título judicial, pois revela a existência de obrigação certa, líquida e exigível, cuja inadimplência resta configurada.
A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar: o repasse em duplicidade; a devolução parcial da quantia; a existência do acordo; e o inadimplemento integral do parcelamento.
Embora o réu tenha apresentado proposta de pagamento em parcelas reduzidas, não houve aceitação expressa por parte do autor.
Ademais, a proposta desconsidera os valores atualizados da dívida, cujo montante é certo, líquido e exigível.
Não restando configurada a autocomposição, e sendo inadmissível a novação unilateral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da dívida integral postulada na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Roraima – STIURR, em face de Samec Sade Alcine Memória Barbosa, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 12.739,44 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de 20/07/2024 pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e, a partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC); suspensa a exigibilidade porque concedo o benfício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento para cumprimento de sentença, remetam-se os autos à distribuição para processamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
19/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2025 19:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/02/2025 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/11/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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24/10/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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22/10/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/10/2024 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/10/2024 12:21
RETORNO DE MANDADO
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11/09/2024 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2024 12:07
Expedição de Mandado
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08/09/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2024 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA
-
31/08/2024 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 20:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2024 21:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA
-
05/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 10:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/07/2024 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:14
Declarada incompetência
-
20/07/2024 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
-
20/07/2024 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
-
20/07/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00